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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÂO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral e tendo em vista a decisão proferida no Acórdão nº 146.660 desta Corte, que determinou a anulação da eleição majoritária ocorrida em 1º de outubro de 2000 no município de Pereira Barreto, por força do disposto nos artigos 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções.

Art. 1º  A nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Pereira Barreto será realizada no dia 23 de novembro de 2003.

Art. 2º  À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 1º de outubro de 2000.

Art. 3º  Poderão votar no pleito os eleitores inscritos no município até 25 de junho de 2003.

Art. 4º  Poderão concorrer os eleitores filiados a par- tidos políticos e com domicílio eleitoral no município até 23 de novembro de 2002.

Art. 5º  As condições de elegibilidade serão decidi- das à vista da situação existente em 1º de outubro de 2000, devendo estar atendidos os pressupostos constitucionais e legais no momento do registro da candidatura, vedada a postulação dos candidatos que deram causa à anulação da primeira votação, nos termos do decidido pelo C. Tribunal Superior Eleitoral nos V. Acórdãos nº 19.825, de 6.8.2002, e 19.878, de 10.9.2002.

Parágrafo único.  A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas vinte e quatro horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária.

Art. 6º  O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á improrrogavelmente às dezoito horas do dia 23 de outubro de 2003. No mesmo dia em que receber os pedidos, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 7º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz proferirá sua decisão em vinte e quatro horas, se não houver impugnação.

Art. 8º  Havendo impugnação, que será imediata- mente certificada pelo Escrivão, começará a correr, após a devida notificação, o prazo de cinco dias para a contestação, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar 64/90, cabendo ao Juiz decidir em vinte e quatro horas o pedido de registro.

Art. 9º  No caso de recurso, após o devido processa- mento, os autos serão enviados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Pro- curadoria Regional, para emitir seu parecer. O Relator terá o prazo de um dia para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume.

Art. 10.  Os demais prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção daqueles previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Art. 11.  Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e de televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado pelos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 12.  A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pelo Juízo Eleitoral, obedecendo-se aos ditames do artigo 42 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13.  As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 14.  A Junta Eleitoral será presidida pelo MM. Juiz da 88ª Zona Eleitoral - Pereira Barreto.

Art. 15.  O Juiz Presidente fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando, até 13 de novembro de 2003, a este Tribunal, as designações que houver feito.

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 2003.

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE PRESIDENTE DO TRIBUNAL

ALVARO LAZZARINI VICE-PRESIDENTE E

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 SUZANA DE CAMARGO GOMES

EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES

AURÉLIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA

FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

 

CALENDÁRIO PARA AS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2003

14 de outubro de 2003 - terça-feira

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito e vice-prefeito.

21 de outubro de 2003 - terça-feira

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

23 de outubro de 2003 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para a apresentação do requerimento de registro de candidatos.

2. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

25 de outubro de 2003 - sábado

1. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

2. Último dia do prazo para afixação no cartório eleitoral da relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors.

27 de outubro de 2003 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem, perante o Juízo Eleitoral, os comitês financeiros.

2. Último dia do prazo para o juízo eleitoral realizar o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors.

3. Início do prazo para o Juízo Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito.

31 de outubro de 2003 - sexta-feira

1. Último dia do prazo para a afixação, no cartório eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais.

1º de novembro de 2003 - sábado

1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais.

3 de novembro de 2003 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das juntas eleitorais.

2. Último dia do prazo para a afixação do edital de convocação e nomeação dos mesários.

3. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais.

4. Data limite para o Juízo Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação.

5 de novembro de 2003 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras.

2. Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

3. Início do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

8 de novembro de 2003 - sábado

1. Data em todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e afixadas, em cartório, as respectivas decisões.

2. Data limite para afixação do edital de convocação para a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial.

9 de novembro de 2003 - domingo

1. Data limite para a realização do sorteio, pelo Juiz Eleitoral, da ordem da colocação dos nomes dos candidatos nas cédulas.

13 de novembro de 2003 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a afixação, mediante edital, da composição da junta eleitoral.

18 de novembro de 2003 - terça-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.

20 de novembro de 2003 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

21 de novembro de 2003 - sexta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em fragrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

22 de novembro de 2003 - sábado

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

23 de novembro de 2003 - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7 horas:

Instalação da seção eleitoral

Às 8 horas:

Início da votação

Às 17 horas:

Encerramento da votação

Depois das 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e totalização dos resultados.

24 de novembro de 2003 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao

Juiz Eleitoral sua justificativa.

25 de novembro de 2003 - terça-feira

1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral.

27 de novembro de 2003 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

3 de dezembro de 2003 - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

2. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

15 de dezembro de 2003 - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

2. Último dia do prazo para a afixação em cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos, eleitos ou não.

18 de dezembro de 2003 - quinta-feira

1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

16 de fevereiro de 2004 - segunda-feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DOE-TRE-SP nº 192, de 10.10.2003, p. 171.