Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 20 DE ABRIL DE 1995.
Instruções para a realização de plebiscitos para a emancipação de Distritos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, nos termos do decidido pelo E. Plenário, ao apreciar pedidos de consultas plebiscitárias, resolve expedir as seguintes instruções para a realização de plebiscitos para a emancipação de Distritos, conforme relação anexa, de acordo com solicitações da Assembléia Legislativa do Estado, através de voto eletrônico.
Art. 1º Serão realizados, no dia 21 de maio de 1995, plebiscitos nos Distritos relacionados em anexo, observado o sistema eletrônico de votação e apuração.
Art. 2º Na consulta plebiscitária, votarão apenas os eleitores inscritos ou transferidos até o dia 31 de maio de 1994, nas áreas a serem consultadas, e cujos nomes constem das respectivas listas de votação.
§ 1º Até 5 (cinco) dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais farão publicar, mediante afixação nos Cartórios Eleitorais respectivos, a relação dos votantes em ordem alfabética, por seção.
§ 2º No prazo de 24 horas da afixação das listas, qualquer eleitor da área poderá requerer a exclusão de votantes, comprovando erro na elaboração da lista, ou a sua inclusão, evidenciando estar inscrito eleitor no prazo do caput deste artigo, constituindo prova única o que constar do título eleitoral.
§ 3º O pedido será apreciado pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 24 horas, não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 3º Além da publicação de que trata o artigo anterior, o Juiz Eleitoral determinará providências para dar ampla divulgação da data do plebiscito, bem como do procedimento eletrônico.
Art. 4º A cada seção eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, equipada com 2 (dois) microcomputadores, 1 (uma) impressora, 2 (dois) estabilizadores de tensão, 1 (um) terminal telefônico, 2 (dois) "short breaks" e o "software" - sistema desenvolvido sobre o sistema operacional MS-DOS, em linguagem de 4ª geração, com os seguintes módulos: votação/apuração na seção, encriptação e transmissão de dados à Central totalizadora (disquete).
Parágrafo único. As Seções poderão ser agregadas e não terão mais de 1.250 (um mil, duzentos e cinqüenta) eleitores por cabina.
Art. 5º A Mesa Receptora será constituída por um Presidente, um 1º e 2º Secretários, nomeados pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º Técnicos de informática da Zona Eleitoral, nomeados pelo Juiz Eleitoral, acompanharão os trabalhos da Mesa Receptora, prestando-lhe a necessária assistência.
§ 2º A composição das Mesas será publicada mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, até 5 (cinco) dias antes do plebiscito, com prazo de 24 horas para impugnações, que serão decididas de plano.
§ 3º Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação serão apresentados no prazo de 24 horas, a contar da publicação do edital, por escrito, ao Juiz Eleitoral, que os apreciará no prazo de 24 horas, não cabendo recurso da decisão.
§ 4º Os membros de Mesa Receptora que deixarem de comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do plebiscito, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 30 dias após, incorrerão nas penas previstas no Código Eleitoral.
Art. 6º O Juiz Eleitoral e o Analista de Suporte por ele designado, com a necessária antecedência, treinarão os Mesários e Técnicos de Informática da Zona Eleitoral e orientarão os eleitores sobre o processo de votação através de voto eletrônico, distribuindo aos Presidentes de Mesa o material necessário à realização do plebiscito.
Parágrafo único. Cabe aos Técnicos de Informática da Zona Eleitoral a montagem da Seção eleitoral eletrônica.
Art. 7º Compete ao Presidente da Mesa Receptora:
a) identificar o eleitor e liberar o equipamento para o exercício do voto;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem no recinto da seção;
d) comunicar ao respectivo Juiz Eleitoral, incontinenti, as ocorrências cujas soluções dependerem deste;
Art. 8º Compete aos Secretários, de acordo com distribuição de tarefas, a critério do Presidente:
a) auxiliar o Presidente nos atos relativos à recepção dos eleitores;
b) organizar o atendimento aos votantes, pela ordem de chegada, e orientar a movimentação no recinto da Seção;
c) lavrar a ata dos trabalhos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários, na ordem de nomeação, substituir o Presidente, em sua falta ou impedimento ocasional.
