Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 105, DE 14 DE MAIO DE 2002.
O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, "ad referendum" do E. Plenário,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo C. Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 18793,
RESOLVE baixar a seguinte instrução:
Art. 1º Os artigos 4º e 9º da Resolução nº 103, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 1º de outubro de 2000.
Parágrafo único. A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas 24 horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária." (NR)
(...)
"Art. 9º Os demais prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 72 (93), de 20.5.2002, p. 167.