Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que o art. 34 do Código Eleitoral determina que os Juízes Eleitorais despachem todos os dias na sede de sua Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que vários dos Juízos Eleitorais não dispõem de sede própria no território das respectivas Zonas, como seria de rigor;
CONSIDERANDO que os Cartórios Eleitorais, por orientação deste Tribunal Regional Eleitoral, devem ser instalados nos territórios das respectivas Zonas;
CONSIDERANDO que, salvo as situações excepcionais, nas quais se comporte exame mais acurado de elementos de autos, devem os processos eleitorais ser mantidos em cartório, evitando-se extravios; e
CONSIDERANDO que os serviços elencados nos incisos VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV do art. 35 do Código Eleitoral e os dos arts. 65, §§. 4º e 8º; 66, inciso II, 67 e 68 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 5.682, de 21/7/71), por exemplo, enquadram-se, salvo contraditório, na rotina administrativa do processo eleitoral;
DETERMINA:
Art. 1º Deverão os Juízes Eleitorais comparecer diariamente na sede de sua Zona Eleitoral para os despachos e assinaturas nos processos eleitorais.
Art. 2º Quando as Zonas Eleitorais não tenham sede própria em sua área de jurisdição, deverão os Juízes despachar, diariamente, nos respectivos Cartórios Eleitorais
Art. 3º Os processos, quando impliquem em decisões, interlocutórias ou finais, em prestação jurisdicional, serão entregues aos Juízes mediante carga em livro próprio.
Art. 4º Os atestados de frequência dos Juízes Eleitorais serão elaborados pelos respectivos Chefes de Cartório, para o “visto” do Escrivão Eleitoral.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 18 de novembro de 1993.
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
DES. NEY DE MELLO ALMADA
DR. JOSÉ KALLAS
DR. SEBASTIÃO OSCAR FELTRIN
DR. WALDIR DE SOUZA JOSÉ
DR. RUBENS APPROBATO MACHADO
DR. FRANCISCO PRADO
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, nº 221, de 3.12.1993, p. 123.