Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 242, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, letras "a" e "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, e 30, inciso ll, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e nos termos da Resolução nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, do E. Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE baixar as seguintes instruções fixando as atribuições da Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPITULO I
DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo em jurisdição em todo o Estado.
Art. 2º As funções de Corregedor Eleitoral serão exercidas por um Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado e eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral, que acumulará as funções de Vice-Presidente e Membro do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º O Corregedor será substituído em suas ausências pelo suplente da mesma classe, na ordem de antiguidade.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 4º Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado e, especialmente:
I - conhecer, processar e relatar reclamações contra juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que tiver procedido, ao Tribunal Regional Eleitoral, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvado o disposto no artigo 10, § 4º, da Resolução nº 7.651/65, do C. Tribunal Superior Eleitoral;
II - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
III - receber e processar reclamações contra escrivães, chefes e funcionários remetendo-as dos ao Juiz Cartórios Eleitoral Eleitorais, competente, decidindo-as para o como processo e entender julgamento; de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente, para processo e julgamento.
IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano e se os juízes, escrivães e chefes de cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
V - determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
VI - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento ou circular a providência a ser tomada ou a corrigenda a fazer-se;
VII - aplicar aos escrivães, chefes e funcionários de cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até 30 dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, que proceda a inquérito;
VIII - comunicar ao Tribunal Regional, através do Senhor Desembargador Presidente, a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral;
X - orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços;
XI - convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução do caso concreto;
XII - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
XIII - presidir inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado;
XIV - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser e determinar as providências cabíveis;
XV - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;
XVI - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
XVII - apresentar Relatório Anual das Atividades da Corregedoria para Tribunal Regional e Corregedoria Geral Eleitoral, até o dia 10 do mês dezembro de cada ano, acompanhado de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral;
XVIII - expedir provimentos, portarias, ofícios, avisos, memorandos, telegramas, fac-símiles, ou seja, as ordens necessárias ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais, sob sua correição.
XIX - Oficiar todos os anos, até o 5º (quinto) dia do mês de dezembro, ao Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal, a fim de solicitar informações sobre eventual rejeição de contas relativas aos exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da letra "g", inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, comunicando, em caso positivo, o fato às Zonas Eleitorais.
XX - Encaminhar às demais Corregedorias Regionais, periodicamente, relação de falecidos e condenados que não forem eleitores deste Estado.
CAPITULO III
DAS COINCIDÊNCIAS E OCORRÊNCIAS
Art. 5º Ao Corregedor incumbe a orientação, supervisão e fiscalização do exato cumprimento das instruções baixadas por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, pertinentes às matérias, além da decisão de todos os casos classificados como do nível 2SP, por tratar-se de coincidência ou ocorrência em zonas diferentes dentro do Estado, encaminhando os casos do nível 3BR à Corregedoria Geral Eleitoral, após análise minuciosa da documentação necessária à solução administrativa.
Art. 6º As decisões tomadas pelas zonas eleitorais do Estado (nível 1SP) deverão ser encaminhadas à Secretaria de Informática, via Corregedoria.
Art. 7º Os casos decididos pelo Corregedor serão digitados pelos funcionários da Secretaria da Corregedoria.
Art. 8º As coincidências do nível 3BR, em que houver instauração de inquérito policial, serão acompanhadas pela Corregedoria, formando-se autos suplementares de acompanhamento. Ao final do processo deverão ser encaminhadas à Corregedoria Geral juntamente com cópias do relatório policial, cota ou denúncia do Ministério Público e decisão do Juiz Eleitoral.
CAPITULO IV
DAS CORREIÇÕES
Art. 9º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 10. Quando em correição, em qualquer zona Eleitoral, o Corregedor poderá designar escrivão dentre os serventuários, desde que haja na comarca mais de um; e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea, apolítica, dentre os funcionários federais, estaduais ou municipais, de preferência os primeiros.
§ 1º O escrivão "ad hoc" servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado "munus" público.
Art. 11. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se após os pleitos estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.
Art. 12. A Corregedoria permanente dos cartórios caberá aos juízes eleitorais de suas respectivas zonas.
Art. 13. A correição ordinária será realizada de dois em dois anos preferencialmente naqueles em que não houver eleições, segundo critérios a serem fixados pelo Corregedor.
Art. 14. As correições extraordinárias, gerais ou parciais, serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Corregedor, nos casos previstos em lei ou quando as entenderem necessárias.
