Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 17 DE JUNHO DE 1982.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 29, inciso I, alínea "a", e 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e tendo em conta disposto nos arts. 95 e 177, inciso I, do Código aludido e no art. 26 e seu parágrafo único da Resolução nº 11.270, de 20 de maio de 1982, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º Nos pedidos de registro de candidatos ao pleito de 15 de novembro próximo, observar-se-ão, quanto aos seus nomes, as normas enunciadas nos parágrafos seguintes.
§ 1º O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade (art. 95 do Código Eleitoral).
§ 2º Não será admitido o registro de candidato apenas com o prenome simples ou composto.
§ 3º Serão admitidas as variantes constantes de nome abreviado, nome parlamentar, nome artístico e título anteposto ao patronímico ou ao prenome.
§ 4º Não será permitido o registro de apelido ou alcunha, nem o de corrutela de nome.
§ 5º Será observada, na anotação das variantes, a grafia do nome tal como consta do deferimento do pedido de registro do candidato.
§ 6º A anotação de qualquer variante de nome do candidato, com a conseqüente inclusão no índice alfabético a que se refere o art. 2º,não implica o reconhecimento de prioridade ou de exclusividade do seu uso, de que outro tenha nome ou variante iguais.
Art. 2º A Secretaria do Tribunal elaborará o índice alfabético das variantes de nomes, inserindo, no início, as anexas instruções práticas para sua utilização.
Art. 3º Incumbirá, ainda, à Secretaria do Tribunal transmitir cópia desta Resolução aos Diretórios Regionais dos partidos poli ticos. e aos Juízes Eleitorais.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no "Boletim Federal" do Diário Oficial do Estado.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 1982.
MACEDO COSTA
PRESIDENTE
MARTINIANO DE AZEVEDO
VICE-PRESIDENTE
THEOTONIO NEGRÃO
ÁLVARO GALHANONE
OCTÁVIO ROBERTO STUCCHI
ALEXANDRE THIOLLIER
CAIO PLÍNIO BARRETO
PEDRO ROTA
PROCURADOR REGIONAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Executivo, Seção I, nº 113 de 19.6.1982, p. 34