Tribunal Regional Eleitoral - SP
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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 20 DE SETEMBRO DE 1983.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, nºs IV e XVII, do Código Eleitoral e tendo em vista a decisão do C. Tribunal Superior Eleitoral, de 24 de fevereiro de 1983, no processo nº 5.701, cancelando o diploma expedido em favor de Oswaldo Teixeira Mendes, eleito, aos 15 de novembro de 1982, para a Prefeitura de Mirandópolis, bem como a decisão do C. Supremo Tribunal Federal, de 24 de junho último, no Agravo Regimental nº 92.794-8, publicado no "Diário da Justiça" da União de 12 de agosto de 1983,
RESOLVE:
Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mirandópolis será realizada a 20 de novembro de 1983, domingo (Lei Complementar nº 5, de 29.4.70, art. 21).
Art. 2º À referida eleição serão aplicadas, no que couber, todas as Instruções baixadas pelo E. Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 15 de novembro de 1982.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção dos previstos na Lei Complementar nº 5, de 1970, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias. A fração igual ou superior a 0,5 (meio) será arredondada para mais e a inferior, para menos (Resolução nº 10.242, de 10.12.76, do Tribunal Superior Eleitoral, art. 3º). Esses prazos observarão o disposto no art. 18 da citada lei.
Art. 4º As convenções para escolha de candidatos, constituídas na forma do art. 3º da Resolução nº 11.278, de 25.5.1982, do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-ão até o dia 18 de outubro de 1983, mediante convocação, pelo menos, com dois dias de antecedência, nelas podendo concorrer, como candidatos, os filiados inscritos até o dia 20 de maio de 1983.
Art. 5º O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 18 horas do dia 21 de outubro de 1983. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Escrivão Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 1970. A partir desse dia, o Cartório Eleitoral funcionará das 12 às 18 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º Decorrido o prazo previsto no item anterior, o Juiz proferirá sua decisão em 24 horas, se não tiver havido impugnação.
Art. 7º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Escrivão, de sua entrada no Cartório começará a correr o prazo de cinco dias para a contestação, observado o disposto nos arts. 6º a 8º da Lei Complementar nº 5, de 1970, cabendo ao Juiz decidir em 24 horas.
Art. 8º No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal por pessoa designada pelo Juiz, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado. A Procuradoria Regional terá o prazo de um dia para emitir seu parecer e o Relator terá o mesmo prazo para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 9º Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 15 de novembro de 1982, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias, no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta Resolução. Fica, igualmente, mantida a Junta Eleitoral nomeada para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição da 153ª Zona - Mirandópolis.
Art. 10. Poderão votar nas eleições de 20 de novembro de 1983, a que se refere a presente Resolução, os eleitores cujos requerimentos de inscrição eleitoral ou de transferência foram recebidos até 100 (cem) dias antes da data da eleição (art. 67 do Código Eleitoral).
Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 20 de setembro de 1983.
ÁLVARO MARTINIANO DE AZEVEDO
PRESIDENTE
VALENTIM ALVES DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
JUIZ FRANCISCO LOTUFO FILHO
JUIZ BENJAMIN EUGÊNIO MELE BEVILACQUA
JUIZ EVILÁSIO LUSTOSA GOULART
JUIZ FERNANDO ACAYABA DE TOLEDO
JUIZ JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI
PETRÔNIO MARANHÃO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, nº 180 de 21.9.1983, p. 47.