Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36, 37 e 39 a 46, da Lei nº 8.214, de 24/7/91;
CONSIDERANDO a proximidade do fim do período destinado à propaganda eleitoral no primeiro turno das eleições municipais deste ano (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único), e
CONSIDERANDO a necessidade de tornar célere e efetiva a execução de decisão em recurso interposto de sentença que aprecia pedido de exercício de direito de resposta na propaganda eleitoral, resolve:
Art. 1º O acórdão das decisões proferidas nos recursos interpostos em matéria específica de direito de resposta será publicado, para todos os fins, na própria sessão.
Parágrafo único. Não serão admitidos aditamento ou pedido de vista nos julgamentos a que se refere o caput.
Art. 2º Provido o recurso para deferir o exercício do direito de resposta ou para negar o exercício deferido, com conseqüente dedução de tempo, a Secretaria do Tribunal fornecerá incontinenti aos Partidos e Coligações, cópia do Acórdão e das principais peças do processo, incumbindo ao interessado promover a execução no Juízo de origem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir da sessão prevista para o dia 22 do corrente.
São Paulo, 17/9/92.
DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
PRESIDENTE
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA ANA MARIA SARTEZZINI
JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI
JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO
JUIZ ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
JUIZ CELSO J. PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte |, nº 179, de 22.9.2.1992, p. 65.