Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 15 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre a designação de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a competência para apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 96, II, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, e art. 30, XVII, do Código Eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º Designar os Drs. Guilherme Gonçalves Strenger, Fernando Antonio Maia da Cunha e Thales Estanislau do Amaral Sobrinho, aquele MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, estes MM. Juízes de Direito Substitutos em 2 º Grau, para a função de Juiz Auxiliar, prevista no art. 96, II, § 3 º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997.
Art. 2º Compete aos Juízes Auxiliares apreciar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, dentre outras que versarem sobre:
I - pesquisas de opinião pública e testes pré-eleitorais, bem como acesso dos partidos ou coligações aos dados que lhes deram origem (arts. 33 e 34 da Lei nº 9.504/97);
II - localização dos comícios, na cidade de São Paulo, e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e coligações (art. 245, § 3º, CE);
III - propaganda eleitoral irregular realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (arts. 36 a 41 da Lei nº 9.504/97);
IV - afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (art. 42 da Lei nº 9.504/97);
V - inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na Imprensa (art. 43 da Lei nº 9.504/97);
VI - inobservância pelos veículos, de comunicação social das disposições relativas à propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão (arts. 44 a 57 da Lei nº 9.504/97);
VII - concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (art. 58 da Lei nº 9.504/97);
VIII - inobservância das disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos, em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97),
Art. 3º As reclamações ou representações referidas no artigo anterior serão distribuídas, independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo no Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão monocraticamente (art. 96, II, § 3º, da Lei nº 9.504/97),
Art. 4º Observar-se-à quanto ao procedimento o disposto no art. 96, §§ 4º a 10, da Lei nº 9.504/97.
Art. 5º Haverá sempre no Tribunal Regional Eleitoral um Juiz Auxiliar de plantão a quem caberá, dentro do seu período, determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta Resolução.
Art. 6º Sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados nas eleições, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e pelos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, quinze de abril de mil novecentos e noventa e oito.
DES. NELSON SCHIESARI
PRESIDENTE
DES. JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR
VICE PRESIDENTE
JUÍZA ANNA MARIA PIMENTEL
JUIZ EDUARDO CARVALHO TESS
JUIZ EDUARDO DOMINGOS BOTALLO
JUIZ OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA
JUIZ VITO JOSÉ GUGLIELMI -
CECILIA MARIA MARCONDES HAMATI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte II, nº 71 de 17.4.1998, p.44