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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 95, DE 31 DE MAIO DE 2001.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JULIO CESAR VISEU JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar alternativas para contribuir com a economia no consumo de energia, em face da situação emergencial decorrente da atual crise de energia elétrica, veiculada em todos os meios de comunicação;

CONSIDERANDO que a colaboração de todos é imprescindível para  que a redução do consumo seja efetivamente implementada;

CONSIDERANDO que a redução do consumo no horário de maior demanda se impõe aos órgãos públicos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.818, de 15/05/01 (DOU de 16/05/01) e que idênticas providências  já foram adotadas nas esferas estadual e federal;

RESOLVE:

Art. 1º  O horário de expediente regular interno e externo no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral, excepcionalmente, se realizará das 12:00 às 18:00 horas, a partir de 4 de junho de 2001 e até ulterior deliberação, na forma que segue.

Art. 2º  O serviço de protocolo, bem como o atendimento ao público serão realizados no horário das 12:00 às 18:00 horas.

Art. 3º  O serviço de limpeza não poderá ser realizado após as 17:00 horas.

Parágrafo único.  Os serviços de manutenção serão sempre realizados no período matutino.

Art. 4º  Após as 19:00 horas, somente poderão permanecer acesas as luzes necessárias à segurança dos prédios, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa, salvo funcionários da segurança e em serviço na garagem.

Art. 5º  As luzes de corredores, áreas externas, de circulação e afins deverão ser reduzidas ao mínimo durante o expediente.

Art. 6º  Deverá ser mantido desligado o sistema e aparelhos de ar condicionado, salvo quando a temperatura externa atingir mais de 25ªC e somente no horário das 12:00 às 17:00 horas, na potência mínima.

Art. 7º  Será observada a seguinte escala de funcionamento dos elevadores:

I - Prédio Brigadeiro - elevador 1 e 2 - funcionamento durante todo o expediente;

II - Prédio Anexo - elevadores 1 e 2 - desativados;

III  - Prédio Miquelina - elevador 1 - funcionamento das 11:45 às 12:15h e das 17:45 às 18:15h;

IV - Prédio Miquelina - elevador 2 - funcionamento durante todo o expediente;

V - Prédio Miquelina - elevador 3  - funcionamento durante todo o expediente;

VI - às 18:30h todos os elevadores serão desligados.

Art. 8º  O prédio será aberto às 9:00 horas e o fechamento  dar-se-á, impreterivelmente, às 19:00 horas, ficando  terminantemente proibida a permanência de qualquer pessoa em seu interior, salvo funcionários da segurança e garagem quando necessário e autorizado.

Art. 9º  Fica vedada a utilização de qualquer aparelho eletrodoméstico nas dependências do Tribunal, exceto aqueles patrimoniados.

Art. 10.  Fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização de serviço extraordinário, a partir da data mencionada no artigo 19, devendo, em casos excepcionais, devidamente justificados, ser  dirigida a solicitação diretamente à Presidência desta Corte com a correspondente justificativa.

Art. 11.  Será desligada a energia elétrica dos prédios deste Tribunal aos sábados, domingos e feriados, mantendo-se tão-somente a que for estritamente necessária à sua segurança.

Art. 12.  Os servidores terão adaptada suas jornadas de trabalho ao período de expediente estabelecido no artigo 1º e, excepcionalmente, em outro período, de igual duração, devido as condições especiais do serviço a ser executado, através de ato específico da Direção Geral, previamente aprovado pela Presidência.

Art. 13.  O horário do expediente dos Cartórios Eleitorais da Capital será das 11:00 às 17:00 horas, com atendimento ao público das 12:00 às 17:00 horas.

Parágrafo único.  Os MM. Juízes titulares de Zonas Eleitorais do  Interior readequarão os horários de funcionamento às necessidades locais, nunca, porém, com funcionamento após as 18:00 horas.

Art. 14.  Os servidores beneficiários do horário especial de estudante no período da manhã compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, autorizado o débito de eventuais horas credoras.

Art. 15.  Comunicar os termos desta Resolução ao Tribuna! Superior Eleitoral, à Procuradoria da República, à Procuradoria Regional Eleitoral, à OAB - Seção São Paulo, ao Instituto dos Advogados de São Paulo e à Associação dos Advogados de São Paulo.

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor em 4 de junho de 2001, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

São Paulo, em 31 de maio de 2001.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

PRESIDENTE