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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 182, DE 17 DE ABRIL DE 2007.)

O DESEMBARGADOR JÚLIO CESAR VISEU JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO, no uso de suas atribuições, dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º  O Tribunal Regional Eleitoral concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no âmbito desta Capital e Grande São Paulo (conforme Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974).

Art. 1º  O Tribunal Regional Eleitoral concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 121/2002

Art. 2º  A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma:

I - para cursos de graduação:

a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;

a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, considerando sempre o menor valor cobrado pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 128/2003)

b) o auxilio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, sendo e, termo inicial o primeiro mês do semestre da concessão, até a data de conclusão do curso, não podendo exceder ao limite máximo.

II - para cursos de pós-graduação:

a) o auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação terá o percentual do reembolso fixado oportunamente, por meio de Portaria, com base na verba orçamentária disponível;

b) o auxílio financeiro terá vigência até o término do curso, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre de concessão. Compreende-se por “término do curso” o período mínimo oferecido pelo estabelecimento de ensino para a conclusão do curso;

b) o auxílio financeiro terá vigência até o término do curso, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matricula e mensalidades, relativas ao semestre de concessão. Compreende-se por "término de curso" o período mínimo oferecido pelo estabelecimento de ensino para a conclusão do curso, sendo permitida a prorrogação de no máximo 01 semestre. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 121/2003)

c) taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito são de responsabilidade do bolsista.

OS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º  São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do quadro Permanente deste Tribunal Regional Eleitoral, e que não tenham sofrido nenhum tipo de penalidade administrativa, dentro dos períodos previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/90.

Art. 4º  Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:

I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II - estiver cedido, com ou sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º  Perderá o direito ao auxilio o servidor que:

I - abandonar o curso;

II - não comprovar, semestralmente, a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

II - não comprovar, semestral ou anualmente, conforme a previsão do curso, a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada.  (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 121/2003)

III - for reprovado em disciplina ou módulo (reprovação em duas ou mais disciplinas);

IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor­ Geral;

V - efetuar trancamento do curso por mais de 2 (dois) semestres consecutivos ou extrapolados;

VI - mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;

VII - não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;

VIII - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados;

IX - for punido administrativamente durante a concessão do auxílio.

X - apresentar documentação ou prestar informações que, a qualquer momento, forem verificadas como irregulares pela Administração. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 128/2003)

§ 1º  Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição (procedimento do art. 46 da Lei nº 8.112/90).

§ 2º  No caso de aposentadoria por invalidez, o servidor fica dispensado do ressarcimento dos valores recebidos.

§ 3º  A bolsa estudo referente à pós-graduação só poderá ser paga pela Administração durante o lapso mínimo oferecido pela universidade, sendo permitida a prorrogação de no máximo 1 (um) semestre sob a pena de perder o auxílio bolsa e, ainda, ficar obrigado à restituição dos valores já pagos.

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art.  6º  Para candidatar-se ao  auxílio,  o servidor deverá preencher formulário próprio, e encaminhá-lo à Seção de Benefícios Sociais, observado o prazo constante do Comunicado a que se refere o artigo 20 desta Resolução.

Parágrafo único.  Para fins de instrução do pedido, caberá à Seção de Benefícios Sociais solicitar a documentação que se fizer necessária.

Art. 7º  Os cursos de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados às atividades desenvolvidas pelo servidor na unidade de sua lotação, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas.

Art. 8º  Os cursos de graduação pretendidos deverão estar relacionados a alguma das atividades desenvolvidas neste Regional e que não dependam, para a sua execução, da realização de novo concurso.

Parágrafo único.  A afinidade do curso de graduação com qualquer atividade realizada nesta Secretaria visa ao aproveitamento do servidor em outras unidade desta Secretaria, não ficando adstrito apenas àquelas que se efetuam dentro da unidade de sua lotação.

Art. 9º  Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:

I - para cursos de graduação:

a) menor renda familiar comprovada;

b) maior número de dependentes;

c) não possuir curso superior concluído;

d) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;

e) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

f) não ter utilizado o auxílio anteriormente.

II - para cursos de pós-graduação:

a) exercer cargo efetivo de nível intermediário;

b) exercer função comissionada;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral;

d) ser remanescente de processos seletivos anteriores;

e) ter maior idade;

f) não ter utilizado o auxílio anteriormente.

§ 1º  Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.

§ 2º  Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados.

§ 3º  Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.

§  4º  Realizada a seleção, para cursos de graduação, se ainda houver maior número de candidatos do que de vagas, será dada prioridade, dentre os selecionados, àquele que possuir maior tempo de serviço neste Regional

Art. 10.  A concessão do Auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria do Diretor Geral.

DO REEMBOLSO

Art. 11.  O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 12.  O bolsista deverá apresentar o comprovante de quitação do pagamento na Seção de Benefícios Sociais, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para que o valor financeiro seja creditado no contracheque do próprio mês.

§ 1º  Anualmente, será revista a concessão de benefício Bolsa de Estudo em razão da disponibilidade de verba existente para o exercício.

§  2º  Se no exercício seguinte não houver dotação orçamentária para custeio das bolsas já concedidas, o auxilio será suspenso, não havendo possibilidade de restituição de valores quando de sua reimplantação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  O trancamento a que se refere o artigo 52, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Diretor Geral, antes de sua efetivação, através de preenchimento do formulário “Autorização para Trancamento de Matrícula".

Art. 13º  O trancamento a que se refere o artigo 5°, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Geral, antes de sua efetivação, através de preenchimento do formulário "Autorização para Trancamento de Matrícula. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº  121/2003)

§ 1º  O bolsista deverá comunicar imediatamente ã Secretaria de Recursos Humanos, Seção de Beneficios Sociais, eventual trancamento de matrícula, informando o período do trancamento e os motivos, antes que esta se efetive, assim como a ocorrência de mudança de curso, utilizando formulário próprio.

§ 2º  O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não. (Trancamento do curso por motivos de suspensão do reembolso ou força maior).

§ 2º  O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não, salvo aqueles motivados por suspensão do reembolso ou força maior. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 121/2003)

Art.  14.  O servidor que obtiver a concessão do auxílio-bolsa de estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.

§ 1º  O servidor que se candidatar ao auxílio bolsa e que tiver o lapso para aposentadoria no mínimo inferior a 7 {sete) anos, quanto à graduação e a 4 (quatro) anos, quanto a pós-graduação, deverá observar o disposto no Artigo supra.

§ 2º  Os servidores beneficiados pela bolsa estudo que preencherem os requisitos para a aposentadoria proporcional, também estarão sujeitos à penalidade da devolução de valores, caso venham a se aposentar antes de 2 (dois) anos após a conclusão do curso.

§ 3º  Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.

Art. 15.  Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral, e a repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.

Art. 16.  Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 17.  Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o Auxílio, segundo os seguintes critérios:

I - o número de vagas para· graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral;

II - o número de vagas para pós-graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral;

III - o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.

Art. 18.  O atestado de freqüência deverá ser apresentado, quando da conclusão de cada ou módulo cursado, juntamente com o atestado de aprovação em cada disciplina ou módulo.

Art. 18º  O atestado de freqüência deverá ser apresentado, quando da conclusão de cada disciplina ou módulo cursado, juntamente com o atestado de aprovação em cada disciplina ou módulo. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 121/2003)

Art. 19.  Quando da conclusão do curso, deverá o servidor apresentar certificado de conclusão/aprovação do curso, com a maior brevidade possível.

Art. 20.  Compete ao Diretor-Geral, mediante Portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.

Art. 21.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2001.

JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

PRESIDENTE