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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 26 DE AGOSTO DE 1997.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, nos termos do decidido pelo Plenário ao apreciar pedido de consulta plebiscitária,

RESOLVE

Expedir as seguintes instruções para a realização de plebiscito sobre desmembramento de área pertencente ao Município de Franco da Rocha, para sua anexação ao Município de Francisco Morato, conforme solicitação da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 1º  Será realizado, no dia 28 de setembro de 1997, plebiscito em área pertencente a Franco da Rocha, compreendida pelos bairros Chácara Maristela, Cristal Parque, Jardim dos Lagos (2ª parte), Vila Leópolis, Jardim dos Bandeirantes, Parque dos Eucaliptos, Bairro Sete Voltas e Sitio Santo Antonio, quando o eleitorado se manifestará sobre o desmembramento dessa área, para anexação ao município de Francisco Morato.

Art. 2º  Na consulta plebiscitária votarão apenas os eleitores selecionados pelos Juízos da 192ª e 367ª Zonas Eleitorais, inscritos até 28 de setembro de 1996, cujos endereços residenciais, constantes do cadastro eleitoral, estão compreendidos na área objeto do pleiteado desmembramento.

§ 1º  Até 11 dias antes do plebiscito, os Jules Eleitorais farão publicar, mediante afixação nos Cartórios Eleitorais da 192ª e 367ª Zonas, e no local de votação designado, as relações dos votantes em ordem alfabética, por seção.

§ 2º  No prazo de 48 horas da afixação das listas, qualquer eleitor da área poderá requerer a exclusão de votantes, comprovando erro na elaboração da lista, ou a sua inclusão, evidenciando estar inscrito eleitor no prazo do "caput" deste artigo cujo endereço residencial, declarado no alistamento, situa-se na área em questão, constituindo prova única o que constar do cadastro eleitoral.

§ 3º  O pedido será apreciado pelo respectivo Juiz Eleitoral no prazo de 24 horas, não cabendo recurso dessa decisão.

Art. 3º  Além da publicação de que traia o artigo anterior, os Juízes Eleitorais, pelos meios dos quais dispuser, darão ampla divulgação da data do plebiscito.

Art. 4º  A seção eleitoral correspondera uma Mesa Receptora de Votos, integrada por um Presidente, um 1º e 2º Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral da 192ª Zona, Franco da Rocha.

§ 1º  A composição da Mesa será publicada mediante afixação de editais, nos Cartórios Eleitorais da 192ª e 367ª Zonas, até 5 dias antes do plebiscito, com prazo de 24 horas para impugnações, que serão decididas de plano. No mesmo edital será feita a designação do local de votação.

§ 2º  Encontram-se impedidos de fazer parte da Mesa:

a) os membros de Comissão Executiva ou Comissão Provisória dos Partidos Políticos;

b) as autoridades e funcionários que desempenham cargos de confiança da Prefeitura;

c) os policiais;

d) aqueles que integrarem as comissões favoráveis ou contrárias ao desmembramento.

§ 3º  Os nomeados poderão e os impedidos deverão requerer dispensa ao Juiz Eleitoral, por escrito, pelos motivos que tiverem, no prazo de 24 horas da publicação do edital, ou do conhecimento do impedimento ou motivo. O Juiz Eleitoral os apreciará no prazo de 24 horas, não cabendo recurso da decisão.

§ 4º  Os membros da Mesa Receptora de Votos que deixarem de comparecer ao local, no dia e hora determinados para a realização do plebiscito, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 30 dias após, bem como aqueles que abandonarem os trabalhos no decurso da votação, sem justificar no prazo de 3 dias, incorrerão nas penas previstas nos artigos 124 e 344 do Código Eleitoral.

Art. 5º  O Juízo Eleitoral da 192ª Zona, Franco da Rocha, em reunião para isso designada com a necessária antecedência, instruirá os mesários sobre o processo de consulta plebiscitária.

