Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003.
Estabelece instruções destinadas à revisão do eleitorado no Município de Lindóia/SP, pertencente a 134ª Zona Eleitoral - Serra Negra, referente ao processo nº 12.454 - Classe 7ª.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, § 4º, do Código Eleitoral e artigo 57, § 1º da Resolução TSE nº 20.132/98, visando adaptar as instruções aprovadas pelo v. acórdão nº 134.155 às normas contidas na Resolução TSE nº 20.132/98, alterada pelas Resoluções TSE nºs 20.188 de 05.05.1998, 20.415 de 15.12.1998, 20.438 de 29.04.1999, 20.442 de 20.05.1999, 20.473 de 16.09.1999, 20.491 de 05.10.1999, 20.523 de 07.12.1999, 20.538 de 16.12.1999 e 21.050 de 26.03.2002, resolve baixar as seguintes instruções complementares:
Art. 1º A revisão do eleitorado far-se-á com observância do disposto nestas instruções e artigos 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98.
Art. 2º A revisão abrangerá os eleitores inscritos ou transferidos até 08.05.2002, último dia antes do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.
Art. 3º Os prazos dos procedimentos revisionais terão início a contar da publicação da Portaria a ser expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral, contendo calendário a ser cumprido.
Art. 4º Durante o período de Revisão do Eleitorado, o Cartório Eleitoral funcionará, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, ininterruptas, para atendimento ao público, nos dias úteis e aos sábados, ficando a critério do Juiz Eleitoral a ampliação do horário de expediente, desde que haja absoluta necessidade de serviço.
Art. 5º Recebido o expediente da Corregedoria com a listagem de eleitores, o Cartório deverá providenciar:
I - abertura de processo, com registro e autuação, após despacho do Juiz Eleitoral;
II - publicação de edital, em periódico de grande circulação no Município e sua afixação em Cartório, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da revisão, estabelecendo a data de início e do término, sendo o mínimo de 30 (trinta) dias e não excedendo 60 (sessenta) dias;
III - divulgação da revisão no Fórum da Comarca, Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral por, no mínimo, 03 (três) dias consecutivos, fazendo-se ampla divulgação pela imprensa escrita e falada, bem como por quaisquer meios de que o Juízo dispuser, e
IV - expedição de ofícios ao Ministério Público, aos Partidos Políticos, ao Prefeito e ao Delegado de Polícia, dando conhecimento da revisão.
Art. 6º Deverão ser anotadas no caderno de revisão as transferências do Município de Lindóia para outro Município da 134ª Zona efetuadas desde a reabertura do cadastro até o último dia do prazo para revisão do eleitorado. Parágrafo único. Na hipótese acima, os eleitores não deverão constar da sentença de cancelamento.
Art. 7º O Cartório Eleitoral entregará comprovante ao eleitor que comparecer à revisão e comprovar domicílio, desde que conste do caderno de revisão.
Art. 8º Caso o eleitor não conste do caderno de revisão, o cartório deverá proceder à consulta no Cadastro Nacional de Eleitores e adotar as seguintes medidas:
I - O eleitor inscrito ou transferido até 08/05/2002 que se encontrar com situação regular no cadastro terá seu nome e seus dados anotados no caderno de revisão;
II - O eleitor inscrito ou transferido em qualquer tempo que não se encontrar em situação regular deverá ser, de pronto, regularizado, se possível. Caso contrário, será orientado a providenciar a documentação necessária.
Art. 9º Eleitor inscrito ou transferido até 08/05/2002 e que teve sua inscrição cancelada pelo FASE 035 - Cancelamento - deixou de votar em três eleições consecutivas, e comparecer à revisão do eleitorado, comprovando domicílio eleitoral, deverá ter sua situação regularizada, mediante restabelecimento pelo FASE 361, após pagamento das multas devidas.
Art. 10. O eleitor que estiver em débito com a Justiça Eleitoral, com inscrição em situação suspensa ou em coincidência e comparecer à revisão, comprovando seu vínculo com o Município, será considerado revisado, devendo ser orientado a regularizar sua situação.
Art. 11. No decorrer dos trabalhos revisionais, caso se formule impugnação, após sua juntada aos autos de revisão o Cartório fará conclusão ao Juiz, a fim de que determine a notificação do impugnado para contestação, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do recebimento do telegrama ou mandado.
Art. 12. Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elaborar, em 10 (dez) dias, relatório minucioso.
Art. 13. A contar da data da entrega do relatório do Cartório, o Juiz prolatará sentença no prazo de 20 (vinte) dias (art. 72 da Resolução TSE nº 20.132/98), na qual decidirá sobre eventuais impugnações e relacionará os eleitores e respectivas inscrições a serem canceladas, publicando-a, de imediato, em Cartório, lavrando-se certidão nos autos.
Art. 14. Após a publicação da sentença, deverá o Cartório aguardar o transcurso do prazo recursal (art. 80 do Código Eleitoral).
Art. 15. O eleitor que constar da sentença de cancelamento e comparecer ao Cartório antes do processamento do FASE 450, comprovando o domicílio eleitoral no Município de Lindóia ou em outro Município abrangido pela Zona Eleitoral, deverá preencher RAE de inscrição e recolher as multas relativas aos turnos em que deixou de comparecer, aguardando-se o processamento do FASE 450 antes de transmitir o lote de RAE.
Parágrafo único. Processado o cancelamento (FASE 450), o eleitor deverá requerer nova inscrição mediante a apresentação da documentação exigida para o alistamento eleitoral e o recolhimento das multas relativas aos turnos em que não compareceu, inclusive aos turnos posteriores ao cancelamento de sua inscrição.
Art. 16. Havendo interposição de recurso este deverá ser autuado em apartado, processado e encaminhado a este E. Tribunal para julgamento, instruído com cópias autenticadas da sentença, relação dos eleitores cancelados e respectivas inscrições eleitorais, certidão de publicação da sentença e relatório final do Juiz.
Parágrafo único. Não havendo recurso, deverá ser lavrada certidão de trânsito em julgado da sentença.
Art. 17. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar minucioso relatório no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-o, de imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo de revisão, via SEDEX, à exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas.
Art. 18. Após homologação da revisão pelo Tribunal, o Cartório, ao receber os autos do processo de revisão, deverá digitar os FASEs 450, motivo/forma 1, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da homologação pelo Tribunal, transmitindo-os à Seção de Controle de Alistamento Eleitoral pelo “Sistema Transmit”, devendo juntar aos autos cópia do relatório de digitação dos FASEs 450, para, posteriormente, conferir os respectivos processamentos.
§ 1º Não deverá ser digitado FASE de cancelamento aos eleitores que tiverem recursos pendentes no Tribunal.
Art. 19. Se houver absoluta necessidade de prorrogação do prazo previsto para término da revisão do eleitorado (comparecimento do eleitor ao Cartório), o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 2003.
DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE
DES. ALVARO LAZZARINI CORREGEDOR,
VICE-PRESIDENTE E RELATOR
DES. ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS
JUIZ VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO
JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
JUIZ FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, nº 73 (31) de 13.2.2003, p. 189.