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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36, 37 e 39 a 46, da Lei nº 8.214, de 24/7/91;

CONSIDERANDO a proximidade do fim do período destinado à propaganda eleitoral no primeiro turno das eleições municipais deste ano (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único), e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar célere e efetiva a execução de decisão em recurso interposto de sentença que aprecia pedido de exercício de direito de resposta na propaganda eleitoral, resolve:

Art. 1º  O acórdão das decisões proferidas  nos recursos interpostos em matéria específica de direito de resposta  será publicado, para todos os fins, na própria sessão.

Parágrafo único.  Não serão admitidos aditamento ou pedido de vista nos julgamentos  a que se refere o caput.

Art. 2º  Provido o recurso para deferir o exercício do direito de resposta ou para negar o exercício deferido, com conseqüente dedução de tempo, a Secretaria do Tribunal fornecerá incontinenti aos Partidos e Coligações, cópia do Acórdão e das principais peças  do processo, incumbindo ao interessado promover a execução no Juízo de origem.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir da sessão prevista para o dia 22 do corrente.

São Paulo, 17/9/92.

DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA

PRESIDENTE

DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ

VICE-PRESIDENTE

JUÍZA ANA MARIA SARTEZZINI

JUIZ JOSÉ DE CASTRO BIGI

JUIZ A. C. MATHIAS COLTRO

JUIZ ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA

JUIZ CELSO J. PIMENTEL

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