Art. 15. Realizada a correição especial pelo Juiz Eleitoral, quando assumir os encargos eleitorais ou entendê-la necessária, o relatório deverá ser remetido em 30 (trinta) dias à Corregedoria.
CAPITULO V
DAS CORREIÇÕES E REVISÕES DO ELEITORADO
Art. 16. O procedimento que visa a averiguar irregularidades no cadastramento eleitoral deverá ser presidido e relatado pelo Corregedor e, em sendo o caso, procedidas as diligências pelos respectivos juízes eleitorais.
Art. 17. As representações deverão ser encaminhadas à Corregedoria, quando dirigidas ao E. Tribunal. Caso sejam protocolizadas na Zona Eleitoral, deverá o Juiz emitir breve relatório sobre os fatos, encaminhando, a seguir, os autos originais à Corregedoria.
Art. 18. Recebida a representação, a Secretaria da Corregedoria, procederá ao registro e autuação, diligenciando a fim de obter dados sobre eleitorado, informando, a seguir, ao Corregedor.
Art. 19. A representação poderá ter 3 (três) etapas conforme segue:
I - Fase de admissibilidade da representação, processada entre o representante e o Corregedor ou Juiz Eleitoral:
a) quando o fato noticiado carecer de indícios de fraude ou irregularidade, o Corregedor ou o Juiz Eleitoral oficiarão ao representante solicitando dados concretos e específicos sobre a questão. Em caso de não atendimento, a representação será arquivada;
b) quando a representação oferecer dados concretos e específicos ou for complementada com tais informações, o Corregedor determinará ao Juiz Eleitoral a averiguação dos fatos noticiados, inclusive expedição de mandados, a fim de constatar o domicilio eleitoral de alguns eleitores, que, preferencialmente, deverão ser os indicados pelo representante. Caso não tenham sido elencados na representação proceder-se-á a uma verificação por amostragem, onde serão escolhidos aleatoriamente alguns eleitores e segundo critérios a serem estabelecidos pelo Corregedor. Obtidos os resultados, deverá o Juiz Eleitoral encaminhar à Corregedoria relatório esclarecedor e sucinto;
c) se os fatos noticiados forem inconsistente ou não contiverem indícios de fraude ou irregularidade, a representação será arquivada. Se, ao contrário, contiverem tais indícios, o Corregedor relatará os fatos, encaminhando-os ao Plenário para apreciação de eventual correição, nos termos do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.
II - Fase de correição - A correição poderá ser proposta e aprovada pelo Plenário sob dois aspectos:
Deferimento após as averiguações:
a) se a representação apontar irregularidades em parte do eleitorado, ou seja, em determinada seção, em transferências de determinado ano ou em quaisquer outras hipóteses, o Corregedor opinará pela correição naquele setor específico do eleitorado. A execução da medida será cumprida através da expedição de mandados de constatação, a serem executados por Oficiais de Justiça, os quais deverão verificar os endereços um a um. As diligências deverão ser realizadas de forma completa, ou seja, procurando-se o eleitor em todos os endereços (fazendas, sítios, chácaras) de nomes idênticos, bem assim indagando de vizinhos, comerciantes, etc;
b) se a representação indicar todo o eleitorado, o Corregedor opinará pela correição em todo o eleitorado. O Plenário determinará o percentual a ser verificado. A execução da correição será procedida pelo Juiz Eleitoral, que determinará a expedição de mandados de constatação, a serem executados por Oficiais de Justiça, os quais deverão verificar os endereços escolhidos aleatoriamente, incluindo todas as seções do município. As diligências deverão ser realizadas de forma completa, ou seja, procurando-se o eleitor em todos os endereços (fazendas, sítios, chácaras) de nomes idênticos, bem assim indagando de vizinhos, comerciantes, etc.
Conclusão da correição - ao término da correição, o juízo encaminhará à Corregedoria relatório detalhado dos trabalhos, com os resultados obtidos, informando, ainda, sobre o número de seções e de eleitores por seção, no município em questão. De posse dos resultados, o Corregedor, relator dos autos, encaminhará a representação à Mesa, pronunciando-se favorável ao cancelamento das inscrições irregulares, com posterior arquivamento dos autos. Verificada a fraude, em proporção comprometedora, opinará pela revisão do eleitorado, anexando as instruções necessárias à execução da medida.
