Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, nos termos do decidido pelo Plenário ao apreciar pedido de consulta plebiscitária, resolve expedir as seguintes instruções para a realização de plebiscito sobre o desmembramento de área dos Municípios de Salto Grande e São Pedro do Turvo para anexação ao de Ribeirão do Sul, conforme solicitação da A. Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 1º Será realizado, no dia 15 de novembro de 1992, plebiscito nos bairros denominados Água dos Bugres, Água do Cascavel e Água do Ribeirão Grande, onde o eleitorado se manifestará sobre o desmembramento da área compreendida por aqueles bairros, dos Municípios de Salto Grande e São Pedro do Turvo para anexação ao de Ribeirão do Sul.
Art. 2º Na consulta plebiscitária votarão apenas os eleitores já selecionados pelos Juízos das 114ª e 313ª Zonas Eleitorais, inscritos, até 15 de novembro de 1991, perante os Municípios de Salto Grande, São Pedro do Turvo e Ribeirão do Sul e cujos endereços residenciais constantes do cadastro eleitoral estão compreendidos nos bairros mencionados no artigo anterior.
§ 1º Até 5 dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais farão publicar, mediante afixação nos Cartórios Eleitorais respectivos, as relações dos votantes em ordem alfabética, por seção.
§ 2º no prazo de 24 horas da afixação das listas, qualquer eleitor das áreas poderá requerer a exclusão de votantes, comprovando erro na elaboração da lista, ou a sua inclusão, evidenciando estar inscrito eleitor no prazo do caput deste artigo e que, desde então, possui endereço residencial nas áreas em questão, constituindo prova única o que constar do cadastro eleitoral.
§ 3º O pedido será apreciado pelo Juiz Eleitoral no prazo de 24 horas, não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 3º Além da publicação de que trata o artigo anterior, o Juiz Eleitoral, pelos meios dos quais dispuser, dará ampla divulgação da data do plebiscito.
Art. 4º A cada seção eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, integrada por um Presidente, um 1º e 2º Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º A composição das Mesas será publicada mediante afixação de edital, no Cartório Eleitoral, até 5 dias antes do plebiscito, com prazo de 24 horas para impugnações, que serão decididas de plano.
§ 2º Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação serão apresentados no prazo de 24 horas, a contar da publicação do edital, por escrito, ao Juiz eleitoral, que os apreciará no prazo de 24 horas, não cabendo recurso da decisão.
§ 3º Os membros de Mesa Receptora de Votos que deixarem de comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do plebiscito, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 30 dias após, incorrerão nas penas previstas no Código Eleitoral.
Art. 5º Os Juízes Eleitorais, em reuniões para isso designadas, com a necessária antecedência, instruirão os mesários sobre o processo de consulta plebiscitária.
Art. 6º Compete ao Presidente da Mesa Receptora:
a) receber os votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem
c) manter a ordem no recinto da seção;
d) comunicar ao respectivo Juiz Eleitoral, incontinenti, as ocorrências cujas soluções dependerem deste;
e) remeter à Junta Apuradora a urna e todos os papéis utilizados durante a votação, bem como o material restante;
f) autenticar as cédulas oficiais, antes de entrega-las aos votantes.
Art. 7º Compete aos Secretários, de acordo com distribuição de tarefas, a critério do Presidente:
a) auxiliar o Presidente nos atos relativos à recepção de votos;
b) organizar o atendimento aos votantes, pela ordem de chegada, a orientar a movimentação no recinto as Seção;
c) lavrar a ata dos trabalhos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários, na ordem de nomeação, substituir o Presidente, em sua falta ou impedimento ocasional.
Art. 8º Os Presidentes de Mesa receberão o seguinte material:
a) lista de votação, contendo o nome dos eleitores, em ordem alfabética, com espaço para assinatura dos votantes;
b) uma urna, lacrada pelo respectivo Juiz Eleitoral com selo próprio;
c) sobrecartas brancas para voto impugnado;
d) cédulas oficiais;
e) sobrecarta especial, para remessa, à Junta Apuradora, dos documentos relativos ao plebiscito;
f) folha de impugnação;
g) modelo de ata;
h) material para vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
i) um exemplar desta Resolução.
Art. 9º Até 7 dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais requisitarão, aos responsáveis, os prédios que serão utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras de votos, dando publicidade.
Parágrafo único. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público e utilizará duas cabinas indevassáveis.
