Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII do Código Eleitoral e tendo em vista a anulação da eleição majoritária no Município de Cândido Rodrigues - por força do disposto no art. 224 do Código Eleitoral,
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º As novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cândido Rodrigues serão realizadas no dia 29 de novembro de 1992.
Art. 2º Às eleições acima referidas aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente e todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 03 de outubro de 1992.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção daqueles previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior.
Art. 4º As Convenções Municipais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e coligações serão realizadas até o dia 10 de novembro de 1992, mediante convocação com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência.
Art. 5º Poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até o dia 28 de setembro de 1992.
Art. 6º O prazo para apresentação do requerimento de registro dos candidatos terminará, improrrogavelmente, no dia 13 de novembro de 1992, no final do expediente normal do Cartório Eleitoral, o que não poderá ocorrer antes das dezoito horas. A partir desta data, o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão.
Art. 7º Protocolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar, imediatamente, em Cartório, Edital para ciência dos interessados, que poderão impugnar o pedido num prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação.
Art. 8º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr o prazo de 2 (dois) dias para a contestação, cabendo ao Juiz decidir os pedidos até o dia 19 de novembro de 1992.
Art. 9º Na hipótese de recurso e após o regular processamento, os autos serão remetidos a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado. A Procuradoria Regional Eleitoral terá o prazo de 1 (um) dia para emitir seu Parecer e o Relator terá o mesmo prazo para apresentar o processo para julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art.10. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para pleito de 03 de outubro de 1992, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias. Ficam, igualmente, mantidas as Juntas Eleitorais nomeadas para aquelas eleições, sob a Presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição da respectiva Zona.
Art. 11. Somente poderão votar nas eleições a que se refere estas instruções os eleitores aptos a votar no pleito de 03 de outubro de 1992.
Art. 12. A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de outubro de 1992.
DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
PRESIDENTE
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA ANA MARIA SCARTEZZINI
JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI
JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO
JUIZ ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
JUIZ CELSO J. PIMENTEL
DR. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Anexo à Resolução nº 39.
CALENDÁRIO
ELEIÇÕES PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES
10 DE NOVEMBRO DE 1992
(3ª feira)
Último dia do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
13 DE NOVEMBRO DE 1992
(6ª feira)
Último dia de prazo, até o final do expediente normal, para apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro dos candidatos escolhidos.
(A partir desta data o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão).
19 DE NOVEMBRO DE 1992
(5ª feira)
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, nº 202 de 30.10.1992, p. 108.