Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, de acordo com a exposição de motivos anexa, objetivando dar efetivo cumprimento da Resolução nº SSP-144/92, do Exmo. Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, determina:
Art. 1º Os Juízes Eleitorais do Estado, no desempenho de suas funções de Corregedores Permanentes da Polícia Judiciária, determinarão o fiel cumprimento da Resolução SSP-144 da Secretaria de Segurança Pública, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas no período ali previsto.
Art. 2º O descumprimento desta determinação constitui crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 3º Nas Comarcas onde houver Delegacia de Polícia Federal, o cumprimento desta determinação fica a cargo desse Órgão, sem prejuízo da atuação da Polícia Civil e Militar do Estado.
Parágrafo único. Se o flagrante ou a instauração do inquérito for da iniciativa da Polícia Estadual, após sua formalização serão os autos remetidos à Polícia Federal para a complementação necessária, anotações e remessa ao Juiz Eleitoral.
Art. 4º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral fará divulgar amplamente esta Resolução, encaminhando cópia aos sindicatos e entidades representativas dos bares, restaurantes e similares para ciência de seus associados.
Publique-se, oficiando-se ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública encaminhando cópia desta Resolução para fim de direito.
São Paulo, em 10 de setembro de 1992.
DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
PRESIDENTE
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
DRA. ANA MARIA SCARTEZZINI
DR. JOSÉ DE CASRRO BIGI
DR. MATHIAS COLTRO
DR. ALBERTO MARIZ
DR. CELSO JOSÉ PIMENTEL
DR. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, nº 177, de 18.9.1992, p. 140.