Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO os termos do art. 77, § 6 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, que determina seja disciplinado o exercício do direito de resposta no horário gratuito de rádio e televisão se a ofensa for proferida "em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores";
Tendo em vista, ainda, que os prazos fixados na mencionada Lei para o pedido e apreciação do exercício de resposta, incluindo os recursos inerentes, reclamam abreviação nos últimos dias do horário eleitoral gratuito;
RESOLVE
Art. 1º Os prazos para requerimento do exercício de direito de resposta quanto às ofensas eventualmente veiculadas no programa gratuito do rádio e televisão nos dias 28, 29 e 30 de setembro, salvo situação especial ou extraordinária, passam a ser os definidos no quadro a esta anexo.
§ 1º As decisões serão imediatamente comunicadas às emissoras geradoras, devendo a resposta ser veiculada na data também referida no quadro anexo.
§ 2º Os pedidos de direito de resposta deverão trazer o texto e a descrição de eventuais imagens que serão utilizados no exercício da resposta, para aferição do tempo pretendido e a verificação da impossibilidade de réplica.
§ 3º Os casos anteriores julgados nos dias 28, 29 e 30 de setembro observarão, quanto aos prazos subseqüentes (entrega de fitas e recurso) a tabela anexa.
Art. 2º Serão liminarmente indeferidos os pedidos formulados sem a observância das regras estabelecidas nesta Resolução ou cujo esboço de resposta contenha ofensa.
Art. 3º As notificações das partes e as intimações das decisões serão feitas por edital que será publicado no quadro próprio no saguão do Cartório da 1ª Zona Eleitoral da Capital de São Paulo, assim que for apresentado o pedido, facultada, quando possível, a notificação por fax.
Art. 4º A resposta a eventuais ofensas veiculadas no dia 30 de setembro serão divulgadas no dia imediatamente seguinte, nos horários habituais, ficando as emissoras de rádio e televisão obrigadas a formar cadeia estadual, abrindo o espaço necessário em sua programação.
Parágrafo único. As imagens e som das respostas serão geradas pela emissora do rodízio que estiver encarregada da geração no dia 30/09/94.
Art. 5º Os recursos relativos aos pedidos de direito de resposta disciplinados nesta Resolução serão apreciados pelo Plenário em reuniões extraordinárias nos dias 30.9.1994, às 16:00 horas e 1º.10.1994, às 14:00 horas.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência à Corregedoria Regional Eleitoral, à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Advogados de São Paulo, aos Partidos Políticos, às emissoras de televisão e às entidades de classe de jornal, rádio e televisão.
São Paulo, 15 de setembro de 1994
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
DES. MÁRCIO MARTINS BONILHA
DR. WALDIR DE SOUZA JOSÉ
DR. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
DR. JOSÉ KALLÁS
DR. RUBENS APPROBATO MACHADO
DR. FRANCISCO PRADO
DIA OFENSA |
PROT. PEDIDO ESPOSTA |
PROT. DEFESA |
DECISÃO |
PROT. RECURSO |
PROT. CONTRA-RAZÕES |
ENTREGA FITAS |
VEICULAÇÃO |
28.9.94 |
até 12h 28/9 |
até 15h 28/9 |
até 16h 28/9 |
até 19h 28/9 |
até 22h 28/9 |
até 24h 28/9 |
29.9.94 matutino |
28.9.94 |
até 16h 28/9 |
até 18h 28/9 |
até 19h 28/9 |
até 21h 28/9 |
até 23h 28/9 |
até 24h 28/9 |
29.9.94 diurno |
28.9.94 |
até 9h 29/9 |
até 11h 29/9 |
até 12h 29/9 |
até 15h 29/9 |
até 17h 29/9 |
até 17:30h 29/9 |
29.9.94 noturno |
29.9.94 |
até 18h 29/9 |
até 10h 30/9 |
até 11h 30/9 |
até 15h 30/9 |
até 18h 30/9 |
até 24h 30/9 |
1º.10.94 matutino |
29.9.94 |
até 20h 29/9
|
até 12h 30/9
|
até 13h 30/9
|
até 16h 30/9
|
até 19h 30/9
|
até 24h 30/9
|
1º.10.94 diurno
|
29.9.94 |
até 9h 30/9 |
até 12h 30/9 |
até 13h 30/9 |
até 16h 30/9 |
até 19h 30/9 |
até 17:30h 30/9 |
30.9.94 noturno |
30.9.94 |
até 14h 30/9 |
até 16h 30/9 |
até 17h 30/9 |
até 19h 30/9 |
até 21h 30/9 |
até 24h 30/9 |
1º.10.94 matutino |
30.9.94 |
até 16h 30/9 |
até 18h 30/9 |
até 19h 30/9 |
até 21h 30/9 |
até 23h 30/9 |
até 24h 30/9 |
1º.10.94 diurno |
30.9.94 |
até 24h 30/9 |
até 8h 1º/10 |
até 9h 1º/10 |
até 11h 1º/10 |
até 13h 1º/10 |
até 18h 1º/10 |
1º.10.94 noturno |
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, nº 174, de 19.9.1994, p. 161.