Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 134, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre a fundação, organização e funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral Paulista.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 da Lei nº 4.737/65, de 15 de julho de 1965 e artigo 10 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO as constantes inovações legislativas e jurisprudenciais em matéria eleitoral;
CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, voltada para a melhor aplicação do direito eleitoral e, via de conseqüência, para a melhoria na qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, mediante a Resolução nº 21.185, de 13 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Escola Judiciária Eleitoral Paulista - EJEP, objetivando a capacitação e o treinamento de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Tribunal Regional Eleitoral, vinculada à Presidência, a Escola Judiciária Eleitoral Paulista - EJEP, que tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização continua ou eventual de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 149/2004)
Art. 2º A direção da Escola Judiciária Eleitoral Paulista - EJEP caberá ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 2º A direção da Escola Judiciária Eleitoral Paulista - EJEP, caberá ao Presidente deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 149/2004)
Art. 2º A direção da Escola Judiciária Eleitoral Paulista caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ou, mediante ato deste, poderá ser designada a um dos membros desta Corte Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 248/2012)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral Paulista, considerando o dimensionamento das atividades da Escola Judicial Eleitoral Paulista, poderá nomear um Vice-Diretor e um Diretor Executivo para auxiliarem o Diretor no exercício da função. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 248/2012)
Art. 3º A Secretaria da EJEP será composta por dois servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral, obrigatoriamente bacharéis em Direito, sendo um deles designado Secretário e outro, Assistente.
Parágrafo único. Os servidores que exercerão as funções de Secretário e de Assistente serão designados por Portaria do Diretor da Escola.
Art. 4º As instalações da EJEP serão aquelas em que funcionarem os titulares de sua Diretoria.
Art. 5º Os eventos da EJEP poderão ser realizados em qualquer região do Estado.
Art. 6º A EJEP, sempre que necessário, contará com o apoio dos Tribunais e Juízos Eleitorais.
Art. 7º São atribuições do Diretor da EJEP:
I - submeter à deliberação da Corte o Programa Permanente de Formação de Magistrados da Justiça Eleitoral;
II - aprovar programas de formação e aperfeiçoamento de servidores da Justiça Eleitoral;
III - aprovar o calendário de eventos;
IV - supervisionar, com auxílio do Secretário, a realização de cursos, ações e programas;
V - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
VI - convidar conferencistas, palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;
VII - determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais;
VIII - celebrar convênios com instituições congêneres das esferas pública e privada, objetivando a realização de eventos.
IX - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.
Art. 8º São atribuições da Secretaria:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor, apresentando sugestões relacionadas com as atividades da Escola;
II - planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores;
III - executar quaisquer outros trabalhos afetos a sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídos pelo Diretor.
Art. 9º Poderão participar das atividades promovidas pela EJEP, magistrados, membros do Ministério Público e servidores eleitorais, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único. Caso as vagas disponíveis não sejam preenchidas pelas pessoas indicadas no caput, ficará, a critério do Diretor, a aceitação de matrícula de terceiros interessados.
Art. 10. Os magistrados e servidores que se matricularem em eventos da EJEP realizados em município diverso daquele em que prestam serviço terão direito ao pagamento de diárias, condicionado à disponibilidade orçamentária e autorização expressa deste Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 2003.
DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE
DES. ALVARO LAZZARINI
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUÍZA FEDERAL SUZANA DE CAMARGO GOMES
JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
JUIZ EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
JUIZ FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, nº 73 (146) de 7.8.2003, p. 149.