Art. 9º Os Presidentes de Mesa receberão o seguinte material:
a) folhas apropriadas para as impugnações de eleitores e observações dos fiscais;
b) modelo de ata;
c) sobrecartas, senhas, canetas, papel e o que mais for necessário ao bom andamento dos trabalhos;
d) manual simplificado de instruções de operação do sistema de votação;
e) um exemplar desta Resolução.
Parágrafo único. Os Técnicos de Informática, orientados por seu Analista de Suporte, providenciarão, até 24 horas antes do plebiscito, a montagem das Seções eletrônicas.
Art. 10. Até 7 (sete) dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais requisitarão, aos responsáveis, os prédios que serão utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras eletrônicas.
Parágrafo único. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público e o sigilo do voto será assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabina indevassável e pelo sistema de segurança do ''software'' utilizado na votação eletrônica.
Art. 11. A cédula e a urna eleitoral serão substituídas por um micricomputador ligado ao equipamento utilizado pelo mesário. O microcomputador da cédula/urna conterá sistema aplicativo de votação eletrônica e, quando liberado pelo microcomputador do mesário apresentará ao eleitor, na tela, a cédula virtual. O eleitor votará utilizando o teclado, desenhado especialmente para esse fim. A cédula virtual conterá a seguinte indagação:
"Deve o Distrito de ....................... ser desmembrado de .............................. para ser elevado a Município?"
Parágrafo único. Abaixo da indagação estarão as palavras "SIM", "NÃO" e "BRANCO", precedidas de quadriláteros destinados à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação, rejeição ou abstenção à criação do Município pretendido.
Art. 12. A fiscalização dos trabalhos é facultada ao Prefeito, aos Vereadores da Câmara Municipal local, aos Partidos Políticos, e, se houver, às Comissões de Emancipação e de representação dos eleitores que, reunidos em número não inferior a 25 (vinte e cinco) divergirem da emancipação, as quais, assim como os Partidos, deverão credenciar-se perante os Juízes Eleitorais até 3 (três) dias antes do plebiscito.
Art. 13. Aos Presidentes de Mesa Receptora e aos Juízes Eleitorais incumbe a polícia dos trabalhos do plebiscito.
Art. 14. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus membros, os Técnicos de Informática da Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral, a fiscalização e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar.
§ 1º O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não observar a ordem e compostura devidas ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou sigilo do voto.
§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral respectivo, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá interferir, sob qualquer pretexto, no seu funcionamento.
§ 3º A força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Mesa.
Art. 15. No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora, os Secretários e o Técnico de Informática da Zona Eleitoral comparecerão, às 7:00 horas, ao local designado para o funcionamento da seção, procedendo à prévia verificação do material necessário à votação.
§ 1º Não comparecendo o Presidente, até às 7 horas e 30 minutos, assumirá a Presidência o 1º ou o 2º Secretário.
§ 2º Poderá o Presidente ou o Secretário que assumir a Presidência nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes, vedados aqueles mencionados no artigo 12, os que forem necessários para completar a Mesa.
Art. 16. Às 8:00 horas, supridas eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos procedendo-se à votação, que se iniciará pelos membros da Mesa e fiscais credenciados presentes, desde que pertencentes à seção, prosseguindo, sem interrupção, até às 17:00 horas.
Parágrafo único. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, Mesários e demais presentes, o Técnico de Informática da Zona Eleitoral executará a "zerésima", que garantirá a segurança da votação, liberando os microcomputadores para a execução dos trabalhos.
Art. 17. Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e mulheres grávidas.
Art. 18. Na votação, observar-se-á o seguinte:
I - Ao apresentar-se na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, sendo admitido no recinto da Mesa;
II - Em seguida, apresentará ao Presidente seu titulo eleitoral, ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais;
III - Não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente verificará, no microcomputador da Mesa, se o nome do eleitor consta no cadastro de eleitores da seção; em caso positivo, encaminhá-lo-á à cabina indevassável, liberando, então, o voto no microcomputador da cabina, que estará conectado ao outro via rede local;
IV - A tela do microcomputador apresentará um modelo de cédula, incluindo a opção de voto em branco.