Art. 10. Serão utilizadas cédulas oficiais, confeccionadas pela Justiça Eleitoral, impressas em papel branco e pouco absorvente, sendo a impressão feita em tinta preta, com tipos uniformes de letras. A indagação será assim redigida:
“Deve a área compreendida pelos bairros denominados Água dos Bugres, Água do Cascavel e Água do Ribeirão Grande ser desmembrada dos Municípios de Salto Grande e São Pedro do Turvo e anexado ao Município de Ribeirão do Sul?”
§ 1º Abaixo da indagação serão impressas as palavras “SIM” e “NÃO”, precedidas de quadriláteros destinados à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição da alteração territorial pretendida.
Art. 11. A fiscalização dos trabalhos é facultada aos Prefeitos, aos Vereadores das Câmaras Municipais locais, aos Partidos Políticos e, se houver, às Comissões favoráveis e contrárias à alteração territorial, integradas por eleitores em número não inferior a 25, as quais, assim como os Partidos, deverão credenciar-se perante o Juiz Eleitoral até 3 dias antes do plebiscito.
Parágrafo único. Poderá a fiscalização acompanhar os trabalhos da votação, apresentando impugnação, por escrito, que será colocada na sobrecarta branca, juntamente com o voto impugnado, para posterior apreciação pela Junta Apuradora.
Art. 12. Aos Presidentes de Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral incumbe a polícia dos trabalhos de plebiscito.
Art. 13. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus integrantes, os fiscais credenciados para atuar perante a seção e o eleitor, este durante o tempo necessário à votação.
§ 1º O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não observar a ordem e compostura devidas ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou sigilo do voto.
§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral respectivo, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá interferir, sob qualquer pretexto, seu funcionamento.
§ 3º A força armada conservar-se-á a 100(cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa.
Art. 14. No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora e os respetivos Secretários comparecerão às 7:00 horas, ao local designado para funcionamento da seção, procedendo à prévia verificação do material necessário à votação.
§ 1º Não comparecendo o Presidente, até 7:00 horas e 30 minutos, assumirá a Presidência o 1º ou o 2º Secretário.
§ 2º Poderá o Presidente ou o Secretário que assumir a Presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, vedados aqueles mencionados no artigo 11, os que forem necessários para completar a mesa.
§ 3º Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, deverão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar perante a Mesa mais próxima, sob jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna daquela seção, que será transportada para o local que tiverem que votar.
Art. 15. Às 8:00 horas, supridas eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos procedendo-se à votação, que se iniciará pelos Membros da Mesa e fiscais credenciados presentes, desde que pertencentes à seção, prosseguindo, sem interrupção, até 17:00 horas.
Art. 16. Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e mulheres grávidas.
Art. 17. Na votação, observar-se-á o seguinte:
I - Ao apresentar-se, na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, sendo admitido no recinto da Mesa;
II - Em seguida, apresentará ao Presidente o seu título de eleitor ou documento de identidade;
III - Não havendo dúvida sobre a sua identidade, o eleitor será convidado a assinar, no local correspondente ao seu nome, a lista de votação dos eleitores da seção; ser-lhe-á, então, entregue a cédula oficial, rubricada pelo Presidente, que o instruirá sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar para uma das cabinas indevassáveis;
IV - Na cabina, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor assinalará, com um ”X” ou uma cruz (+) o quadrilátero correspondente à palavra “SIM” ou “NÃO”, para manifestar sua aprovação ou desaprovação ao desmembramento de áreas, dobrando a cédula de maneira a resguardar o sigilo do voto;
V - Ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula da urna, depois de exibi-la à mesa, sendo-lhe restituído o título ou documento, sem qualquer anotação.
Art. 18. Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interrogá-lo-á sobre os dados constantes do documento apresentado, confrontando a respectiva assinatura com a lançada, na sua presença, pelo eleitor.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos Membros da Mesa, fiscais ou por qualquer votante, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Persistindo a dúvida ou sendo mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) escreverá na sobrecarta branca: “Impugnado por fulano”;
b) entregará a sobrecarta ao eleitor, para que nela coloque a cédula e seu título ou o documento apresentado, antes de depositar o voto na urna;
c) determinará o registro da impugnação, na ata dos trabalhos.
Art. 19. Somente serão admitidos a votar os eleitores constantes da lista de votação.
Art. 20. Às 17:00 horas, o Presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presentes, para que sejam admitidos a votar, na ordem em que se encontrem na fila, chamando-os, a seguir, nominalmente, até a votação do último eleitor presente.
