Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 16 DE JULHO DE 1992.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 23, IX, do Código Eleitoral e Art. 40, § 2º, da Resolução 18.335 de 18 de julho de 1992, do C. Tribunal Superior Eleitoral, resolve baixar as seguintes Instruções:
Art. 1º As apurações das eleições de 3 de outubro de 1992, no primeiro e segundo turno, reger-se-ão por esta Resolução.
Art. 2º Em todo o Estado, os municípios com mais de cem mil eleitores inclusive, a apuração se processará nas Juntas Eleitorais, observado o disposto no Código Eleitoral e Resolução 18.335, do C. Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Nos municípios com mais de cem mil eleitores, na ata da Mesa Receptora deverá ser consignada, se for o caso, que a mesa não se julga suficientemente garantida para a apuração da uma no mesmo local, pelos seus membros.
§ 2º O Presidente, representando a mesa receptora, ao receber sua convocação com prévia antecedência, deverá declarar, por escrito, se tem condições de segurança e se assume a responsabilidade pela apuração no mamo local e logo após o encerramento da votação.
Art. 3º Independentemente dessa prévia consulta, os Juízes Eleitorais organizaram as Juntas Eleitorais já designadas e requisitarão os locais e tomarão as devidas providências para seu funcionamento.
§ 1º As Juntas Eleitorais deverão se organizar de forma que assegure ampla fiscalização pelos Partidos e candidatos na contagem dos votos, estabelecendo, atendendo as particularidades de cada Junta, distância suficiente para que a cédula apurada possa ser vista e identificada a manifestação do eleitor, pela fiscalização.
§ 2º 0s boletins de uma serão afixados no local previamente estabelecido, para consulta dos interessados e os Partidos receberão cópias xerocopiadas por intermédio do Comitê interpartidário.
§ 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral providenciará a copiadora para atender o Comitê interpartidário na extração de cópias suficientes para entrega aos Partidos que disputarão as eleições, no Município de São Paulo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
São Paulo, em 16-7-92.
DES. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
JUIZ ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO
JUIZ CELSO JOSÉ PIMENTEL
JUIZ ALBERTO VIEGAS MARIZ DE OLIVEIRA
CECÍLIA MARIA MARCONDES HAMATI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, nº 134 de 20.7.1992, p. 54.