Art. 6º  Compete ao Presidente da Mesa Receptora:

a) receber os votos;

b) decidir imediatamente todas as dúvidas e resolver as dificuldades que ocorrerem

c) manter a ordem no recinto da seção;

d) comunicar ao Juiz Eleitoral, as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

e) remeter à Junta Apuradora a uma e todos os papéis utilizados durante a votação, bem como o material restante;

f) autenticar as cédulas oficiais, antes de entregá-las aos votantes, se a votação ocorrer pelo processo tradicional.

Art. 7º  Compete aos Secretários, de acordo com a distribuição de tarefas, a critério do Presidente:

a) auxiliar o Presidente nos atos relativos à recepção de votos;

b) organizar o atendimento aos votantes, pela ordem de chegada, e orientar a movimentação no recinto da Seção;

c) lavrar a ata dos trabalhos.

Parágrafo único.  Compete aos Secretários, na ordem de nomeação, substituir o Presidente, em sua falta ou impedimento ocasional.

Art. 8º  O Presidente da Mesa receberá o seguinte material:

a) lista de votação, contendo os nomes dos eleitores, em ordem alfabética, com espaço para assinatura dos votantes;

b) uma urna, lacrada pelo respectivo Juiz Eleitoral com selo próprio;

c) cédulas oficiais, para a hipótese de votação tradicional;

d) sobrecarta especial, para remessa, à Junta Apuradora, dos documentos relativos aos plebiscito;

e) folha de impugnação;

f) modelo de ata;

g) material para vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;

h) um exemplar desta Resolução.

Art. 9º  Até 9 dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral requisitará ao responsável, o prédio que será utilizado para funcionamento da Mesa Receptora de Votos, dando publicidade.

Parágrafo único.  No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público e haverá cabina indevassável.

Art. 10.  Será utilizada uma eletrônica para a votação. Na tela aparecerá, para o eleitor habilitado, a indagação: "Você é favorável ao desmembramento?" e as alternativas "sim", "não", "branco" e "nulo".

§ 1º  Serão utilizadas, na hipótese de votação tradicional, cédulas oficiais, confeccionadas pela Justiça Eleitoral, impressas em papel branco e pouco absorvente, sendo a impressão feita em tinta preta, com tipos uniformes de letras com a mesma indagação do caput.

§ 2º  Abaixo da indagação serão impressas as palavras "SIM"e "NÃO", precedidas de quadriláteros destinados à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição da alteração  pretendida.

Art. 11.  No ambiente do local de votação deverá haver cartaz com os seguintes dizeres:

PLEBISCITO DE 28/09/97

ELEITOR!

VOCÊ É FAVORÁVEL AO DESMEMBRAMENTO?

DEVE A ÁREA QUE CORRESPONDE AOS BAIRROS:

CHÁCARA MARISTELA

CRISTAL PARQUE

JARDIM DOS LAGOS (2ª PARTE)

VILA LEÓPOUS

JARDIM DOS BANDEIRANTES

PARQUE DOS EUCALIPTOS

BAIRRO SETE VOLTAS E

SÍTIO SANTO ANTÔNIO

SER DESMEMBRADA DO MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA E ANEXADA AO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO?"

Art. 12.  A fiscalização dos trabalhos é facultada aos Prefeitos, aos Vereadores das Câmaras Municipais locais, aos Partidos Políticos e, se houver, às Comissões favoráveis e contrárias à alteração territorial, integradas por eleitores em número não inferior a 25, as quais, assim como os Partidos, deverão credenciar-se perante o Juiz Eleitoral da 192ª Zona, Franco da Rocha até 5 dias antes do plebiscito.

Parágrafo único.  Poderá a fiscalização acompanhar os trabalhos da votação e apresentar reclamações ou impugnações quanto à identidade de eleitores.

Art. 13.  Ao Presidente da Mesa Receptora e aos Juízes Eleitorais incumbe a polícia dos trabalhos do plebiscito.

Art. 14.  Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os mesários, os fiscais credenciados para atuar perante a seção e o eleitor, este durante o tempo necessário à votação.

§ 1º  O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não observar a ordem e compostura devidas ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou sigilo do voto.

§ 2º  Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá interferir, sob qualquer pretexto, no seu funcionamento.

§ 3º  A força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Mesa.

Art. 15.  No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora e os respectivos Secretários comparecerão às 7:00 horas, ao local designado para funcionamento da seção, procedendo à prévia verificação do material necessário à votação.

§ 1º  Não comparecendo o Presidente, até sete horas e trinta minutos, assumirá a Presidência o 1º e na falta deste, o 2º Secretário.

§ 2º  Poderá o Presidente ou o Secretário que assumir a Presidência nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa, vedados aqueles mencionados no artigo 4º, § 2º.

Art. 16.  Às 8:00 horas, supridas eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos procedendo-se à votação dos eleitores presentes, prosseguindo, sem interrupção, até 17:00 horas.

Parágrafo único.  Os membros da Mesa não deverão ser os primeiros a votar. Assim como os fiscais credenciados, se inscritos na seção, votarão durante os trabalhos.

Art. 17.  Somente serão admitidos a votar os eleitores constantes da lista de votação.

Art. 18.  Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e mulheres grávidas.

Art. 19.  Na votação, observar-se-á o seguinte:

I - Hipótese de votação tradicional:

1) ao apresentar-se, na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, apresentando o seu título de eleitor ou documento de identidade, sendo admitido no recinto da Mesa;

2) em seguida será convidado a assinar a lista de votação dos eleitores da seção; ser-lhe-á, então, entregue a cédula oficial, rubricada pelo Presidente e vincada, e indicada uma das cabinas indevassáveis;

3) na cabina, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor assinalará com um “X” o quadrilátero correspondente, “SIM” ou “NÃO”, para manifestar sua aprovação ou desaprovação ao desmembramento da área, e dobrará a cédula de maneira a resguardar o sigilo do voto;

4) ao sair da cabina, exibirá o lado rubricado da cédula ao mesário, depositando-a a seguir na urna. O mesário devolverá o título ou documento.

II - Hipótese de votação eletrônica:

1) ao apresentar-se na seção a que pertence, o eleitor apresentará seu título, devendo o mesário digitar seu número, liberando a seguir a uma eletrônica e indicando-a ao eleitor que para lá seguirá;

2) o eleitor digitará a tecla correspondente ao seu voto, após o que, digitará a tecla "confirma", e dirigir-se-á à mesa da folha de votação onde assinará, receberá seu título ou documento de volta e sairá;

3) na hipótese de o eleitor não portar seu título, apresentará outro documento. O mesário localizará seu nome na folha de votação, anotará o número de inscrição eleitoral, entregando-o ao eleitor. Este ao entrar na seção para votar, entregará a anotação ao mesário junto com seu documento.

III - Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interrogará sobre os dados pessoais constantes da folha de votação, e confrontará a assinatura deste com a lançada em sua presença. Sendo divergente, solicitará documento onde conste assinatura semelhante ou que o eleitor assine conforme as assinaturas do documento apresentado.

IV - A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos Membros da Mesa, fiscais ou por qualquer votante, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. Persistindo a dúvida ou sendo mantida a impugnação, o Presidente comunicará imediatamente ao Juiz, que decidirá.

Art. 20.  Às 17:00 horas, havendo fila, o Presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presentes, para que sejam admitidos a votar, na ordem em que se encontrem.

Art. 21.  Encerrada a votação, o Presidente tomará as seguintes providências:

I - sendo votação eletrônica, procederá conforme as instruções recebidas do Juízo Eleitoral e ou indicadas na própria Uma Eletrônica;

II - vedará a urna com o selo próprio, previamente rubricado pela Mesa e fiscais presentes;

III - cancelará, com um traço na folha de votação, os espaços correspondentes às assinaturas dos eleitores que não compareceram;

V - a ata:

a) sendo votação eletrônica, será extraída da própria urna. Assinarão os mesários e os fiscais que desejarem;

b) sendo votação tradicional, deverá ser lavrada pelo Secretário que o Presidente designar, de acordo com modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

c) entregará, com a devida urgência, a uma e demais documentos à Junta Apuradora, mediante recibo.

Art. 22.  Compor-se-á a Junta Apuradora de um Juiz de Direito, nomeado pela E. Presidência do Tribunal, que será o Presidente e dois cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º  Os membros da Junta Apuradora serão nomeados 9 (nove) dias antes do plebiscito, pelo Juiz Presidente.

