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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 25 DE AGOSTO DE 1998.

Dispõe sobre  a  proibição  de pichação, pintura, inscrição a tinta, colagem de  cartazes, faixas, placas, assemelhados e a veiculação de propaganda eleitoral nos bens que especifica, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, XVII, art. 242, VIII, e art. 249, todos do Código Eleitoral, e art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica proibida no Estado de São Paulo a pichação, pintura, inscrição a tinta de cartazes, faixas, placas, assemelhados e a veiculação de propaganda eleitoral nos seguintes bens públicos:

I - de  uso especial, tais como os edifícios, terrenos, veículos e equipamentos aplicados a serviço  ou estabelecimento dos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal das administrações direta ou indireta;

II - dominiais, assim considerados os integrantes do patrimônio disponível dos Poderes Públicos referidos no inciso anterior;

III - nos de uso comum do povo, como mares, rios, estradas, ruas, praças, vias, equipamentos e logradouros públicos.

Art.  2º  É permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Art. 3º  A realização  de  propaganda eleitoral em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeitará  o  responsável  à  restauração  do  bem  e pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97)

Art. 4º  Compete aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e aos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral, no Estado, exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único.  Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral essa fiscalização será exercida pelo Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa.

Art. 5º  O responsável pelo descumprimento das disposições contidas nesta Resolução será notificado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, seguindo-se decisão no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 6º  Ordenada a restauração do bem o responsável será notificado para fazê-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 7º  Constatado o descumprimento da ordem, sem prejuízo da  apuração da responsabilidade penal do infrator, os Juízes Eleitorais oficiarão de imediato às Prefeituras Municipais para que procedam à restauração  do  bem, ressarcindo-se  dos  custos respectivos pelo responsável.

Parágrafo único. Os custos com a restauração do bem serão consideradas gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados no art. 26 da Lei nº 9.504/97.

Art.  8º  Esta Resolução  entrará  as vigor na data em publicação, revogadas de sua disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e cinco de agosto de mil novecentos e noventa e oito.

DES. NELSON SCHIESARI

PRESIDENTE

DES. JÚLIO CESAR VISEU JÚNIOR

VICE-PRESIDENTE

JUÍZA ANNA MARIA PIMENTEL

JUIZ EDUARDO CARVALHO TESS

JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA

ALICE KANAAN

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL