Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 23 DE MAIO DE 1985.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, resolve, nos termos do decidido pelo V - Acórdão nº 88.308, de 16 de maio de 1985, expedir as seguintes instruções para a realização de consulta plebiscitária na área correspondente aos Subdistritos de Santo Amaro e Capela do Socorro e ao Distrito de Parelheiros, para a criação do Município de Santo Amaro Paulista, conforme solicitação da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 1º Será realizado, no dia 15 de setembro de 1985, plebiscito nas áreas acima mencionadas.
Art. 2º Na consulta plebiscitária, votarão apenas os eleitores inscritos até 15 de setembro de 1984, nas áreas a serem emancipadas, e cujos nomes constem das respectivas listas de votação.
§ 1º Até 15 dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais farão publicar; mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores, e nos Cartórios Eleitorais respectivos, a relação dos votantes, em ordem alfabética, por seção.
§ 2º No prazo de 48 horas da afixação das listas, qualquer eleitor da área poderá requerer a exclusão de votantes, comprovando erro na elaboração da lista, ou, a sua inclusão, evidenciando residir há mais de um ano naquela área, constituindo prova única o que constar do título eleitoral. O pedido será apreciado pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 48 horas, não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 3º Além da publicação de que trata o artigo anterior, os Juízes Eleitorais determinarão providências para dar ampla divulgação da data do-plebiscito, bem como para identificação das áreas a serem, eventualmente, desmembradas do Município de São Paulo.
Art. 4º A cada seção eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, integrada por um Presidente e um 1º e um 2º Secretários, nomeados pelos Juízes Eleitorais.
§ 1º A composição das Mesas será publicada mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, até 30 dias antes do plebiscito, com prazo de 48 horas para impugnações, que serão decididas de plano.
§ 2º Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação serão apresentados no prazo de 48 horas, a contar da publicação do edital, por escrito, ao Juiz Eleitoral, que os apreciará no prazo de 24 horas, não cabendo recurso da decisão.
§ 3º Os membros de Mesa Receptora de Votos que deixarem de comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do plebiscito, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 30 dias após, incorrerão nas penas previstas no Código Eleitoral.
§ 4º Os Juízes Eleitorais, em reuniões para isso designadas, com a necessária antecedência, instruirão os mesários sobre o processo de consulta plebiscitária.
Art. 6º Compete ao Presidente da Mesa Receptora:
a) receber os votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem no recinto da seção;
d) comunicar ao respectivo Juiz Eleitoral, incontinenti, as ocorrências cujas soluções dependerem deste;
e) remeter à Junta Apuradora a urna e todos os papéis utilizados durante a votação, bem como o material restante;
f) autenticar as cédulas oficiais, antes de entrega-las aos votantes.
Art. 7º Compete aos Secretários, de acordo com distribuição de tarefas, a critério do Presidente:
a) auxiliar o Presidente nos atos relativos à recepção de votos;
b) organizar o atendimento aos votantes, pela ordem de chegada, a orientar a movimentação no recinto as Seção;
c) lavrar a ata dos trabalhos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários, na ordem de nomeação, substituir o Presidente, em sua falta ou impedimento ocasional.
Art. 8º Os Presidentes de Mesa receberão o seguinte material:
a) lista de votação, autenticada pelo respectivo Juiz Eleitoral, contendo o nome dos eleitores, em ordem alfabética, com espaço para assinatura dos votantes;
b) uma urna, lacrada pelo respectivo Juiz Eleitoral, com selo próprio;
c) sobrecartas brancas para voto impugnado;
d) cédulas oficiais;
e) sobrecarta especial, para remessa, à Junta Apuradora, dos documentos relativos ao plebiscito;
f) folha de impugnação;
g) modelo de ata;
h) material para vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
i) um exemplar destas Instruções.
Art. 9º Até 30 dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais requisitarão, aos responsáveis, os prédios que serão utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras de votos, dando publicidade.
Parágrafo único. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público e utilizará duas cabinas indevassáveis.
Art. 10. Serão utilizadas cédulas oficiais, confeccionadas pela Justiça Eleitoral, impressas em papel branco e pouco absorvente. A impressão será feita em tinta preta, com tipos uniformes de letras, contendo a seguinte indagação:
Para o Subdistrito de Santo Amaro:
“Deve o subdistrito de Santo Amaro ser desmembrado do Município de São Paulo, para a formação do Município de Santo Amaro Paulista, juntamente com o Subdistrito de Capela do Socorro e o Distrito de Parelheiros?”
