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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

Instruções para a eleição majoritária de Monções, a ser realizada em 12 de setembro de 1999.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 30, IV e XVII, do Código Eleitoral resolve expedir as seguintes instruções:

INTRODUÇÃO

Art. 1º  A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito de Monções realizar-se-á no dia 12 de setembro, das 8:00 às 17:00 horas.

Art. 2º  Poderá participar da eleição o partido que, até 12 de setembro de 1999, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

DAS CONVENÇÕES

Art. 3º  As convenções destinadas a deliberar sobre escolha dos candidatos e coligações serão realizadas no período de 11 a 18 de julho de 1999, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º).

Parágrafo único.  Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).

DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 4º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Monções desde 12 de setembro de 1998 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

DAS COLIGAÇÕES

Art. 5º  É facultado aos partidos políticos celebrar coligações (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).

§ 1º  A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).

§ 2º  Na propaganda eleitoral a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).

Art. 6º  Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I a IV):

I - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

II - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;

III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso anterior, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até três delegados perante o Juízo Eleitoral.

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 7º  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 23 de julho de 1999 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

Art. 8º  Os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito serão registrados no Juízo da 162ª Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 89, III)

Parágrafo único.  O registro de candidato a Prefeito e Vice­ Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91).

Art. 9º  O registro dos candidatos será requerido pelos presidentes dos diretórios ou comissões diretoras municipais provisórias, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94); na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso III do art. 6º destas Instruções (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).

Parágrafo único.  Com o requerimento de registro, a coligação deverá indicar, expressamente, o nome da pessoa indicada para representá-la perante o Juízo Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, IV).

Art. 10.  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezenove horas do dia de 25 de julho de 1.999 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Art. 11.  O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata da convenção a que se refere o art. 3º destas Instruções, devidamente conferida como o original no Cartório Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I);

II - autorização do candidato, por escrito (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II);

III - prova de filiação partidária, mediante certidão expedida pelo escrivão eleitoral, com base na última relação de eleitores conferida e arquivada no Cartório Eleitoral, salvo quando se tratar de candidatos militares (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III; Resolução TSE nº 19.584, de 30.5.96);

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV).

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor no Município ou requereu a sua inscrição ou transferência de domicílio até 12 de setembro de 1.998 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, V);

VI - certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VI);

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);

§ 2º  Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão na eleição. Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).

§ 3º  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Art. 12.  Os candidatos serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencerem (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 2º).

Art. 13.  O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 14.  Protocolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar, imediatamente, no Cartório da 162ª Zona Eleitoral edital para ciência dos interessados.

Art. 15.  Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º  A impugnação por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 1º).

§ 2º  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual decidirá o Juiz (Acórdão/TSE nº 12.375, DJU de 21.09.92).

§ 3º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 2º).

§ 4º  O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 3º).

Art. 16.  A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação do impugnado via telegrama, o prazo de sete dias para que o candidato, partido político ou coligação, possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas, ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).

Art. 17.  Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, serão designados os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º  As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º  Nos cinco dias subseqüentes, o Juiz procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º  No mesmo prazo, o Juiz poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º  Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º  Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 18.  Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 6º).

Art. 19.  Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º).

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO NO JUÍZO ELEITORAL

Art. 20.  O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º,  parágrafo único).

Art. 21.  O Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório, três dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, caput).

§ 1º  A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra­-razões (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 1º).

§ 2º  Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º).

Art. 22.  Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, afixado em Cartório (Lei Complementar  nº 64/90, art. 9º, caput).

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento, e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).

Art. 23.  Todos os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, até o dia 23 de agosto de 1.999 (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 24 de julho de 1999 (Lei nº 9.504/97, art. 36 c.c. art. 11).

Art. 25.  As emissoras de rádio e de televisão reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 26.  É vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato a partir da escolha em convenção. (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.504/97, a inobservância do estabelecido no caput deste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).

Art. 27.  Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97 a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Res. nº 14.708, de 22.9.94).

§ 1º  É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º  No recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato.

§ 3º  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.

Art. 28.  A apuração terá início às 18:00 horas do dia do pleito, com divulgação imediata do resultado e proclamação dos eleitos, marcando-se a data para a diplomação, bem como a da posse.

Art. 29.  Aplicam-se à eleição de que cuidam estas Instruções as demais normas pertinentes (Código Eleitoral, Lei Complementar nº 64/90 e Lei nº 9.504/97).

Art. 30.  Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

São Paulo, 17 de junho de 1.999

DESEMBARGADORES:

NELSON SCHIESARI

PRESIDENTE

VISEU JÚNIOR

VICE-PRESIDENTE

JUIZES:

SOUZA PIRES

JOSÉ REYNALDO

EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

VITO JOSÉ GUGLIELMI

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL:

ALICE KANAAN