Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2002.
Institui a Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, XVII, e art. 245, § 3º, ambos do Código Eleitoral; art. 42, § 4º, da Lei nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1.997, e art. 63 da Resolução TSE nº 20.988, de 21 de fevereiro de 2.002,
RESOLVE:
Art. 1º O poder de polícia eleitoral sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados (art. 62 da Resolução TSE nº 20.988, de 21.02.02).
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, a atribuição caberá ao juízo eleitoral da zona de menor numeração, exceto na Capital.
Art. 2º Compete aos juízes eleitorais notificar o responsável e/ou beneficiário pela realização de propaganda que infrinja os artigos 36 e 37 da Lei nº 9.504/97 e 2º e 12 da Resolução nº 20.988, de 21.02.2002, do E. Tribunal Superior Eleitoral, para fazer cessá-la ou retirá-la no prazo de 24 horas, noticiando ao Ministério Público, que atue junto ao respectivo Juízo Eleitoral, eventual subsistência de prática ilegal
Art. 3º Compete aos juízes eleitorais, nos municípios, exceto os da Capital:
I - receber das empresas de publicidade, até o dia 25 de junho, a relação dos locais, nos Municípios, destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors;
II - promover até o dia 10 de julho, com base na relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, a realização do sorteio a que alude o art. 42, caput, da Lei nº 9.504/97.
III - adotar providências, bem como julgar as reclamações sobre a localização e distribuição eqüitativa dos locais para realização de comícios (art. 245, § 3º, CE);
Parágrafo único. Nos municípios do interior onde houver mais de uma zona eleitoral, a atribuição caberá ao juízo eleitoral da zona de menor numeração.
Art. 4º As reclamações e representações que versem sobre descumprimento da Lei nº 9.504/97 podem ser propostas pelo Ministério Público, por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se ao Tribunal Regional Eleitoral, antes da designação dos Juízes Auxiliares, e, a estes, após a designação.
Art. 5º Fica instituída a Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, sob a Presidência do Corregedor Regional Eleitoral, assessorado por dois juízes a serem designados pelo Tribunal, à qual compete:
I - coordenar, no Estado, e exercer, na Capital, o poder geral de polícia eleitoral em relação à propaganda eleitoral;
II - dispor sobre localização e distribuição eqüitativa dos locais para realização de comícios;
III - receber das empresas de publicidade, até o dia 25 de junho, a relação dos locais, na Capital, destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors;
IV - promover até o dia 10 de julho, com base na relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, a realização do sorteio a que alude o art. 42, caput, da Lei nº 9.504/97;
V - adotar providências necessárias para coibir práticas ilegais, noticiando à Procuradoria Regional Eleitoral aquelas que persistirem;
VI - proceder à distribuição do horário eleitoral gratuito, nas eleições estaduais, e elaborar o respectivo plano de mídia.
Art. 6º É defeso às autoridades judiciárias instaurar procedimento de ofício para punir irregularidades nas propagandas.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 2002.
DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE
DES. ALVARO LAZZARINI
VICE-PRESIDENTE
JUIZ ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS
JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI
JUIZ LUIZ EURICO COSTA FERRARI
JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
JUIZ VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO
ALICE KANAAN
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 72 (51) de 18.3.2002, p. 140.