Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 30 DE OUTUBRO DE 1986.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e,
CONSIDERANDO que alguns títulos eleitorais, expedidos pelo sistema de processamento eletrônico de dados, consignaram incorreções de tal monta que impedem a perfeita identificação do alistado e o exercício do direito de votar;
CONSIDERANDO que outros títulos foram emitidos em Zona Eleitoral diversa daquela em que o requerente apresentou seu formulário de alistamento, criando grandes obstáculos à retirada do documento;
CONSIDERANDO, finalmente, que alistandos, portadores de protocolo comprovador da entrega tempestiva de seus formulários de recadastramento, não foram incluídos no cadastro e nem tiveram seus títulos emitidos, por problemas que refogem ao âmbito da Justiça Eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º Compete à Comissão de Recadastramento, constituída pela Portaria nº 14, de 20 de março de 1986, da E. Presidência, determinar e supervisionar as retificações e emissões de novos títulos, a serem efetuadas por processamento eletrônico de dados pela PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo.
Art. 2º As providências referidas no artigo anterior serão tomadas após rigorosa pesquisa de cada caso, mediante solicitação dos Juízes Eleitorais, feita até o dia 5 de novembro próximo.
Art. 3º Serão emitidas Folhas de Votação adicionais, correspondentes aos títulos emitidos nos termos desta Resolução, registrando-se em arquivo magnético todas as retificações e inclusões, para posterior inserção no Cadastro Geral de Eleitores do Estado.
Sala das Sessões, em 30 de outubro de 1986.
JOSÉ GONÇALVES SANTANA
PRESIDENTE
LAERT DE OLIVEIRA ANDRADE
FERNANDO ACAYABA DE TOLEDO
LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LIMA
SERGIO MARQUES DA CRUZ
ANTÔNIO CARLOS MENDES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Executivo, Seção I, nº 208 de 31.10.1986, p. 63.