Para o Distrito de Parelheiros:
“Deve o Distrito de Parelheiros ser desmembrado do Município de São Paulo, para a formação do Município de Santo amaro Paulista, juntamente com os Subdistritos de Santo Amaro e Capela do Socorro?”
Para o Subdistrito de Capela do Socorro:
“Deve o Subdistrito de Capela do Socorro ser desmembrado do Município de São Paulo, para a formação do Município de Santo amaro Paulista, juntamente com o Subdistrito de Santo Amaro e o Distrito de Parelheiros?”
Parágrafo único. Abaixo das indagações, serão impressas as palavras “SIM” e ‘NÃO”, precedidas de quadriláteros destinados à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição à criação do município.
Art. 11. A fiscalização dos trabalhos é facultada aos Prefeitos, aos Vereadores da Câmara Municipal local, aos Partidos Políticos e, se houver, às Comissões de Emancipação e de representantes dos eleitores que, reunidos em número não inferior a 25, as quais, assim como os Partidos, deverão credenciar-se perante o Juiz Eleitoral até 3 dias antes do plebiscito.
Parágrafo único. Poderá a fiscalização acompanhar os trabalhos da votação, apresentando impugnação, por escrito, que será colocada na sobrecarta branca, juntamente com o voto impugnado, para posterior apreciação pela Junta Apuradora.
Art. 12. Aos Presidentes de Mesa Receptora e aos Juízes Eleitorais incumbe a polícia dos trabalhos do plebiscito.
Art. 13. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus integrantes, os fiscais credenciados para atuar perante a seção e o eleitor, este durante o tempo necessário à votação.
§ 1º O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não observar a ordem e compostura devidas ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou sigilo do voto.
§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral respectivo, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá interferir, sob qualquer pretexto, seu funcionamento.
§ 3º A força armada conservar-se-á a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa.
Art. 14. No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora e os respetivos Secretários comparecerão às 7:00 horas, ao local designado para funcionamento da seção, procedendo à prévia verificação do material necessário à votação.
§ 1º Não comparecendo o Presidente, até 7 horas e 30 minutos, assumirá a Presidência o 1º ou o 2º Secretário.
§ 2º Poderá o Presidente ou o Secretário que assumir a Presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, vedados aqueles mencionados no artigo 11, os que forem necessários para completar a Mesa.
§ 3º Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, deverão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar perante a Mesa mais próxima, sob jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna daquela seção, que será transportada para o local que tiverem que votar.
Art. 15. Às 8 horas, supridas eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos procedendo-se à votação, que se iniciará pelos Membros da Mesa e fiscais credenciados presentes, desde que pertencentes à seção, prosseguindo, sem interrupção, até 17 horas.
Art. 16. Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e mulheres grávidas.
Art. 17. Na votação, observar-se-á o seguinte:
I - ao apresentar-se, na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, sendo admitido no recinto da Mesa;
II - em seguida, apresentará ao Presidente o seu título de eleitor ou documento de identidade;
III - não havendo dúvida sobre a sua identidade, o eleitor será convidado a assinar, no local correspondente ao seu nome, a lista de votação dos eleitores da seção; ser-lhe-á, então, entregue a cédula oficial, rubricada pelo Presidente, que o instruirá sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar para uma das cabinas indevassáveis;
IV - na cabina, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor assinalará, com um ”X” ou uma cruz (+) o quadrilátero correspondente à palavra “SIM” ou “NÃO”, para manifestar sua aprovação ou desaprovação ao desmembramento de áreas, dobrando a cédula de maneira a resguardar o sigilo do voto;
V - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula da urna, depois de exibi-la à mesa, sendo-lhe restituído o título ou documento, sem qualquer anotação.
Art. 18. Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interroga-lo-á sobre os dados constantes do documento apresentado, confrontando a respectiva assinatura com a lançada, na sua presença, pelo eleitor.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos Membros da Mesa, fiscais ou por qualquer votante, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Persistindo a dúvida ou sendo mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) escreverá na sobrecarta branca: “Impugnado por fulano”;
b) entregará a sobrecarta ao eleitor, para que nela coloque a cédula e seu título ou o documento apresentado, antes de depositar o voto na urna;
c) determinará o registro da impugnação, na ata dos trabalhos.
Art. 19. Somente serão admitidos a votar os eleitores constantes da lista de votação.
Art. 20. Às 17 horas, o Presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presentes, para que sejam admitidos a votar, na ordem em que se encontrem na fila, chamando-os, a seguir, nominalmente, até a votação do último eleitor presente.
Art. 21. Encerrada a votação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) vedará a urna com o selo próprio, rubricado pela Mesa e fiscais presentes;
b) cancelará, com um traço, os espaços correspondentes às assinaturas dos eleitores que não compareceram;
c) mandará lavrar, pelo Secretário que designar, a ata dos trabalhos, de acordo com modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
d) entregará, com a devida urgência, a urna e demais documentos à Junta Apuradora, mediante recibo.
Art. 22. Compor-se-ão as Juntas Apuradoras do Juiz Eleitoral da zona, que será o Presidente e dois cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das Juntas Apuradoras serão nomeados 30 dias antes do plebiscito, depois da aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede e jurisdição.
§ 2º Até 15 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta serão afixados no local de costume, podendo qualquer das pessoas indicadas no art. 11 em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - as pessoas indicadas nos arts. 11 e 26 destas Instruções;
II - as autoridades e agentes policiais.
§ 4º O Presidente da Junta nomeará até 20 dias antes do plebiscito, mediante publicação no órgão oficial do Estado, pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração dos mapas de apuração, respeitados os impedimentos do parágrafo anterior.
Art. 23. As Juntas Apuradoras iniciarão os trabalhos imediatamente após o recebimento das urnas, nos locais previamente designados, mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais.
Art. 24. Compete à Junta Apuradora:
I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e demais incidentes registrados durante a votação;
II - transcrever, nos mapas de apuração, o resultado da respectiva seção, consignando o número de votantes, a votação atribuída a cada opção, os votos em branco e nulos, bem como os recursos, se houver;
III - transportar, para os totalizadores, os resultados de cada urna apuradora.
Art. 25. A Junta dividir-se-á em quatro turmas, cada uma sob a presidência de um de seus membros, mas as dúvidas levantadas ou as impugnações apresentadas perante cada turma serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora.
Parágrafo único. O Presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário de cada turma e um Secretário Geral, competindo a este:
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 26. Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art. 12 poderão indicar três fiscais cada um, funcionando um de cada vez perante cada turma apuradora.
Art. 27. Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á à contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo mapa de apuração, em que se anotará o número da urna, o total de comparecimento, o número de votos em branco e de nulos e o total geral.
Art. 28. Elaborado o mapa de apuração de cada urna, que será assinado pelo Presidente e membros da Junta, assim como pelos fiscais que o desejarem será afixado, na junta, resumo dos respectivos resultados, encaminhando-se o mapa do Secretário Geral, para que proceda a totalização dos resultados apurados por Distrito e Subdistrito.
Art. 29. As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados, e decididas, de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos.
Parágrafo único. Da decisão cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto por escrito, para que tenha seguimento.
Art. 30. São nulas as cédulas:
a) que não correspondam ao modelo oficial;
b) que não estiverem autenticadas pelos Presidentes das Mesas Receptoras;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 31. Será nulo o voto:
a) quando forem assinalados ambos os quadriláteros correspondentes às opções;
b) quando a assinalação estiver colocada fora dos quadriláteros próprios, de modo a tornar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 32. Transcritos nos totalizadores de cada Distrito ou Subdistrito os resultados das urnas apuradas, serão efetuadas as somas, para obtenção do resultado final da Junta, bem como será lavrada a ata final da apuração.
§ 1º A Junta que apurar mais de um Distrito ou Subdistrito apresentará os resultados de cada um em separado.
§ 2º A Junta Apuradora elaborará ata final de apuração, que, devidamente autenticada, será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, contendo a especificação, por Distrito e Subdistrito, do número de eleitores inscritos, do comparecimento, dos votos por uma e outra opções, bem como dos votos em branco e dos nulos.
Art. 33. Não tendo havido recurso durante os trabalhos da apuração, o encaminhamento da ata deverá efetuar-se no dia imediato, por portador.
Parágrafo único. Ocorrendo recurso, o encaminhamento de que trata este artigo efetuar-se-á após o vencimento do prazo referido no § 1º do art. 29 destas Instruções. Nesta hipótese, o recurso será anexado à ata, sustentando a Junta suas razões de decidir.
