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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo seu Plenário, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 2º  A substituição será:

I - regulamentar, quando prevista no Regulamento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

II - por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 3º  A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do diretor-geral.

§ 1º  A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

§ 2º  Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.

§ 3º  Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 4º  Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

§ 5º  A indicação do substituto eventual do diretor-geral far-se-á sempre por ato do Presidente do Tribunal, devendo recair em um dos secretários.

Art. 4º  A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

§ 1º  Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

§ 2º  Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º  No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

§ 4º  O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente ás atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 5º  O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 6º  Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, e o disposto no art. 117, VIII, da Lei nº 8.112/90.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões.

São Paulo, 21 de agosto de 2001

DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

VICE-PRESIDENTE

JUIZ ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS

JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI

JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA

JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

ALICE KANAAN

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL