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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância, regulamenta a designação de escrivão eleitoral e chefe de cartório, disciplina a forma de substituição e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base nos arts. 32 e 33 do Código Eleitoral, na Resolução nº 19.846, de 22 de abril de 1.997, do Tribunal Superior Eleitoral, e no art. 10, inciso XVI, do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte:

I - DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 1º  Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício na comarca, foro regional ou distrital respectivo, e, na sua falta, seja em virtude de férias, impedimentos ou afastamentos, ao seu substituto legal.

Art. 2º  Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional Eleitoral designará aquela ou aquelas a que incumbe o serviço eleitoral.

§ 1º  Os juízes eleitorais assim designados, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos; e não mais de dois biênios consecutivos, salvo se assim determinar o interesse público.

§ 2º  Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de férias ou licenças, exceto no caso do § 4º, computando-se para todos os fins o lapso de tempo anterior na hipótese de remoção ou permuta entre varas incumbidas de responder pelo serviço eleitoral.

§ 3º  Os juízes afastados por motivo de licenças ou férias, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 4º  Da homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação, não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na zona eleitoral.

Art. 3º  Ressalvado o interesse público, a designação mencionada no art. 2º desta Resolução far-se-á na ordem sequencial e com observância dos seguintes critérios:

I -  não ter o magistrado exercido a jurisdição eleitoral na comarca, foro regional ou distrital, conforme o caso, ou, se a exerceu, que dela tenha se afastado há mais tempo;

II - antiguidade do juiz na comarca, foro regional ou distrital, conforme o caso;

III - antiguidade do juiz na entrância;

IV - antiguidade do juiz na carreira;

V - participação em juntas eleitorais.

Parágrafo único.  Na comarca da Capital, diante da possibilidade de acesso dos juízes de direito mais antigos à Segunda Instância, vagando a zona eleitoral o Tribunal publicará comunicado, com prazo de cinco dias, consultando os magistrados interessados na vaga e que tenham condições de completar pelo menos um biênio da designação eleitoral.

Art. 4º  Os juízes ao completarem dois anos na jurisdição eleitoral deverão transmiti-la aos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo se reconduzidos para um novo biênio.

Parágrafo único.  O juiz eleitoral ao assumir a jurisdição comunicará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins.

Art. 5º  Vaga em razão de promoção, remoção, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do titular da vara, ou vencido o biênio da designação, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar outra vara para responder pelo serviço eleitoral.

Art. 6º  O Tribunal Regional Eleitoral poderá, por proposta fundamentada de qualquer de seus juízes, designar outra Vara, se assim recomendar o interesse público.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo às varas providas mediante permuta sempre que uma delas estiver incumbida de responder pelo serviço eleitoral.

Art. 7º  A Secretaria de Recursos Humanos exercerá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:

I - criar e manter atualizado um cadastro de juízes de direito com os dados necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância;

II - comunicar à Presidência, para os efeitos previstos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, § único, desta Resolução, o término do biênio da designação eleitoral, a vacância da vara a que incumbe o serviço eleitoral e a ocorrência de permuta;

III - instruir a representação com os dados pessoais dos juízes das varas que concorrem à designação para o serviço eleitoral.

Parágrafo único.  Um mês antes do término do biênio a Secretaria de Recursos Humanos comunicará ao Tribunal essa ocorrência, a fim de que a Corte delibere sobre a recondução da vara ou sua substituição segundo o critério estabelecido no art. 3º.

Art. 8º  As varas relacionadas no Anexo I desta Resolução, a partir de 1º de outubro próximo futuro, inclusive, ficam dispensadas da função eleitoral, passando a responder por esta, a contas da mesma data e pelo prazo de dois (02) anos, as varas constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 9º  Não se fará designação de vara para responder pelo serviço eleitoral no período compreendido entre 60 dias antes e 60 dias depois do pleito, podendo o Tribunal alterar esse prazo se assim recomendar o interesse público.

II - DOS CHEFES DE CARTÓRIO DA CAPITAL

Art. 10.  Na Capital a função comissionada de chefe de cartório, decorrente da transformação instituída pela Lei nº 7.748, de abril de 1.989, regulamentada pela Resolução TSE nº 15.265, de 18 de maio de 1989, e pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1.996, será exercida por servidor do quadro permanente da Justiça Eleitoral, nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional.

Parágrafo único.  O chefe de cartório em suas férias, licenças, faltas, impedimentos ou afastamentos, será substituído preferencialmente por servidor integrante do quadro permanente da Justiça Eleitoral, e, em sendo possível, lotado na respectiva Zona Eleitoral.

III - DA ESCRIVANIA ELEITORAL E CHEFIA DE CARTÓRIOS DO INTERIOR

Art. 11.  Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz eleitoral indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de (02) anos.

Parágrafo único.  O escrivão eleitoral, em suas férias, licenças, faltas, impedimentos ou afastamentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária.

Art. 12.  O juiz eleitoral fará a indicação de servidor para exercer as atribuições de chefe de cartório, devendo, nas suas férias, licenças, faltas, impedimentos, afastamentos, ou vaga até seu provimento efetivo pelo TRE, ser substituído por servidor público lotado na referida zona.

Parágrafo único.  A indicação de que trata o "caput" deste artigo poderá recair sobre servidor público federal, estadual ou municipal, cedido ou requisitado pela Justiça Eleitoral nos termos da Lei nº 6.999/82.

IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 13.  Não poderá servir como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

Art. 14  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica às designações pretéritas feitas pelo Tribunal, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos catorze dias de agosto de mil novecentos e noventa e sete.

DES. NELSON FONSECA

PRESIDENTE E RELATOR

DES. DJALMA RUBENS LOFRANO

VICE PRESIDENTE

JUÍZA ANNA MARIA PIMENTEL

JUIZ FRANCISCO PRADO DE OLIVEIRA RIBEIRO

JUIZ WALDIR DE SOUZA JOSÉ

JUIZ GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

JUIZ EDUARDO CARVALHO TESS

CECILIA MARIA MARCONDES HAMATI

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

ANEXO II