III - Fase de Revisão do Eleitorado
O Plenário, não vislumbrando a necessidade de revisão, determinará a regularização dos títulos em desacordo com as normas, arquivando os autos. Caso contrário, aprovará a revisão, bem assim as instruções propostas pelo Corregedor, determinando expedição de oficio ao Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado dos documentos indispensáveis. Restituído o expediente, serão encaminhados os autos à Secretaria da Corregedoria, que deverá remetê-los ao Juízo competente, acompanhando, através de autos suplementares, o cumprimento da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS DENÚNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Art. 20. De acordo com o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, qualquer Partido Político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstancias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido Político.
Art. 21. O rito de tais representações será o estabelecido na Lei Complementar nº 64/90.
Art. 22. A competência para conhecimento, processamento e conclusão será do Corregedor, se as eleições forem estaduais e, do juiz eleitoral da zona onde ocorreram os fatos, se municipais.
Art. 23. Verificado o embasamento da representação, o corregedor mandará proceder às investigações necessárias.
Art. 24. A nenhum servidor público, de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será licito negar ou retardar ato de ofício em conseqüência de requerimento de qualquer daquelas autoridades, que visem à obtenção de provas.
CAPITULO VII
DOS INQUÉRITOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 25. No inquérito administrativo, instaurado contra Juiz Eleitoral, será obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado, observando-se o rito previsto no art. 10 da Resolução nº 7.651/65 e, no que que couber, à Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Lei complementar nº 35/79).
Art. 26. A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar a funcionários das zonas eleitorais, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais (art.11 da Resolução nº 7651/65).
Art. 27. O Corregedor remeterá o processo, acompanhado de relatório, ao Presidente do Tribunal, sempre que concluir pela destituição ou desligamento do servidor do serviço eleitoral.
CAPITULO VIII
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA E ELEITORAL
Art. 28. Compete à Corregedoria:
a) normatizar a matéria relativa à propaganda eleitoral, observadas as leis, resoluções e instruções pertinentes;
b) proceder, na Capital, à distribuição de quadros ou painéis de publicidade ou "outdoors" nas eleições estaduais e municipais;
c) calcular e distribuir o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, nas eleições estaduais;
d) proceder ao registro e fiscalização das pesquisas eleitorais a serem divulgadas nas eleições estaduais e, nas municipais, daquelas realizadas na capital;
e) instruir, relatar e encaminhar ao Plenário, se for o caso, todas as representações formuladas em face de "outdoors", horário eleitoral gratuito e pesquisas eleitorais, nas eleições estaduais cabendo tais atribuições ao Juiz Eleitoral, nas eleições municipais;
f) instruir, relatar e submeter à apreciação do Plenário as reclamações formuladas por órgãos de direção de partido político, referentes à propaganda partidária gratuita prevista no art. 45, da Lei 9.096/95, nos casos de transmissão a nível regional, em bloco ou em inserções.
CAPITULO IX
DA ORDEM DO SERVIÇO NA SECRETARIA
Art. 29. Todos os documentos, papéis e correspondências encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral serão protocolizados pela Secretaria da Corregedoria.
§ 1º Todo o expediente recebido na Secretaria da Corregedoria será encaminhado para despacho do Corregedor.
§ 2º Os papéis ou processos referentes a assuntos confidenciais terão seu andamento realizado pessoalmente pela Assessoria da Corregedoria.
§ 3º Os pedidos de informações e de providências, não sigilosos, terão o andamento que lhes imprimirem os despachos do Corregedor, a quem serão conclusos, satisfeitas as determinações ou vencido o prazo.
Art. 30. A restauração de autos desaparecidos terá a numeração destes.
Art. 31. A Secretaria da Corregedoria disporá dos seguintes livros:
I - registro geral de feitos;
II - protocolo de autos e documentos recebidos;
III - protocolo de documentos expedidos;
IV - protocolo de carga de autos;
V - registro de atos normativos (provimentos, portarias).
VI - registro de cartas precatórias;
VII - expedição de ofícios circulares;
VIII - tombo (para controle de haveres móveis permanentes da Corregedoria Regional Eleitoral).
Art. 32. A Secretaria da Corregedoria manterá fichários ou serviços informatizados de acompanhamento dos processos.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 33. Os funcionários lotados na Secretaria da Corregedoria pertencerão, preferencialmente, ao quadro do Tribunal, sendo designados pelo Presidente mediante indicação do Corregedor.
Art. 34. A estrutura básica da Secretaria da Corregedoria compreende:
I - um cargo de Assessor;
II - um cargo de Oficial de Gabinete;
III - três seções
- Seção de Autuação e Acompanhamento de Feitos;
- Seção de Expedição de Certidões;
- Seção de Protocolo e Expedição.