Art. 34. O Tribunal, de posse dos totalizadores e das atas finais de apuração, determinará a totalização final dos resultados, por Distrito e Subdistritos, para a obtenção, em cada caso, do número de eleitores aptos, do comparecimento, do percentual de abstenção e dos votos atribuídos a cada opção, bem como dos votos em brancos e dos nulos, proclamando os resultados da consulta e elaborando a ata respectiva, a qual conterá todos aqueles resultados das consultas e comunicando-os à Assembléia Legislativa.
Art. 35. É livre a propaganda, em todas as suas formas, restrita, contudo, ao tema da conveniência ou não da criação do município, respeitadas as determinações legais pertinentes e as posturas municipais e as disposições da propositura aprovada pelo Tribunal, em sessão de 18 de abril de 1985.
Parágrafo único. São vedadas a propaganda e as manifestações públicas, no período de 48 horas antes até 24 horas depois do plebiscito, bem como a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias, dentro dos 15 dias que o antecederem.
Art. 36. Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couber, todas as disposições do Código Eleitoral.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 23 dias do mês de maio de 1985.
JOSÉ GONÇALVES SANTANA
PRESIDENTE
FELIZARDO CALIL
BENJAMIN EUGÊNIO MELE BEVILACQUA
(COM RESTRIÇÕES)
FERNANDO ACAYABA DE TOLEDO
LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
ANTÔNIO CARLOS MENDES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Plebiscito de 15 de setembro de 1985, designado pela Resolução nº 17, de 23 de maio de 1958, nos Subdistritos de Santo Amaro e Capela do Socorro e no Distrito de Parelheiros, para criação do Município de Santo Amaro Paulista.
CALENDÁRIO
1º de agosto de 1985 (quinta-feira)
Encerramento do prazo para publicação, no Órgão Oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas Apuradoras (art. 22, § 2º).
16 de agosto de 1985 (sexta-feira)
1. Encerramento do prazo para nomeação e publicação, mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, dos nomes dos membros das mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 1º).
2. Encerramento do prazo para os Juízes Eleitorais designarem os locais onde funcionarão as Mesas Receptoras de Votos, dando publicidade, no Órgão Oficial do Estado, e para requisitarem os respectivos prédios (art. 9º).
3. Data da nomeação dos membros das Juntas Apuradoras (art.22, § 2º).
(A partir desta data, os Cartórios das 246ª, 280ª e 328ª Zonas Eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão).
18 de agosto de 1958 (domingo)
1. Encerramento do prazo para apresentação de impugnação à decisão do Juiz Eleitoral, sobre nomeação de membros de Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 1º), a ser decidida de plano.
2. Encerramento do prazo para os membros das Mesas Receptoras de Votos apresentarem os motivos que tiverem para recusar a nomeação (art. 4º, § 2º).
19 de agosto de 1985 (segunda-feira)
Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral decidir a respeito de recusas à nomeação, apresentadas pelos membros das Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 2).
26 de agosto de 1985 (segunda-feira)
Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado, para efeito de publicação, no Órgão Oficial do Estado, da composição da Junta Apuradora (art. 22, § 4º).
31 de agosto de 1985 (sábado)
Encerramento do prazo para o Juiz decidir quanto aos pedidos de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 2º).
5 de setembro de 1985 (quinta-feira)
Encerramento do prazo para os Juízes comunicarem, por ofício, ao Tribunal Regional Eleitoral, o número de eleitores aptos a votar no plebiscito.
7 de setembro de 1985 (sábado)
Aditamento da relação de votantes, com inclusão ou exclusão de eleitores.
12 de setembro de 1985 (quinta-feira)
1. Encerramento do prazo para os Partidos Políticos e Comissões de Emancipação e de representação dos eleitores contrários à emancipação solicitarem credenciamento, aos Juízes Eleitorais, para fiscalização dos trabalhos (art. 11).
2. Prazo a partir do qual é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito (art. 33, parágrafo único).
15 de setembro de 1985 (domingo)
1. Às 7 horas - instalação das Mesas Receptoras de Votos (art. 14).
2. Às 8 horas - início do recebimento de Votos (art. 15).
3. Às 17 horas - encerramento da votação (art. 20).
4. Início dos trabalhos de apuração, tão logo entregues as urnas e demais documentos à Junta Apuradora (art. 21, letra “d”).
16 de setembro de 1985 (segunda-feira)
Encerramento do prazo de proibição de qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito (art. 35, parágrafo único).
15 de outubro de 1985 (terça-feira)
Encerramento do prazo para o mesário faltoso requerer justificação (art. 4º, § 3º).
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Executivo, Caderno 1, Parte I, nº 95, de 24.5.1985, p. 54-56.