Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 24 DE MAIO DE 1994.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que em conformidade com o art. 84, § 1º da Lei nº 8.713, de 30/9/93, foram designados, em sessão do E. Tribunal de 20/5/94, Celso José Pimentel, Laerte Novaes Carramenha e Acides Burgarelli para atuarem como Juízes Auxiliares da propaganda eleitoral nas eleições de 3/10/94, cabendo-lhes apreciar e decidir as reclamações e representações afeitas à matéria, no âmbito estadual, resolve estabelecer a competência dos referidos Magistrados, de acordo com a Lei nº 8. 713/93, como segue:
Apreciar reclamações e representações relacionadas às pesquisas de opinião pública, bem assim ao acesso dos partidos políticos aos dados que lhes deram origem (arts. 31 e 32).
Apreciar, na capital, reclamações e representações acerca da afixação de quadros. painéis de publicidade ou outdoors, sem observância às disposições legais (art. 62).
Apreciar e decidir a concessão de direito de resposta, na imprensa, a partido político, coligação ou candidato atingido por calúnia, injúria ou difamação naquele veículo, a partir da escolha em convenção (art. 64 e §§).
Apreciar reclamações e representações de candidatos a quem a programação de rádio e televisão não dispensar tratamento equânime na programação normal ou nos noticiários; determinar, se for o caso, a suspensão do programa: e aplicar aos responsáveis as sanções cominadas (art. 67 e §§ 1º e 2º).
Apreciar e decidir a concessão de direito de resposta, no rádio e na televisão, a partido político, coligação ou candidato atingido por calúnia, injúria ou difamação naqueles veículos, a partir da realização das convenções para escolha de candidatos (arts. 68 e §§ e 69).
Determinar a suspensão de emissora que não permanecer em rede ou cadeia durante o horário gratuito (art. 73, § 6º).
Apreciar e decidir a concessão de direito de resposta a qualquer pessoa (candidato ou não, partido político ou coligação), atingida por calúnia, injúria ou difamação, no horário gratuito de rádio e televisão (art. 77).
Determinar, se for o caso, a partir de representação de partido político, a suspensão imediata da transmissão de filmes, novelas, minisséries ou outros programas que, no período de propaganda eleitoral gratuita, façam alusões ou críticas prejudiciais ao representante (art. 70 e parágrafo único).
A competência dos Juízes Auxiliares tem caráter cumulativo, ou seja, não comporta distribuição em função da matéria versada nas reclamações ou representações.
Haverá, permanentemente, um Juiz Auxiliar de plantão, a ele cabendo, dentro de seu período, determinar o registro, autuação e distribuição interna dos feitos relativos à propaganda eleitoral.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 24/5/94.
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
DES. MÁRCIO MARTINS BONILHA.
DR. WALDIR DE SOUZA JOSÉ
DR. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
DR. JOSÉ KALLÁS
DR. RUBENS APPROBATO MACHADO
DR. FRANCISCO PRADO
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, nº 95, de 26.5.1994, p. 112.