Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 15 DE JUNHO DE 2000.
Veda a utilização de simuladores de urnas eletrônicas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XVI, do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, através das Resoluções nºs 20.343/98 e 20.370/98, delegou competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para disciplinar a utilização de simuladores de urnas eletrônicas;
CONSIDERANDO a questão de segurança e confiabilidade do eleitor no material utilizado pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a possível utilização de simuladores de umas eletrônicas de forma inadequada, seja beneficiando candidatos com consequente desequilíbrio na disputa eleitoral, seja aliciando o eleitorado e até mesmo proporcionando fraude no dia das eleições;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral dispõe de funcionários habilitados e de suficiente acervo de urnas eletrônicas, capaz de efetivar adequadamente o treinamento do voto eletrônico aos eleitores em todo o Estado, sendo que cada Cartório Eleitoral terá uma urna eletrônica à disposição dos eleitores para tal finalidade;
RESOLVE baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º A divulgação do voto eletrônico, bem como o treinamento ao eleitorado, serão realizados exclusivamente pela Justiça Eleitoral, através de suas urnas eletrônicas oficiais.
Parágrafo único. O treinamento aos eleitores será efetuado por funcionários da Justiça Eleitoral ou por pessoas designadas pelos Juízes Eleitorais.
Art. 2º Fica expressamente proibida a utilização, independente da forma, de quaisquer modelos de simuladores de urnas eletrônicas.
Parágrafo único. A utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas oficiais acarretará sua imediata apreensão.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções do artigo 347 do Código Eleitoral, se o fato não caracterizar outra infração mais grave.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR
PRESIDENTE
DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
VICE-PRESIDENTE
DES. RÔMULO DE SOUZA PIRES
JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA
JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI
JUIZ JOSÉ REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA
JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
DRA. ALICE KANAAN
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 70 (114) de 19.6.2000, p. 131.