Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir a competência para apreciar e executar os pedidos de recontagem de votos, previstos no artigo 25 da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991,
RESOLVE:
I - O pedido de recontagem de votos nos Municípios com uma Zona Eleitoral e mais de uma Junta Apuradora, àquela presidida pelo Juiz Eleitoral, a quem caberá, no caso do § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.214/91, o juízo de admissibilidade e a execução da recontagem.
II - Nos Municípios subordinados a mais de uma Zona Eleitoral, o pedido será dirigido à Junta Apuradora presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa, a quem caberá a verificação de admissibilidade.
Admitida a recontagem, esta será executada pela Junta presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral com jurisdição sobre a seção à qual a urna corresponde.
III - A partir da totalização dos resultados, os Membros, e demais componentes, de Juntas presididas por Juízes Eleitorais estarão de sobreaviso para convocação destinada a proceder a recontagem de votos.
Publique-se, encaminhando-se cópia aos Juízes Presidentes de Juntas Eleitorais do Estado.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 1992.
DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
PRESIDENTE
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA ANNA MARIA SCARTEZZINI
JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI
JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO
JUIZ ALBERTO MARIZ
JUIZ CELSO PIMENTEL
PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, nº 183 de 28.9.1992, p. 97.