Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992.
Instrução para a transmissão gratuita, pelas emissoras de rádio e televisão, dos congressos ou sessões públicas para a difusão do programa dos partidos políticos, a nível regional.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, consoante decisão proferida no Acórdão nº 111.041, nos autos do processo nº 9.395, em consonância com a Lei nº 8.247, de 23 de outubro de 1991, que modifica dispositivos da Lei nº 5.682/71, alterada pela Lei nº 6.339/76, referente a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, resolve baixar as seguintes instruções:
I - O Partido que tenha eleito no Estado representante à Assembléia Legislativa ou que conte com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a fração e com o mínimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na última eleição proporcional poderá utilizar, em âmbito regional, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos (art. 1º da Lei nº 8.247, de 23 de outubro de 1991, que modificou as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 5.682/71 - LOPP - altera da pela Lei nº 6.339/76);
II - Não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizadas nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições e até 45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito sendo, nesses anos o tempo de transmissão reduzido de sessenta para trinta minutos (Lei nº 8.247/91);
III - O requerimento para a transmissão será dirigido pelo presidente do Diretório Regional ao Tribunal Regional Eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá mencionar as emissoras de rádio e televisão geradoras;
IV - O Tribunal determinará a formação da rede e fixará o dia, observado intervalo mínimo de 7 (sete) dias entre uma transmissão e outra, fixando o horário da transmissão, que poderá ser fracionado em duas partes de igual duração, de idêntico ou diferente conteúdo;
V - Da designação do dia e hora da transmissão gratuita será dado aviso pelo Tribunal às emissoras geradoras, bem como à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel, com antecedência razoável;
VI - O programa a ser veiculado far-se-á às expensas do Partido requerente;
VII - A entrega da fita será feita diretamente pelo Partido às emissoras indicadas como geradorasda transmissão, com antecedência de, pelo menos12 (doze) horas do início da transmissão;
VIII - A transmissão gratuita se destina unicamente à difusão dos programas dos Partidos e não deve conter expressões ou imagens estranhas à finalidade legal;
IX - Cabe ao presidente do Diretório Regional do partido requerente da transmissão, sob as penas da lei, fazer cumprir o disposto no item anterior e pessoalmente determinar que sejam eliminados, ainda, do programa:
a) propaganda de candidatos a cargos eletivos sob qualquer pretexto (LOPP, art. 118, parágrafo único, d, redação da Lei nº 6.339/76);
b) propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes (Cód. Eleitoral, art. 243, I)
c) expressões, declarações ou imagens que provoquem animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis (Cód. Eleitoral, art. 243, II);
d) Incitamento de atentado contra pessoa ou bens (Cód. Eleitoral, art. 243, III);
e) instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (Cód. Eleitoral, art. 243, V);
f) injúria, calúnia ou difamação dirigida a qualquer pessoa, bem como a órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública (Cód. Eleitoral, art. 243, IX).
X - As transmissões não estão sujeitas à prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que promoverem, sem prejuízo da responsabilidade dos autores das expressões faladas ou das imagens transmitidas;
XI - As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as fitas magnéticas, para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida.
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1992.
ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO ORTIZ
ANA MARIA G. F. SCARTEZZINI,
JOSÉ DE CASTRO BIGI,
ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO
RUBENS APPROBATO MACHADO
ANTONIO CARLOS MENDES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, nº 50, de 13.3.1992, p. 84.