Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 1983.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVIII, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e:
CONSIDERANDO a ocorrência da inundação que, aos 12 e 13 de janeiro de 1983, atingiu os Cartórios Eleitorais das 40ª e l79ª Zonas-Catanduva, cujas instalações e registros foram totalmente danificados;
CONSIDERANDO que este Tribunal, pelo V. Acórdão nº 84.740, de 9.2.1893, determinou a realização de novo alistamento em ambas as Zonas;
CONSIDERANDO a necessidade de que referido alistamento se processe de modo uniforme em ambas as Zonas e no menor prazo possível.
RESOLVE:
Art. 1º Os Juízes Eleitorais farão baixar editais, com prazo de 10 dias, comunicando a destruição dos registros das 40ª e 179ª Zonas e convocando os eleitores a comparecerem aos respectivos Cartórios para obterem nova inscrição.
§ 1º Os editais serão publicados na imprensa da sede dos Juízos e dos Municípios que integram as Zonas, e também afixados nos locais de costume.
§ 2º O comparecimento dos eleitores deverá ser escalonado, de modo a evitar sobrecarga no processamento dos pedidos.
Art. 2º Os eleitores deverão ser solicitados a comparecer ao Cartório Eleitoral, munidos do título eleitoral, de documento de identidade e de três fotos tamanho 3x4.
§ 1º A data da inscrição eleitoral constante do título recolhido será registrada no verso do novo canhoto, nas “Observações” da folha individual de votação e no verso da ficha modelo 6 a ser remetida à Secretaria deste Tribunal, mediante utilização de carimbo com os seguintes dizeres: “Data da inscrição originária: .../.../...“. Idêntica anotação será lançada no Livro de Registro de Inscrições, na coluna “Observações”.
§ 2º Na hipótese de haver o eleitor perdido seu título, tal circunstância deverá constar do formulário de inscrição. Neste caso, o Cartório obterá, junto à Secretaria de Controle Geral de Eleitores da Secretaria deste Tribunal, a data da inscrição originária.
Art. 3º As folhas individuais de votação, os títulos, canhotos e fichas modelo 6 serão numerados seguidamente, a partir da unidade, e os eleitores inscritos cronologicamente no Livro de Registro, independentemente de municípios.
Art. 4º A Presidência do Tribunal determinará a expedição de circular a todos os Juízes Eleitorais do Estado, comunicando a ocorrência do fato e autorizando a dispensa de pedidos de informação e de requisições de folhas individuais de votação correspondentes a inscrições deferidas nas 40ª e 179ª Zonas, Catanduva, até 11 de janeiro de 1983.
§ 1º Comunicação idêntica deverá ser dirigida a Presidência dos demais Tribunais Regionais Eleitorais por meio de ofício circular.
§ 2º Os Juízes Eleitorais, em resposta a pedidos de informação ou requisições de folhas individuais de votação correspondentes a inscrições cujo registro se perdeu, farão comunicação da ocorrência e da decisão deste Tribunal autorizando o novo alistamento.
Art. 5º Comunicação a respeito do novo alistamento será feita pelos Juízes Eleitorais aos órgãos partidários de âmbito municipal, com a recomendação de que esclareçam seus filiados sobre a necessidade de renovarem com a maior brevidade suas inscrições eleitorais, com vista à posterior renovação de suas filiações partidárias.
Parágrafo único. A data de filiação constante da ficha danificada poderá ser registrada no verso da nova ficha, desde que o Partido ou o eleitor apresente em Cartório a respectiva ficha, devidamente conferida pelo Escrivão e visada pelo Juiz eleitoral.
Art. 6º O Serviço de Informática da Subsecretaria de Informações Técnico-Eleitorais deste Tribunal tomará as providências cabíveis para baixa, em seus assentamentos, do eleitorado e das filiações partidárias cujo registro se perdeu.
Art. 7º Os Juízes Eleitorais comunicarão a este Tribunal, periodicamente, o andamento dos trabalhos de que trata esta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos por este Tribunal à medida que trazidos aos seu conhecimento pelos Juízos das 40ª e 179º Zonas ou pela Secretaria do Tribunal.
Art. 9º A Secretaria do Tribunal além da publicação desta Resolução no órgão no órgão oficial, fará encaminhamento de cópia aos órgãos regionais e nacionais dos partidos políticos.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1983.
MARTIANO DE AZEVEDO
PRESIDENTE
VALETIM SILVA
VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE THIOLLIER
CAIO PLÍNIO BARRETO
BENJAMIN E. M. BEVILACQUA
OSVALDO CARON
REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA
PRESENTE:
PEDRO ROTTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Executivo, Seção I, nº 69 de 14.4.1983, p. 33