§ 2º  Até 48 horas antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta serão afixados no Cartório Eleitoral da 192ª Zona, Franco da Rocha e 367ª Zona, Francisco Morato, podendo qualquer das pessoas indicadas no art. 12, em petição fundamentada, impugnar as indicações em 24 horas, as quais serão decididas de plano, pelo Juiz Presidente da Junta Apuradora.

§ 3º  Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

I - as pessoas indicadas no art. 12 desta Resolução;

II - as autoridades e agentes policiais;

III - os servidores a serviço da Justiça Eleitoral.

§ 4º  O Presidente da Junta nomeará, até 5 (cinco) dias antes do plebiscito, mediante afixação de edital nos Cartórios Eleitorais, pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração dos mapas de apuração, respeitados os impedimentos do parágrafo anterior.

Art. 23.  A Junta Apuradora iniciará os trabalhos imediatamente após o recebimento da urna, no local previamente designado mediante edital afixado nos Cartórios Eleitorais.

Art. 24.  Compete à Junta Apuradora:

I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e demais incidentes registrados durante a votação;

II - transcrever, no mapa de apuração, o resultado da seção, consignando o número de votantes, a votação atribuída a cada opção, os votos em branco e nulos, bem como os recursos, se houver;

Art. 25.  O Presidente nomeará um escrutinador para servir como Secretário, com o fim de transcrever o mapa e um Secretário Geral, competindo a este:

I - lavrar a ata final;

II - protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

III - totalizar os votos apurados.

Art. 26.  Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art. 12 poderão indicar três fiscais cada um, funcionando de cada grupo, um fiscal de cada vez.

Art. 27.  Na hipótese de votação tradicional, aberta a urna pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á a contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo mapa de apuração, em que se anotará o número da urna, o total de comparecimento, o número de votos atribuídos a cada opção, o número de votos em branco e o de nulos e o total geral.

Parágrafo único.  As cédulas apuradas deverão ser recolhidas no invólucro a elas destinado, lacrado com a cinta auto-adesiva própria, e em nenhuma hipótese poderá ser reaberto.

A urna respectiva, ficará vazia e sem lacre.

Art. 28.  As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados e decididas de plano pela Junta Apuradora, por maioria de votos.

Parágrafo único. Da decisão cabe recurso verbal imediato que para ter seguimento ao Tribunal Regional Eleitoral, deverá ser apresentada fundamentação por escrito em 48 horas.

Art. 29.  Elaborado o mapa de apuração, será assinado pelo Presidente e membros da Junta, assim como pelos fiscais que o desejarem.

Art. 30.  Na Junta, será afixada uma via do mapa com os respectivos resultados.

Art. 31.  São nulas as cédulas:

a) que não correspondam ao modelo oficial;

b) que não estiverem autenticadas pelos Presidentes de Mesas Receptoras;

c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 32.  Será nulo o voto:

a) quando forem assinalados ambos os quadriláteros correspondentes às opções;

b) quando a assinalação estiver colocada fora dos quadriláteros próprios, de modo a tomar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 33.  Transcrito o resultado da urna apurada, será lavrada ata final da apuração, devendo uma cópia ser afixada no próprio local de apuração.

Parágrafo único.  A ata final de apuração da Junta deverá conter a especificação do comparecimento, dos votos por uma e outra opção, bem corno dos votos em branco e dos nulos.

Art. 34.  O Tribunal, recebendo a ata da proclamação, decidirá os recursos havidos e encaminhará o resultado da consulta plebiscitaria à Assembléia Legislativa, para os devidos fins.

Art. 35.  É livre a propaganda, em todas as suas formas, que permita a paridade de tratamento entre os municípios envolvidos e a área objeto deste plebiscito, restrita, contudo, ao tema da conveniência ou não da alteração territorial pretendida, respeitadas as determinações legais pertinentes e as posturas municipais, incumbindo ao Juiz Eleitoral a sua fiscalização.

