Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO os termos do art. 77, § 6 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, que determina seja disciplinado o exercício do direito de resposta no horário gratuito de rádio e televisão se a ofensa for proferida "em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores";

Tendo em vista, ainda, que os prazos fixados na mencionada Lei para o pedido e apreciação do exercício de resposta, incluindo os recursos inerentes, reclamam abreviação nos últimos dias do horário eleitoral gratuito;

RESOLVE

Art. 1º  Os prazos para requerimento do exercício de direito de resposta quanto às ofensas eventualmente veiculadas no programa gratuito do rádio e televisão nos dias 28, 29 e 30 de setembro, salvo situação especial ou extraordinária, passam a ser os definidos no quadro a esta anexo.

§ 1º  As decisões serão imediatamente comunicadas às emissoras geradoras, devendo a resposta ser veiculada na data também referida no quadro anexo.

§ 2º­  Os pedidos de direito de resposta deverão trazer o texto e a descrição de eventuais imagens que serão utilizados no  exercício da resposta, para aferição do tempo pretendido e a verificação da impossibilidade de réplica.

§ 3º  Os casos anteriores julgados nos dias 28, 29 e 30 de setembro observarão, quanto aos prazos subseqüentes (entrega de fitas e recurso) a tabela anexa.

Art. 2º  Serão liminarmente indeferidos os pedidos formulados sem a observância das regras estabelecidas nesta Resolução ou cujo esboço de resposta contenha ofensa.

Art. 3º  As notificações das partes e as intimações das decisões serão feitas por edital que será publicado no quadro próprio no saguão do Cartório da 1ª Zona Eleitoral da Capital de São Paulo, assim que for apresentado o pedido, facultada, quando possível, a notificação por fax.

Art. 4º  A resposta a eventuais ofensas veiculadas no dia 30 de setembro serão divulgadas no dia imediatamente seguinte, nos horários habituais, ficando as emissoras de rádio e televisão obrigadas a formar cadeia estadual, abrindo o espaço necessário em sua programação.

Parágrafo único.  As imagens e som das respostas serão geradas pela emissora do rodízio que estiver encarregada da geração no dia 30/09/94.

Art. 5º  Os recursos relativos aos pedidos de direito de resposta disciplinados nesta Resolução serão apreciados pelo Plenário em reuniões extraordinárias nos dias 30.9.1994, às 16:00 horas e 1º.10.1994, às 14:00 horas.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Dê-se ciência à Corregedoria Regional Elei­toral, à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Advogados de São Paulo, aos Partidos Políticos, às emissoras de televisão e às entidades de classe de jornal, rádio e televisão.

São Paulo, 15 de setembro de 1994

DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ

DES. MÁRCIO MARTINS BONILHA

DR. WALDIR DE SOUZA JOSÉ

DR. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

DR. JOSÉ KALLÁS

DR. RUBENS APPROBATO MACHADO

DR. FRANCISCO PRADO

DIA OFENSA

PROT. PEDIDO ESPOSTA 

PROT. DEFESA

DECISÃO

PROT. RECURSO

PROT. CONTRA-RAZÕES

ENTREGA FITAS

VEICULAÇÃO

28.9.94
radio e TV
matutino

até 12h

28/9 

até 15h

28/9 

até 16h

28/9 

até 19h

28/9 

até 22h

28/9 

até 24h

28/9 

29.9.94

matutino 

28.9.94
rádio
diurno

até 16h

28/9 

até 18h

28/9 

até 19h

28/9 

até 21h

28/9 

até 23h

28/9 

até 24h

28/9 

29.9.94

diurno 

28.9.94
TV
noturno

até 9h

29/9 

até 11h

29/9 

até 12h

29/9 

até 15h

29/9 

até 17h

29/9 

até 17:30h

29/9 

29.9.94

noturno 

29.9.94
rádio e TV
matutino

até 18h

29/9 

até 10h

30/9 

até 11h

30/9 

até 15h

30/9 

até 18h

30/9 

até 24h

30/9 

1º.10.94

matutino 

29.9.94
rádio
diurno

até 20h

29/9

 

até 12h

30/9

 

até 13h

30/9

 

até 16h

30/9

 

até 19h

30/9

 

até 24h

30/9

 

1º.10.94

diurno

 

29.9.94
TV
noturno

até 9h

30/9 

até 12h

30/9 

até 13h

30/9 

até 16h

30/9 

até 19h

30/9 

até 17:30h

30/9 

30.9.94

noturno 

30.9.94
rádio e TV
matutino

até 14h

30/9 

até 16h

30/9 

até 17h

30/9 

até 19h

30/9 

até 21h

30/9 

até 24h

30/9 

1º.10.94

matutino 

30.9.94
rádio
diurno

até 16h

30/9 

até 18h

30/9 

até 19h

30/9 

até 21h

30/9 

até 23h

30/9 

até 24h

30/9 

1º.10.94

diurno 

30.9.94
TV
noturno

até 24h

30/9 

até 8h

1º/10 

até 9h

1º/10 

até 11h

1º/10 

até 13h

1º/10 

até 18h

1º/10 

1º.10.94

noturno