Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 25 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a proibição de pichação, pintura, inscrição a tinta, colagem de cartazes, faixas, placas, assemelhados e a veiculação de propaganda eleitoral nos bens que especifica, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, XVII, art. 242, VIII, e art. 249, todos do Código Eleitoral, e art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida no Estado de São Paulo a pichação, pintura, inscrição a tinta de cartazes, faixas, placas, assemelhados e a veiculação de propaganda eleitoral nos seguintes bens públicos:
I - de uso especial, tais como os edifícios, terrenos, veículos e equipamentos aplicados a serviço ou estabelecimento dos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal das administrações direta ou indireta;
II - dominiais, assim considerados os integrantes do patrimônio disponível dos Poderes Públicos referidos no inciso anterior;
III - nos de uso comum do povo, como mares, rios, estradas, ruas, praças, vias, equipamentos e logradouros públicos.
Art. 2º É permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
Art. 3º A realização de propaganda eleitoral em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeitará o responsável à restauração do bem e pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97)
Art. 4º Compete aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e aos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral, no Estado, exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral essa fiscalização será exercida pelo Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa.
Art. 5º O responsável pelo descumprimento das disposições contidas nesta Resolução será notificado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, seguindo-se decisão no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 6º Ordenada a restauração do bem o responsável será notificado para fazê-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 7º Constatado o descumprimento da ordem, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do infrator, os Juízes Eleitorais oficiarão de imediato às Prefeituras Municipais para que procedam à restauração do bem, ressarcindo-se dos custos respectivos pelo responsável.
Parágrafo único. Os custos com a restauração do bem serão consideradas gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados no art. 26 da Lei nº 9.504/97.
Art. 8º Esta Resolução entrará as vigor na data em publicação, revogadas de sua disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e cinco de agosto de mil novecentos e noventa e oito.
DES. NELSON SCHIESARI
PRESIDENTE
DES. JÚLIO CESAR VISEU JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA ANNA MARIA PIMENTEL
JUIZ EDUARDO CARVALHO TESS
JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA
ALICE KANAAN
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 2, nº 68 (161) de 31.8.1998, p. 39.