Art. 21. Encerrada a votação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) vedará a urna com o selo próprio, rubricado pela Mesa e fiscais presentes;
b) cancelará, com um traço, os espaços correspondentes às assinaturas dos eleitores que não compareceram;
c) mandará lavrar, pelo Secretário que designar, a ata dos trabalhos, de acordo com modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
d) entregará, com a devida urgência, a urna e demais documentos à Junta Apuradora, mediante recibo.
Art. 22. Compor-se-á a Junta Apuradora de um Juiz de Direito, nomeado pela E. Presidência do Tribunal, que será o Presidente e dois cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros da Junta Apuradora serão nomeados 7 (sete) dias antes do plebiscito, pelo Juiz Presidente, a quem cumpre também designar-lhes a sede e jurisdição.
§ 2º Até 48 horas antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta serão afixados no local de costume, podendo qualquer das pessoas indicadas no art. 11 em petição fundamentada, impugnar as indicações em 24 horas, as quais serão decidias de plano, pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º Não podem ser nomeados membros da Junta, escrutinadores ou auxiliares:
I - as pessoas indicadas no art. 11 desta Resolução;
II - as autoridades policiais.
§ 4º O presidente da Junta nomeará até 5 (cinco) dias antes do plebiscito, mediante edital, pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração dos mapas de apuração, respeitados os impedimentos do parágrafo anterior.
Art. 23. A Junta Apuradora iniciará os trabalhos imediatamente após o recebimento das urnas, nos locais previamente designados, mediante afixação de edital, no Cartório Eleitoral.
Art. 24. Compete às Junta Apuradora:
I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e demais incidentes registrados durante a votação;
II - transcrever, nos mapas de apuração, o resultado da respectiva seção, consignando o número de votantes, a votação atribuída a cada opção, os votos em branco e nulos, bem como os recursos, se houver;
III - transportar, para os totalizadores, os resultados de cada urna apuradora.
Art. 25. A Junta dividir-se-á em duas turmas, cada uma sob a presidência de um de seus membros, mas as dúvidas levantadas ou as impugnações apresentadas perante cada turma serão decididas por maioria de votos dos componentes das Junta Apuradora.
Parágrafo único. O Presidente nomeará em escrutinador para servir como Secretário de cada turma e um Secretário Geral, competindo a este:
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 26. Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art. 11 poderão indicar três fiscais cada um, funcionando um de cada vez perante cada turma apuradora.
Art. 27. Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á à contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo mapa de apuração, em que se anotará o número da urna, o total de comparecimento, o número de votos embranco e de nulos e o total geral.
Parágrafo único. As cédulas apuradas deverão ser recolhidas no invólucro a elas destinado, devidamente lacrado coma cinta auto-adesiva própria. O referido invólucro não deverá ser colocado na urna respectiva, que permanecerá vazia e deslacrada.
Art. 28. Elaborado o mapa de apuração de cada urna, que será assinado pelo Presidente e membros da Junta, assim como pelos fiscais que o desejarem será afixado, na junta, resumo dos respectivos resultados, encaminhando-se o mapa do Secretário Geral, para que proceda a totalização dos resultados apurados.
Art. 29. As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados, e decididas, de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos.
Parágrafo único. Da decisão cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto por escrito, para que tenha seguimento.
Art. 30. São nulas as cédulas:
a) que não correspondam ao modelo oficial;
b) que não estiverem autenticadas pelos Presidentes das Mesas Receptoras;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 31. Será nulo o voto:
a) quando forem assinalados ambos os quadriláteros correspondentes às opções;
b) quando a assinalação estiver colocada fora dos quadriláteros próprios, de modo a tornar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 32. Transcritos nos totalizadores os resultados das urnas apuradas, serão efetuadas as somas, para obtenção do resultado final da Junta, bem como será lavrada a ata final da apuração.
§ 1º A ata final de apuração da Junta deverá conter a especificação do comparecimento, dos votos por uma e outra opção, bem como dos votos em branco e dos votos nulos.
§ 2º Nos totalizadores e nas atas finais de cada Junta, serão colhidas as assinaturas de seus integrantes e da fiscalização, se presente.
Art. 33. A Junta Apuradora determinará a totalização final dos resultados, para obtenção do número de eleitores aptos, do comparecimento, do percentual de abstenção e dos votos atribuídos a cada opção, bem como dos votos em brancos e dos nulos, proclamando o resultado da consulta e elaborando a ata respectiva, a qual conterá todos aqueles resultados e deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 34. O Tribunal, recebendo a ata da proclamação, encaminhará o resultado da consulta plebiscitária à Assembléia Legislativa, para os devidos fins.
