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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 24 DE MAIO DE 1994.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e 

CONSIDERANDO que em conformidade com o art. 84, § 1º da Lei nº 8.713, de 30/9/93, foram designados, em sessão do E. Tribunal de 20/5/94, Celso José Pimentel, Laerte Novaes Carramenha e Acides Burgarelli para atuarem como Juízes Auxiliares da propaganda eleitoral nas eleições de 3/10/94, cabendo-lhes apreciar e decidir as reclamações e representações afeitas à matéria, no âmbito estadual, resolve estabelecer a competência dos referidos Magistrados, de acordo com a Lei nº 8. 713/93, como segue:

Apreciar reclamações e representações relacionadas às pesquisas de opinião pública, bem assim ao acesso dos partidos políticos aos dados que lhes deram origem (arts. 31 e 32).

Apreciar, na capital, reclamações e representações acerca da afixação de quadros. painéis de publicidade ou outdoors, sem observância às disposições legais (art. 62).

Apreciar e decidir a concessão de direito de resposta, na imprensa, a partido político, coligação ou candidato atingido por calúnia, injúria ou difamação naquele veículo, a partir da escolha em convenção (art. 64 e §§).

Apreciar reclamações e representações de candidatos a quem a programação de rádio e televisão não dispensar tratamento equânime na programação normal ou nos noticiários; determinar, se for o caso, a suspensão do programa: e aplicar aos responsáveis as sanções cominadas (art. 67 e §§ 1º e 2º).

Apreciar e decidir a concessão de direito de resposta, no rádio e na televisão, a partido político, coligação ou candidato atingido por calúnia, injúria ou difamação naqueles veículos, a partir da realização das convenções para escolha de candidatos (arts. 68 e §§ e 69).

Determinar a suspensão de emissora que não permanecer em rede ou cadeia durante o horário gratuito (art. 73, § 6º).

Apreciar e decidir a concessão de direito de resposta a qualquer pessoa (candidato ou não, partido político ou coligação), atingida por calúnia, injúria ou difamação, no horário gratuito de rádio e televisão (art. 77).

Determinar, se for o caso, a partir de representação de partido político, a suspensão imediata da transmissão de filmes, novelas, minisséries ou outros programas que, no período de propaganda eleitoral gratuita, façam alusões ou críticas prejudiciais ao representante (art. 70 e parágrafo único).

A competência dos Juízes Auxiliares tem caráter cumulativo, ou seja, não comporta distribuição em função da matéria versada nas reclamações ou representações.

Haverá, permanentemente, um Juiz Auxiliar de plantão, a ele cabendo, dentro de seu período, determinar o registro, autuação e distribuição interna dos feitos relativos à propaganda eleitoral.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 24/5/94.

DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ

DES. MÁRCIO MARTINS BONILHA.

DR. WALDIR DE SOUZA JOSÉ

DR. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

DR. JOSÉ KALLÁS

DR. RUBENS APPROBATO MACHADO

DR. FRANCISCO PRADO

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