Parágrafo único.  São vedadas a propaganda e as manifestações públicas, no período de 48 horas antes até 24 horas depois, inclusive no dia da consulta.

Art. 36.  Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couber, todas as disposições do Código Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 26 de agosto de 1997.

DES. NELSON FONSECA

PRESIDENTE E RELATOR

DES. DJALMA LOFRANO

JUÍZA ANNA MARIA PIMENTEL

JUIZ FRANCISCO PRADO

JUIZ SOUZA JOSÉ

JUIZ G. PINHEIRO FRANCO

JUIZ EDUARDO TESS

CECILIA MARIA MARCONDES HAMATI

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

CALENDÁRIO QUE INTEGRA O V. ACÓRDÃO 127.886

Plebiscito de 28 de setembro de 1997, designado pela Resolução nº 53/97, de 26 de agosto de 1997, para desmembramento de área do Município de Franco da Rocha e anexação ao de Francisco Morato.

CALENDÁRIO

Nomeação do Presidente da Junta Apuradora, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

17 de setembro - quarta-feira (11 dias antes):

1 - Encerramento do prazo para afixação, no local de costume, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Apuradora (art. 22, § 2º).

2 - Encerramento do prazo pera afixação, nos Cartórios Eleitorais, da relação de votantes, em ordem alfabética, por seção (art. 2º, § 1º).

18 de setembro - quinta-feira (10 dias antes):

Encerramento do prazo para a apresentação de impugnação à indicação de membros da Junta Apuradora (art.22, § 2º), que será decidida de plano pelo Juiz Eleitoral.

19 de setembro - sexta-feira (9 dias antes):

1 - Encerramento do prazo para requerimento de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 2º).

2 - Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral requisitar o prédio onde funcionará a Mesa Receptora de Votos, dando publicidade (art. 9º).

3 - Data da nomeação dos membros das Junta Apuradora (art. 22, § 1º) e indicação do local de apuração (art. 23).

20 de setembro - sábado (8 dias antes):

Encerramento do prazo para os Juízes decidirem quanto aos pedidos de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 2º).

23 de setembro -terça-feira (6 dias antes):

1 - Encerramento do prazo para nomeação e publicação, mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, dos nomes dos membros da Mesa Receptora de Votos, bem como da designação do local de votação (art. 4º, § 1º).

2 - Encerramento do prazo para nomeação e publicação, mediante afixação de edital, de pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração dos mapas de apuração (art. 22, § 4º).

3 - Prazo para o credenciamento de fiscais e comissões favoráveis ou contrárias (art. 12).

4 - Publicação de edital de designação de local de apuração (art. 23).

24 de setembro - quarta-feira (4 dias antes):

1 - Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à decisão do Juiz Eleitoral quanto a nomeação de membros da Mesa Receptora de Votos (art. 4º, § 1º) a ser decidida de plano.

2 - Encerramento do prazo para os membros da Mesa Receptora de Votos apresentarem os motivos que tiveram para recusar a nomeação (art. 4º, § 3º).

25 de setembro - quinta feira (3 dias antes):

Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral decidir a respeito de pedidos de dispensa dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos (art. 4º, § 3º).

26 de setembro - sexta-feira (2 dias antes):

Prazo a partir do qual é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre plebiscito (art. 35, § único).

28 de setembro - domingo (dia do plebiscito):

1 - Às 7:00 horas: instalação da Mesa Receptora de Votos (art. 15).

2 - Às 8:00 horas: inicio do recebimento de votos (art. 16).

3 - Às 17:00 horas: encerramento da votação (art. 16).

4 - Início dos trabalhos de apuração, tio logo entregue a uma e demais documentos à Junta Apuradora (art. 23).

29 de setembro - segunda-feira (1 dia após):

Encerramento do prazo de proibição de qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito (art. 35, § único).

30 de setembro - terça-feira (2 dias após):

Encerramento do prazo para a apresentação das razões de recursos havidos durante as apurações (art.28 § único).

1º de outubro - quarta-feira (3 dias após):

Encerramento do prazo para o mesário faltoso requerer justificação (art. 4º, § 4º).

OBS: As remissões referem-se à Resolução nº 53, de 26 de agosto de 1997.