V - Na cabina indevassável onde não poderá permanecer por mais tempo que o necessário, o eleitor optará pela tecla que corresponda à sua intenção de voto - ''sim'' (verde), "não" (vermelha), "branco" (branca) - confirmando-a, com o acionamento da tecla ''confirma'' (azul). Em caso de erro na escolha da opção, antes de pressionar a tecla "confirma" (azul), o eleitor deverá pressionar a tecla "corrige" (amarela), refazendo, posteriormente, a opção desejada. A opção "confirma" (azul), ao ser acionada, emitirá um sinal sonoro;
VI - Ao sair da cabina o eleitor receberá seu título.
Art. 19. Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interrogá-lo-á sobre os dados constantes do título eleitoral ou documento apresentado.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, fiscais ou por qualquer votante, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Persistindo a dúvida ou sendo mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) encaminhará a documentação, bem como o eleitor impugnado à Junta Apuradora, que de plano apreciará a impugnação;
b) determinará seja a impugnação registrada em ata;
Art. 20. Os eleitores somente serão admitidos a votar nas seções eleitorais em que estiverem inscritos, inclusive nas agregadas, com o nome constando da respectiva lista de votação.
Art. 21. Às 17:00 horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, e em seguida os convidará a entregar à Mesa seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.
Art. 22. Encerrada a votação o Presidente da Mesa Receptora mandará o Secretário lavrar a ata da votação informatizada, de acordo com modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinando-a com os demais membros da Mesa e fiscais que o quiserem.
Parágrafo único. Lavrada a ata e emitidos os relatórios, colocados os documentos na sobrecarta própria, o Presidente, que poderá ser acompanhado pelos fiscais, levará o material do plebiscito à Junta Apuradora, procedendo à entrega mediante recibo.
Art. 23. Para os efeitos desta Resolução, a Junta Apuradora será composta pelo Juiz titular da Zona, que a presidirá, e por 2 (duas) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas até 7 (sete) dias antes do plebiscito.
§ 1º Até 48 horas antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão afixados no local de costume, podendo qualquer das pessoas indicadas no art. 12, em petição fundamentada, impugnar as indicações em 24 horas, as quais serão decididas de plano, pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º Não podem ser nomeados membros das Juntas:
I - as pessoas indicadas no art. 12 desta Resolução;
II - as autoridades e agentes policiais.
Art. 24. Compete à Junta Apuradora resolver, de plano, as impugnações de eleitores verificadas durante a votação. Julgada procedente a impugnação, estará o eleitor inabilitado para o ato de votar. Julgada improcedente, estará habilitado, quando então a Junta Apuradora encaminhará o eleitor à Seção eleitoral competente para a recepção do voto.
Art. 25. A Junta Eleitoral, reunida em local designado pelo Juiz Presidente, ficará em plantão durante todo o trabalho de votação.
Art. 26. Terminada a votação e declarado o seu encerramento, proceder-se-á à apuração eletrônica do resultado no próprio local da votação, sendo emitido Boletim de Urna, assinado pelos Mesários e pelos fiscais que o desejarem. Os dados desse documento serão criptografados e transmitidos, em disquetes, ao microcomputador instalado na central de totalização de votos.
Parágrafo único. Independente da transmissão será gravado em outro disquete o conteúdo do boletim de urna, também criptografado, como procedimento de segurança.
Art. 27. Às 17:00 horas, antes de se iniciarem os trabalhos de recepção/transmissão de resultados, Técnicos executarão a ''zerésima'' na central de totalização, de modo a garantir a segurança do plebiscito.
Art. 28. A Junta Apuradora, de posse dos disquetes, determinará a totalização final dos resultados, para obtenção do número de eleitores aptos, do comparecimento, do percentual de abstenção e dos votos atribuídos a cada opção, bem como dos votos em branco, proclamando o resultado da consulta e elaborando a ata respectiva, a qual conterá todos aqueles resultados e deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 29. O Tribunal, recebendo a ata da proclamação, encaminhará o resultado da consulta plebiscitária à Assembléia Legislativa, para os devidos fins.
Art. 30. É livre a propaganda, em todas as suas formas, que permitam a paridade de tratamento entre o município e o distrito emancipando, restrita, contudo, ao tema da conveniência ou não da criação do município, respeitadas as determinações legais pertinentes e as posturas municipais, incumbindo ao Juiz Eleitoral a sua fiscalização.
