Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir a competência para processamento e julgamento de recursos previstos na legislação,
RESOLVE:
I - Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, será competente para receber e processar o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, o Juiz que expediu os diplomas aos eleitos.
II – A competência para processar e julgar as ações interpostas com fundamento no artigo 14, § 10, da Constituição Federal, será do Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, em 27/10/1992.
DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
PRESIDENTE
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA ANNA MARIA SCARTEZZINI
JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI
JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO
JUIZ ALBERTO MARIZ
JUIZ CELSO PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, nº 202 de 30.10.1992, p. 108.