Art. 35. Serão formadas, para a votação, duas seções eleitorais, sendo uma com os eleitores selecionados pela 114ª Zona Eleitoral, funcionando nos locais a serem designados pelos respectivos Juízes Eleitorais.
Art. 36. Na votação e apuração poderá ser utilizado processamento eletrônico de dados, implantado sob a responsabilidade deste Tribunal.
Art. 37. É livre a propaganda, em todas as suas formas, que permitam a paridade de tratamento entre os municípios envolvidos e as áreas objeto deste plebiscito, restrita, contudo, ao tema da conveniência ou não da alteração territorial pretendida, respeitadas as determinações legais pertinentes e as posturas municipais, incumbindo aos Juízes Eleitorais a sua fiscalização.
Parágrafo único. São vedadas a propaganda e as manifestações públicas, no período de 48 horas antes até 24 horas depois do plebiscito, bem como aquelas que, no dia da consulta, tenderem a influenciar a vontade do votante na faixa de 100 (cem) metros dos locais onde estão instaladas as seções.
Art. 38. Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couber, todas as disposições do Código Eleitoral.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 27 de outubro de 1992.
DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
PRESIDENTE
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI
JUÍZA ANA MARIA SCARTEZZINI
JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO
JUIZ ALBERTO MARIS
JUIZ CELSO PIMENTEL
Plebiscito de 15 de novembro de 1992, designado pela Resolução nº 41, de 27 de outubro de 1922, para desmembramento de áreas dos Municípios de Salto Grande e São Pedro do Turvo para anexação ao de Ribeirão do Sul.
CALENDÁRIO
6 de novembro
(9 dias antes)
Encerramento do prazo para afixação, no local de costume, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Apuradora (art. 22, § 2º).
7 de novembro
(8 dias antes)
Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à indicação de membros de Junta Apuradora (art. 22, § 2º, que será decidida de plano pelo Juiz Eleitoral).
8 de novembro
(7 dias antes)
1 - Encerramento do prazo para os Juízes Eleitorais designa rem os locais onde funcionarão as Mesas Receptoras de Votos, dando publicidade, e para requisitarem os respectivos prédios ( art. 9º).
2 – Data da nomeação da Junta Apuradora (art.22, § 1º )
10 de novembro
(5 dias antes)
1 – Encerramento do prazo para afixação, nos Cartórios Eleitorais, da relação dos votantes, em ordem alfabética, por seção (art. 2º, § 1º).
2 – Encerramento do prazo para nomeação e publicação, mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, da relação das Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 1º).
3 – Encerramento do prazo para nomeação e publicação, mediante afixação de edital, de pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração dos mapas de apuração (art. 22, § 4º).
11 de novembro
(4 dias antes)
1 – Encerramento do prazo para requerimento de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 2º).
2 – Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à decisão do Juiz Eleitoral sobre nomeação de membros de Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 1º, a ser decidida de plano).
3- Encerramento do prazo para os membros das Mesas Receptoras de Votos apresentarem os motivos que tiveram para recusar a nomeação (art. 4º, § 2º).
12 de novembro
(3 dias antes)
1 - Encerramento do prazo para os Juízes eleitorais decidirem quanto aos pedidos de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 22, § 22).
2 - Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral decidir a respeito de recusas à nomeação, apresentadas pelos membros das Mesas Receptoras de Votos (art. 42, § 22).
3 - Encerramento do prazo para os Partidos Políticos e Comissões favoráveis e contrárias à alteração territorial solicita rem credenciamento aos Juízes Eleitorais, para fiscalização dos trabalhos (art. 11).
13 de novembro
(2 dias antes)
Prazo a partir do qual é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre plebiscito (art. 35, parágrafo único).
15 de novembro
(dia do plebiscito)
1 – às 7:00 horas: instalação das Mesas Receptoras de votos (art. 14).
2 – às 8:00 horas: início do recebimento de Votos (art. 15).
3 – às 17:00 horas: encerramento da votação (art. 20).
4 – Início dos trabalhos de apuração, tão logo entregues as urnas e demais documentos à Junta Apuradora (art. 23)
16 de novembro
(1 dia após)
Encerramento do prazo de proibição de qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito art. 35, parágrafo único).
15 de dezembro
(30 dias após)
Encerramento do prazo para o mesário faltoso requerer justificação (art. 4º, § 3º).
OBS: As remissões se referem à Resolução nº 41, de 27 de outubro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, nº 202, de 30.10.1992, p. 108-109.