Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 136, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.
Estabelece instruções destinadas à revisão do eleitorado no Município de Rafard-SP, pertencente à 38ª Zona Eleitoral - Capivari, referente ao processo nº 15.577 - Classe 7ª.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos I a III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 57, § 1º da Resolução TSE nº 20.132/98, visando dar cumprimento à Resolução TSE nº 21.426, de 05.08.2003, de fls. 89/91 e às normas contidas na Resolução TSE nº 20.132/98, alterada pelas Resoluções TSE nºs 20.188 de 05.05.1998, 20.415 de 15.12.1998, 20.438 de 29.04.1999, 20.442 de 20.05.1999, 20.473 de 16.09.1999, 20.491 de 05.10.1999, 20.523 de 07.12.1999, 20.538 de 16.12.1999 e 21.050 de 26/03/2002, resolve baixar as seguintes instruções complementares:
Art. 1º A revisão do eleitorado far-se-á com observância do disposto nestas instruções e artigos 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98.
Art. 2º A revisão abrangerá os eleitores inscritos ou transferidos até 31.12.2002, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.
Art. 3º Os prazos dos procedimentos revisionais terão início a contar da publicação da Portaria a ser expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral, contendo calendário a ser cumprido.
Art. 4º Durante o período de Revisão do Eleitorado, o Cartório Eleitoral funcionará, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, ininterruptas, para atendimento ao público, nos dias úteis e aos sábados, ficando a critério do Juiz Eleitoral a ampliação do horário de expediente, desde que haja absoluta necessidade de serviço.
Art. 5º Recebido o expediente da Corregedoria com a listagem de eleitores, o Cartório deverá providenciar:
I - abertura de processo, com registro e autuação, após despacho do Juiz Eleitoral;
II - publicação de edital, em periódico de grande circulação no Município e sua afixação em Cartório, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da revisão, estabelecendo a data de início e do término, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e não excedendo 60 (sessenta) dias;
III - divulgação da revisão no Fórum da Comarca, Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, fazendo-se ampla divulgação pela imprensa escrita e falada, bem como por quaisquer meios de que o Juízo dispuser, e
IV - expedição de ofícios ao Ministério Público, aos Partidos Políticos, ao Prefeito e ao Delegado de Polícia, dando conhecimento da revisão.
Art. 6º Durante a revisão do eleitorado, poderão ser procedidas às transferências para outro Município da mesma Zona, as quais deverão ser digitadas no SAE e transmitidas para processamento de imediato, antes de ser processado o FASE 450 de cancelamento.
Art. 7º O Cartório Eleitoral entregará comprovante ao eleitor que comparecer à revisão e comprovar domicílio, desde que conste do caderno e do sistema de revisão do eleitorado.
Parágrafo único. Se o eleitor estiver em débito com a Justiça Eleitoral (FASEs 094 e 442 - Ativos) deverão ser cobradas as multas respectivas.
Art. 8º Caso o eleitor não conste do sistema ou do caderno de revisão, o cartório deverá proceder à consulta no Cadastro Nacional de Eleitores e verificar se se trata de eleitor inscrito ou transferido após 31/12/2002, o qual estará dispensado da revisão.
Art. 9º Eleitor inscrito ou transferido até 31/12/2002 e que teve sua inscrição cancelada pelo FASE 035 (cancelamento - deixou de votar por três pleitos consecutivos) e comparecer à revisão do eleitorado, comprovando domicílio eleitoral, deverá ter sua situação regularizada, mediante restabelecimento pelo FASE 361, após pagamento das multas devidas; na hipótese, nenhuma providência será adotada no sistema de revisão do eleitorado.
Art. 10. Se o eleitor estiver com inscrição em situação suspensa ou em coincidência e comparecer à revisão, comprovando seu vínculo com o Município, será considerado revisado, devendo ser orientado a regularizar sua situação, mediante procedimento próprio, a exemplo de restabelecimento de direitos políticos, processos de duplicidade ou pluralidade e outros.
Art. 11. No decorrer dos trabalhos revisionais, caso se formule impugnação, após sua juntada aos autos de revisão o Cartório fará conclusão ao Juiz, a fim de que determine a notificação do impugnado para contestação, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do recebimento do telegrama
ou mandado.
Art. 12. Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elaborar, em 03 (três) dias, relatório minucioso.
Art. 13. A contar da data da entrega do relatório do Cartório, o Juiz prolatará sentença no prazo de 05 (cinco) dias (art. 72 da Resolução TSE nº 20.132/98), tendo em vista a informatização do sistema, que agilizou os trabalhos revisionais e prazo exíguo para a realização da revisão em razão da proximidade do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.
Parágrafo único. Na sentença o Juiz decidirá sobre eventuais impugnações e relacionará os eleitores e respectivas inscrições a serem canceladas, publicando-a, de imediato, em Cartório, lavrando-se certidão nos autos.
Art. 14. Após a publicação da sentença, deverá o Cartório aguardar o transcurso do prazo recursal (art. 80 do Código Eleitoral).
Art. 15. O eleitor que comparecer ao Cartório após a prolação da sentença de cancelamento e comprovar domicílio eleitoral no Município de Rafard ou em outro Município da Zona Eleitoral, deverá requerer nova inscrição, mediante a apresentação da documentação exigida para o alistamento eleitoral e o recolhimento das multas relativas aos turnos em que não compareceu, inclusive aos posteriores ao cancelamento de sua inscrição.
Parágrafo único. Se o comparecimento ocorrer antes do processamento do FASE 450, o Cartório deverá aguardar o processamento do FASE para a transmissão do ERA de inscrição.
Art. 16. Havendo interposição de recurso, este deverá ser autuado em apartado, processado e encaminhado a este E. Tribunal para julgamento, instruído com cópias autenticadas da sentença, relação dos eleitores cancelados e respectivas inscrições eleitorais, certidão de publicação da sentença e relatório final do Juiz.
Parágrafo único. Não havendo recurso, deverá ser lavrada certidão de trânsito em julgado da sentença.
Art. 17. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar minucioso relatório no prazo de 2 (dois) dias, encaminhando-o, no dia imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo de revisão, via SEDEX, à exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas.
Art. 18. Recebidos os autos do processo de revisão devidamente homologada pelo Tribunal, o Cartório deverá gerar pelo sistema de revisão do eleitorado os FASEs 450, motivo/forma 1, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, transmitindo- os à Seção de Controle de Alistamento Eleitoral pelo Sistema Transmit, com informação do número do processo do Juízo Eleitoral. Após, juntar-se-á aos autos cópia do relatório expedido pelo sistema, procedendo-se à posterior consulta ao Cadastro para confirmação de processamento do FASE para cada inscrição.
Parágrafo único. Os eleitores constantes da sentença de cancelamento que tiverem recursos pendentes de julgamento no Tribunal serão listados no sistema de revisão para cancelamento, devendo, no entanto, ser excluídos do lote de FASES 450 antes de seu processamento. Para tanto, deverá o Cartório comunicar, por escrito, à Secretaria de Informática, relação dos nomes que serão excluídos antes de transmitir o referido lote.
Art. 19. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para término da revisão do eleitorado (comparecimento do eleitor ao Cartório), o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 2003.
DES. ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DES. PAULO SUNAO SHINTATE
CORREGEDOR E VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
JUÍZA FEDERAL SUZANA DE CAMARGO GOMES
JUIZ EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
JUIZ FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, Volume 73, nº 181, de 25.9.2003, p. 172.