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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir a competência para processamento e julgamento de recursos previstos na legislação,

RESOLVE:

I - Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, será competente para receber e processar o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, o Juiz que expediu os diplomas aos eleitos.

II – A competência para processar e julgar as ações interpostas com fundamento no artigo 14, § 10, da Constituição Federal, será do Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões, em 27/10/1992.

DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA

PRESIDENTE

DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ

VICE-PRESIDENTE

JUÍZA ANNA MARIA SCARTEZZINI

JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI

JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO

JUIZ ALBERTO MARIZ

JUIZ CELSO PIMENTEL