Parágrafo único. São vedadas a propaganda e as manifestações públicas, no período de 48 horas antes e até 24 horas depois do plebiscito, bem como aquelas que, no dia da consulta, tenderem a influenciar a vontade do eleitor.
Art. 31. Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couberem, todas as disposições do Código Eleitoral.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 20 de abril de 1995.
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
PRESIDENTE
DES. MÁRCIO MARTINS BONILHA
DR. JOSÉ KALLÁS
DR. RUBENS APPROBATO MACHADO
DR. FRANCISCO PRADO
DR. WALDIR DE SOUZA JOSÉ
DR. G. PINHEIRO FRANCO
DR. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Plebiscitos a que se refere o artigo 1º da Resolução 50/95 aprovados até 18.4.95:
DISTRITO | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
Gavião Peixoto | Araraquara | 13ª - Araraquara |
Jumirim | Tietê | 142ª - Tietê |
Paulistânia | Agudos | 7ª - Agudos |
Plebiscito de 21 de maio de 1995, designado pela Resolução nº 50/95, de 20 de abril de 1995, nos Distritos relacionados na referida Resolução.
CALENDÁRIO
12 de maio
(9 dias antes)
Encerramento do prazo para afixação, no local de costume, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Apuradoras (art. 23, § 1º).
13 de maio
(8 dias antes)
Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à indicação de membros de Junta Apuradora que será decidida de plano pelo Juiz Eleitoral (art. 23, § 1º).
14 de maio
(7 dias antes)
1 - Encerramento do prazo para os Juízes Eleitorais designarem os locais onde funcionarão as Mesas Receptoras, dando publicidade, e para requisitarem os respectivos prédios (art. 10, "caput").
2 - Data da nomeação dos membros das Juntas Apuradoras (art. 23, "caput")
16 de maio
(5 dias antes)
1 - Encerramento do prazo para afixação, nos Cartórios Eleitorais, da relação de votantes, em ordem alfabética, por seção (art. 2º, § 1º).
2 - Encerramento do prazo para nomeação e publicação, mediante afixação de edital nos Cartórios Eleitorais, dos nomes dos membros das Mesas Receptoras (art. 5º, § 2º).
17 de maio
(4 dias antes)
1 - Encerramento do prazo para requerimento de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 2º).
2 - Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à decisão do Juiz Eleitoral sobre nomeação de membros de Mesas Receptoras, a ser decidida de plano (art. 5º, § 2º).
3 - Encerramento do prazo para os membros das Mesas Receptoras apresentarem os motivos que tiveram para recusar a nomeação (art. 5º, § 3º).
18 de maio
(3 dias antes)
1 - Encerramento do prazo para os Juízes decidirem quanto aos pedidos de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 3º),
2 - Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral decidir a respeito de recusas à nomeação, apresentadas pelos membros das Mesas Receptoras (art. 5º, § 3º).
3 - Encerramento do prazo para os Partidos Políticos e Comissões de Emancipação e de representação de eleitores contrários à emancipação solicitarem credenciamento aos Juízes Eleitorais, para fiscalização dos trabalhos (art. 12) .
19 de maio
(2 dias antes)
Prazo a partir do qual é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre plebiscito (art. 30, § único).
20 de maio
(1 dia antes)
Encerramento do prazo para os Técnicos de Informática, orientados por seu Analista de Suporte providenciarem a montagem das seções eletrônicas (art. 9º, § único).
21 de maio
(dia do plebiscito)
1 - Às 7:00 horas: instalação das seções (art. 15).
2 - Às 8:00 horas: início do recebimento de votos (art. 16).
3 - Às 17:00 horas: encerramento da votação (art. 21).
22 de maio
(1 dia após)
Encerramento do prazo de proibição de qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito (art. 30, § único).
20 de junho
(30 dias após)
Encerramento do prazo para o mesário faltoso requerer justificação (art. 5º, § 4º).
OBS.: - As remissões se referem à Resolução nº 50/95, de 20 de abril de 1995.
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 2, nº 76, de 25.4.1995, p. 41-42.