IV - um cargo de Assistente;
V - dois cargos de Assistente de Gabinete
Parágrafo único. A lotação dos funcionários da Secretaria e a estrutura básica acima descrita poderão ser alteradas por proposta do Corregedor, devendo a última ser submetida ao Plenário e à homologação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 35. A substituição de funcionário, por motivo de férias, licença ou impedimento eventual será feita por indicação do Corregedor ou seu delegado.
Art. 36. Os funcionários lotados na Secretaria da Corregedoria estão diretamente subordinados ao Corregedor, respeitadas as regras de caráter geral.
CAPITULO XI
DA COMPETÊNCIA DOS SETORES
SEÇAO I
DA ASSESSORIA
Art. 37. À Assessoria compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, organizar e controlar os trabalhos da Secretaria da Corregedoria.
II - comunicar ao Corregedor as irregularidades de que tiver ciência;
III - preparar e conferir o expediente a ser submetido ao Corregedor;
IV - propor ao Corregedor as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo medidas para racionalização e simplificação dos procedimentos;
V - subscrever todas as certidões expedidas pela Corregedoria.
Art. 38. A nomeação para o cargo de Assessor, privativo de Bacharel em Direito, far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, por indicação do Corregedor.
SEÇÃO II
DO GABINETE
Art. 39. Ao Oficial de Gabinete compete:
I - auxiliar no planejamento, agendamento e organização das atividades cartorárias e administrativas desenvolvidas na Secretaria da Corregedoria;
II - preparar o relatório anual do Corregedor a ser submetido ao Tribunal;
III - coordenar os trabalhos de análise das correições gerais ordinárias;
IV - elaborar a digitação e conferência dos votos proferidos pelo Corregedor;
V - preparar e agendar audiências;
SEÇÃO III
DAS SEÇÕES DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA
Art. 40. Compete à Seção de Autuação e Acompanhamento de Feitos
I - proceder a todos os atos necessários ao bom e regular andamento dos processos da Corregedoria;
II - autuar os feitos, registrando-os em livro próprio, solicitando e expedindo a documentação necessária à instrução dos mesmos;
III - agendar e controlar os prazos processuais;
IV - prestar informações relativas ao andamento dos processos e decisões proferidas pelo Corregedor, respeitados os casos sigilosos ou segredo de justiça;
V - manter atualizado banco de dados relativo ao andamento processual;
VI - processar e digitar as decisões proferidas nos processos de coincidência-2SP.
VII - manter regular guarda dos processos,
Art. 41. Compete a Seção de Expedição de Certidões:
I - expedir as certidões criminais eleitorais
II - adotar providências no sentido de manter atualizado o arquivo criminal;
III - manter o controle da movimentação mensal dos processos tramitação nas Zonas Eleitorais;
Art. 42. Compete a Seção de Protocolo e Expedição:
I - receber, conferir, protocolar e distribuir todo expediente encaminhado à Corregedoria, bem como manter a guarda da documentação expedida e recebida;
II - distribuir, no âmbito da Capital, as cartas precatórias, cuja devolução será feita diretamente à origem, comunicando-se à Corregedoria;
III - processar e digitar as ocorrências do nível 2SP;
IV - analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das coincidências e ocorrências - 3BR, atendendo às solicitações da Corregedoria Geral Eleitoral a respeito;
V - receber e conferir os impressos referentes às coincidências e ocorrências do tipo - 1 SP - encaminhando-os à Secretaria de Informática para digitação;
VI - relacionar os eleitores falecidos e os condenados estranhos ao cadastro de São Paulo, encaminhando as listagens às Corregedorias Regionais dos Estados;
VII - controlar o material permanente e de consumo utilizados pela Corregedoria.
Art. 43. A Secretaria da Corregedoria contará com um Assistente de Chefia, cujas atribuições serão especificadas pelo Corregedor ou seu delegado.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Secretaria da Corregedoria funcionará normalmente no horário estabelecido para os demais setores do Tribunal Regional Eleitoral, ou, quando necessário em horários especiais, a critério do Corregedor, observadas as disposições internas da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 45. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor.
Art. 46. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 1997.
NELSON FONSECA
PRESIDENTE
DJALMA RUBENS LOFRANO
VICE PRESIDENTE E CORREGEDOR
ANNA MARIA PIMENTEL
WALDIR DE SOUZA JOSÉ
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
EDUARDO CARVALHO TESS
EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
CECILIA MARIA MARCONDES HAMATI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte II, nº 226 de 27.11.1997, p. 51-52.