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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 1983.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVIII, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e:

CONSIDERANDO a ocorrência da inundação que, aos 12 e 13 de janeiro de 1983, atingiu os Cartórios Eleitorais das 40ª e l79ª Zonas-Catanduva, cujas instalações e registros foram totalmente danificados;

CONSIDERANDO que este Tribunal, pelo V. Acórdão nº 84.740, de 9.2.1893, determinou a realização de novo alistamento em ambas as Zonas;

CONSIDERANDO a necessidade de que referido alistamento se processe de modo uniforme em ambas as Zonas e no menor prazo possível.

RESOLVE:

Art. 1º  Os Juízes Eleitorais farão baixar editais, com prazo de 10 dias, comunicando a destruição dos registros das 40ª e 179ª Zonas e convocando os eleitores a comparecerem aos respectivos Cartórios para obterem nova inscrição.

§ 1º  Os editais serão publicados na imprensa da sede dos Juízos e dos Municípios que integram as Zonas, e também afixados nos locais de costume.

§ 2º  O comparecimento dos eleitores deverá ser escalonado, de modo a evitar sobrecarga no processamento dos pedidos.

Art. 2º  Os eleitores deverão ser solicitados a comparecer ao Cartório Eleitoral, munidos do título eleitoral, de documento de identidade e de três fotos tamanho 3x4.

§ 1º  A data da inscrição eleitoral constante do título recolhido será registrada no verso do novo canhoto, nas “Observações” da folha individual de votação e no verso da ficha modelo 6 a ser remetida à Secretaria deste Tribunal, mediante utilização de carimbo com os seguintes dizeres: “Data da inscrição originária: .../.../...“. Idêntica anotação será lançada no Livro de Registro de Inscrições, na coluna “Observações”.

§ 2º  Na hipótese de haver o eleitor perdido seu título, tal circunstância deverá constar do formulário de inscrição. Neste caso, o Cartório obterá, junto à Secretaria de Controle Geral de Eleitores da Secretaria deste Tribunal, a data da inscrição originária.

Art. 3º  As folhas individuais de votação, os títulos, canhotos e fichas modelo 6 serão numerados seguidamente, a partir da unidade, e os eleitores inscritos cronologicamente no Livro de Registro, independentemente de municípios.

Art. 4º  A Presidência do Tribunal determinará a expedição  de circular a todos os Juízes Eleitorais do Estado, comunicando a ocorrência do fato e autorizando a dispensa de pedidos de informação e de requisições de folhas individuais de votação correspondentes a inscrições deferidas nas 40ª e 179ª Zonas, Catanduva, até 11 de janeiro de 1983.

§ 1º  Comunicação idêntica deverá ser dirigida a Presidência dos demais Tribunais Regionais Eleitorais por meio de ofício circular.

§ 2º  Os Juízes Eleitorais, em resposta a pedidos de informação ou requisições de folhas individuais de votação correspondentes a inscrições cujo registro se perdeu, farão comunicação da ocorrência e da decisão deste Tribunal autorizando o novo alistamento.

Art. 5º  Comunicação a respeito do novo alistamento será feita pelos Juízes Eleitorais aos órgãos partidários de âmbito municipal, com a recomendação de que esclareçam seus filiados sobre a necessidade de renovarem com a maior brevidade suas inscrições eleitorais, com vista à posterior renovação de suas filiações partidárias.

Parágrafo único.  A data de filiação constante da ficha danificada poderá ser registrada no verso da nova ficha, desde que o Partido ou o eleitor apresente em Cartório a respectiva ficha, devidamente conferida pelo Escrivão e visada pelo Juiz eleitoral.

Art. 6º  O Serviço de Informática da Subsecretaria de Informações Técnico-Eleitorais deste Tribunal tomará as providências cabíveis para baixa, em seus assentamentos, do eleitorado e das filiações partidárias cujo registro se perdeu.

Art. 7º  Os Juízes Eleitorais comunicarão  a este Tribunal, periodicamente, o andamento dos trabalhos de que trata esta Resolução.

Art. 8º  Os casos omissos serão decididos por este Tribunal à medida que trazidos aos seu conhecimento pelos Juízos das 40ª e 179º Zonas ou pela Secretaria do Tribunal.

Art. 9º  A Secretaria do Tribunal além da publicação desta Resolução no órgão no órgão oficial, fará encaminhamento de cópia aos órgãos regionais e nacionais dos partidos políticos.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1983.

MARTIANO DE AZEVEDO

PRESIDENTE

VALETIM SILVA

VICE-PRESIDENTE

ALEXANDRE THIOLLIER

CAIO PLÍNIO BARRETO

BENJAMIN E. M. BEVILACQUA

OSVALDO CARON

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA

PRESENTE:

PEDRO ROTTA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL