Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de regulamentar os critérios relativos às designações de juízes eleitorais para adequá-los à Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, do C. Tribunal Superior Eleitoral, e ao Provimento nº 5, da E. Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, de 23 de abril de 2002, resolve aprovar o seguinte:
Art. 1º A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais em que houver mais de uma Vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito em efetivo exercício na respectiva Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital, conforme o caso.
Art. 2º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, designado na forma prevista pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir a substituição a outro Juiz de Direito que não o designado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Na Capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.
§ 1º Na designação será observada a antiguidade na Comarca, Foro Regional ou Distrital entre os juízes que, na mesma, não hajam exercido a titularidade em qualquer de suas zonas eleitorais, salvo impossibilidade.
§ 2º A designação recairá sobre o Juiz mais antigo na Comarca, Foro Regional ou Distrital que nela nunca tenha exercido a jurisdição eleitoral; inexistindo Juiz que ainda não a houver exercido, a vaga será destinada, em rodízio, segundo a ordem de antigüidade na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
§ 3º O Juiz Titular do Foro Distrital em que não houver Zona Eleitoral exclusiva poderá concorrer à designação de Juiz Eleitoral na Zona cujo território abranja também o do foro sob sua jurisdição.
§ 4º A designação de Juiz do Foro Distrital, na hipótese prevista no parágrafo anterior, não acarretará mudança na sede da Zona Eleitoral, observando-se o disposto no artigo 34 do Código Eleitoral.
§ 5º A designação do Juiz Eleitoral, salvo onde houver uma só Vara, dependerá de inscrição do interessado até a data fixada no edital, que será publicado com antecedência de pelo menos cinco dias.
§ 6º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar o critério indicado nos parágrafos 1º e 2º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar o termo inicial ao Tribunal Regional Eleitoral e este comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas do início e do fim do biênio.
Art. 5º Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo efetivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição.
Art. 6º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições.
Art. 7º O rodízio previsto nesta Resolução aplica-se aos atuais juízes eleitorais que já houverem exercido a jurisdição eleitoral por mais de dois anos (Provimento nº 5/02-CGE).
Art. 8º. A Secretaria de Recursos Humanos exercerá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:
I - manter atualizado o cadastro de Juízes de Direito com os dados necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância;
II - comunicar à Presidência, com antecedência mínima de 30 dias, o término do biênio da designação eleitoral, a vacância da Vara de titularidade de Juiz Eleitoral e a ocorrência de permuta;
III - instruir a representação com os dados dos juízes que concorrem à designação para o serviço eleitoral.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 2002.
DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE
DES. ALVARO LAZZARINI
VICE-PRESIDENTE
JUIZ ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS
JUIZ VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO
JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
JUIZ FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 72 (214), de 14.11.2002, p. 169. Republicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 72 (215), de 18.11.2002, p. 143. Republicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 72 (216), de 19.11.2002, p. 129.