Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 24 DE JULHO DE 1986.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 29, inciso I, alínea "a", e 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e tendo em conta o disposto nos arts. 95 e 177, inciso I, do Código aludido e no art. 26 e seu parágrafo único da Resolução nº 12.854, de 1º de julho de 1986, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º  Nos pedidos de registro de candidatos ao pleito de 15 de novembro próximo, observar-se-ão, quanto aos seus nomes, as normas enunciadas nos parágrafos seguintes.

§ 1º  O candidato poderá ser registrado sem o prenome, com o nome parlamentar, com o nome abreviado ou pelo qual é mais conhecido, ou com apelido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente (Código Eleitoral, art. 95, e Lei nº 7.493, de 1986, art. 21),

§ 2º  Serão admitidas as variantes constantes de nome abreviado, nome parlamentar, nome artístico, título anteposto ao patronímico ou ao prenome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido.

§ 3º  Não será admitido o registro de corruptela de nome.

§ 4º  Será observada, na anotação das variantes, a grafia do nome tal como consta do deferimento do pedido de registro de candidato.

§ 5º  A anotação de qualquer variante de nome com a consequente inclusão no índice alfabético a que se refere o art. 2º, não implica o reconhecimento de prioridade ou de exclusividade do seu uso, desde que outro tenha nome ou variante iguais.

Art. 2º  A Secretaria do Tribunal elaborará o índice alfabético das variantes de nomes, inserindo, no início, instruções práticas para sua utilização.

Art. 3º  Incumbirá, ainda, à Secretaria do Tribunal transmitir cópia desta Resolução aos Órgãos Regionais dos Partidos Políticos.

Art. 4º  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no "Boletim Federal" do Diário Oficial do Estado.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 1986.

JOSÉ GONÇALVES SANTANA

PRESIDENTE

LAERT DE OLIVEIRA ANDRADE

FERNANDO ACAYABA DE TOLEDO

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

ANTÔNIO CARLOS MENDES

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL