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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 5 DE ABRIL DE 2001.

Instruções complementares destinadas à revisão do eleitorado no município de Aparecida/SP - 190ª Zona Eleitoral

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, § 4º, do Código Eleitoral e artigo 57, § 1º da Resolução TSE nº 20.132/98, vi­sando adaptar as instruções aprovadas pelo v. acórdão nº 134.155 às normas contidas na Resolução TSE nº 20.132/98, alterada pelas Reso­luções TSE nºs 20.188, de 05.05.1998, nº 20.415, de 15.12.1998, nº 20.438, de 29.04.1999, nº 20.442, de 20.05.1999, nº 20.473, de 16.09.1999, nº 20.491, de 05.10.1999, nº 20.523, de 07.12.1999 e nº 20.538, de 16.12.1999, resolve baixar as seguintes instruções comple­mentares:

Art. 1º  A revisão do eleitorado far-se-á com observância do dis­posto nas instruções aprovadas no Acórdão nº 134.155 e artigos 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98.

Art. 2º  A revisão abrangerá os eleitores inscritos ou transferidos até 03.05.2000, último dia antes do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.

Art. 3º  Os prazos dos procedimentos revisionais terão início a contar da publicação da Portaria a ser expedida pela Corregedoria Re­gional Eleitoral, contendo calendário a ser cumprido.

Art. 4º  Durante o período de Revisão do Eleitorado, os Cartórios Eleitorais funcionarão, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, para atendimento ao público, nos dias úteis e aos sábados, ficando a critério do Juiz Eleitoral a ampliação do horário de expediente, desde que haja absoluta necessidade de serviço.

Art. 5º  Recebido o expediente da Corregedoria com a listagem de eleitores, o Cartório deverá providenciar:

I - abertura de processo, com registro e autuação, após despacho do Juiz Eleitoral;

II - publicação de edital com antecedência de 10 (dez) dias do início da revisão, estabelecendo a data de início e do término, sendo o mínimo de 30 (trinta) dias e não excedendo 60 (sessenta) dias;

III - divulgação da revisão no Fórum da Comarca, Cartórios Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral por, no mí­nimo, 03 (três) dias consecutivos, fazendo-se ampla divulgação pela imprensa escrita e falada, bem como por quaisquer meios de que o Juí­zo dispuser; e,

IV - expedição de ofícios ao Ministério Público, aos Partidos Políticos, ao Prefeito e ao Delegado de Polícia, dando conhecimento da revisão.

Art. 6º  Deverão ser anotadas no caderno de revisão as transfe­rências do Município de Aparecida para outro Município da 190ª Zona efetuadas desde a reabertura do cadastro até o último dia do prazo para revisão do eleitorado.

Parágrafo único.  Na hipótese acima, os eleitores não deverão constar da sentença de cancelamento.

Art. 7º  O Cartório Eleitoral entregará comprovante, devidamente carimbado, ao eleitor que comparecer à revisão e comprovar domicílio, desde que conste do caderno de revisão.

Parágrafo único.  Não terá validade o comprovante sem carimbo do cartório eleitoral.

Art. 8º  O eleitor que não constar do caderno deverá ser orientado a comparecer ao Cartório Eleitoral para regularizar sua situação.

Art. 9º  Eleitor que teve sua inscrição cancelada pelo FASE 035 - Can­celamento - deixou de votar em três eleições consecutivas, e compare­cer à revisão do eleitorado, comprovando domicílio eleitoral, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório Eleitoral para, após consulta ao Ca­dastro de Eleitores, regularizar sua situação, mediante restabelecimento pelo FASE 361, após pagamento das multas devidas.

Art. 10.  O eleitor que comparecer à revisão do eleitorado, comprovar seu vínculo com o Município e estiver em débito com a Justiça Eleitoral, será considerado revisado, mas deverá ser orientado a comparecer ao Cartório Eleitoral para regularizar sua situação (pagamento de multa, suspensão de direitos políticos, duplicidade de inscrições).

Art. 11.  No decorrer dos trabalhos revisionais, caso se formule impug­nação, após sua juntada aos autos de revisão o Cartório fará conclusão ao Juiz, a fim de que determine a notificação do impugnado para con­testação, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do recebimento do telegrama ou mandado.

Art. 12.  Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elabo­rar, em 10 (dez) dias, relatório minucioso.

Art. 13.  A contar da data da entrega do relatório do Cartório, o Juiz prolatará sentença no prazo de 20 (vinte) dias (art. 72 da Resolução TSE nº 20.132/98), na qual decidirá sobre eventuais impugnações e re­lacionará os eleitores e respectivas inscrições a serem canceladas, pu­blicando-a, de imediato, em Cartório, lavrando-se certidão nos autos.

Art. 14.  Após a publicação da sentença, deverá o Cartório aguardar o transcurso do prazo recursal (art. 80 do Código Eleitoral).

Art. 15.  O eleitor que constar da sentença de cancelamento e compare­cer ao Cartório a fim de requerer revisão, 2ª via ou transferir seu título para outro Município da mesma Zona Eleitoral, deverá ser orientado a aguardar o processamento do cancelamento da inscrição pelo FASE 450, motivo/forma 1.

Parágrafo único.  Processado o cancelamento, o eleitor deverá, após o recolhimento da multa referente ao artigo 8º do Código Eleitoral, reque­rer nova inscrição mediante apresentação de documentação exigida para o alistamento eleitoral.

Art. 16.  Havendo interposição de recurso este deverá ser autuado em apartado, processado e encaminhado a este E. Tribunal para julgamento, instruído com cópias autenticadas da sentença, relação dos eleitores cancelados e respectivas inscrições eleitorais, certidão de publicação da sentença e relatório final do Juiz.

Parágrafo único.  Não havendo recurso, deverá ser lavrada certidão de decurso de prazo.

Art. 17.  Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de re­curso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar minucioso relatório no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-o, de imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo de revisão, via SE­DEX, à exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas.

Art. 18.  Após homologação da revisão, o Cartório, ao receber os autos do processo de revisão do Tribunal, deverá digitar os FASEs 450, moti­vo/forma 1, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da homologação pelo Tribunal, encaminhando os disquetes à Secretaria de Informática, Seção de Controle de Alistamento Eleitoral - 6º andar, prédio Miquelina, com as seguintes informações: Código do FASE, Revisão do Eleitorado, nome do Município, número do processo do Juízo Eleitoral e a data da sentença.

§ 1º  Não deverá ser digitado FASE de cancelamento aos eleitores que tiverem recursos pendentes no Tribunal.

Art. 19.  Se houver absoluta necessidade de prorrogação do prazo previsto para término da revisão do eleitorado (comparecimento do eleitor ao Cartório), o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentada­mente, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único.  Se houver necessidade de alteração nos prazos pre­vistos no calendário do artigo 18, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente, à Corregedoria Regional Eleitoral.

São Paulo, 05 de abril de 2001.

DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO E RELATOR

DES. LUIZ ELIAS TÂMBARA

CORREGEDOR E VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO

DES. RÔMULO DE SOUZA PIRES

JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA

DRA. ALICE KANAAN

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL