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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir a competência para apreciar e executar os pedidos de recontagem de votos, previstos no artigo 25 da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991,

RESOLVE:

I - O pedido de recontagem de votos nos Municípios com uma Zona Eleitoral e mais de uma Junta Apuradora, àquela presidida pelo Juiz Eleitoral, a quem caberá, no caso do § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.214/91, o juízo de admissibilidade e a execução da recontagem.

II - Nos Municípios subordinados a mais de uma Zona Eleitoral, o pedido será dirigido à Junta Apuradora presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa, a quem caberá a verificação de admissibilidade.

Admitida a recontagem, esta será executada pela Junta presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral com jurisdição sobre a seção à qual a urna corresponde.

III - A partir da totalização dos resultados, os Membros, e demais componentes, de Juntas presididas por Juízes Eleitorais estarão de sobreaviso para convocação destinada a proceder a recontagem de votos.

Publique-se, encaminhando-se cópia aos Juízes Presidentes de Juntas Eleitorais do Estado.

Sala das Sessões, em 24 de setembro de 1992.

DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA

PRESIDENTE

DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ

VICE-PRESIDENTE

JUÍZA ANNA MARIA SCARTEZZINI

JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI

JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO

JUIZ ALBERTO MARIZ

JUIZ CELSO PIMENTEL

PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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