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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982.

De acordo com a Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabeleceu normas para as próximas eleições e que sofreu algumas alterações (Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982), os Partidos devem indicar candidatos a todas as eleições a serem realizadas na respectiva circunscrição. De seu lado, devem os eleitores votar em candidatos pertencentes ao mesmo Partido Político, sob pena de nulidade dos votos para todos os cargos, como dispõe o art. 8º.

Duas ressalvas, entretanto, foram, estabelecidas a benefício dos Partidos, relativamente à indicação de candidatos: 

Quando o Partido não tiver Diretório organizado no Município, nem filiados em número suficiente à realização da Convenção, a não indicação de filiados para os cargos municipais não acarretará a nulidade dos votos dados, no Município, em favor de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal (art. 8º, § 1º).

Poderá o Partido, por sua vez, deixar de indicar candidatos às eleições municipais em até 5% dos Municípios abaixo de 50.000 eleitores em que tiver Diretórios ou filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo de 6 Municípios.

Interpretando o disposto no art. 8º, § 2º, nº II, da Lei nº 6.978/82, ao responder a consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, assentou o Colendo Tribunal Superior Eleitoral que "no caso de o Partido não indicar candidatos nos Municípios em que pudesse tê-lo feito, os votos dados aos candidatos as eleições de âmbito estadual (Governador, Senador e Deputados Federais e Estaduais) serão nulos em todos esses Municípios, desde que ultrapassem os 5% previstos no art. 8º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 6.978/82, na redação da Lei nº 7.015/82 ..."

Esclareceu mais que "tal solução se aplica, evidentemente, ao caso em que o Partido Indicou candidatos ao pleito municipal e teve indeferidos os respectivos registros”.

Ao Tribunal Regional Eleitoral e que, nos termos do art. 74 da Resolução nº 11.457, do E. Tribunal Superior, compete verificar, de acordo com as comunicações recebidas das Zonas Eleitorais, se ocorreu a hipótese do inciso II do § 2º do art. 8º, em exame. Deve, outrossim, fazer as devidas comunicações aos Juízos Eleitorais, a respeito.

Impõe-se a este Tribunal, pois, o cumprimento das normas mencionadas, comunicando aos Juízos a eventual infringência, por parte dos Partidos, ao disposto no art. 8º, § 2º, nº II, da citada Lei nº 6.978/82.

Nos Municípios com mais de 50.000 eleitores em que os Partidos tiverem Diretório organizado ou filiados em número bastante para a realização da Convenção de escolha dos candidatos aos cargos municipais, a não indicação acarreta a nulidade dos votos dados, no Município, em favor dos candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.

Relativamente aos Municípios com menos de 50.000 eleitores, uma vez ultrapassados os 5% previstos no art. 8º, § 2º, nº II, da Lei nº 6.978/82, nulos também serão os votos dados às demais eleições (cargos estaduais e federais).

Cabe ressalvar, contudo, no que diz respeito a Diretórios e ao número de filiados suficientes à realização da convenção, eventuais alterações ocorridas e não comunicadas pelas Zonas Eleitorais, caso em que caberá à junta Eleitoral decidir por ocasião da apuração, como entender de direito.

E o que o Tribunal Regional Eleitoral deixa resolvido, apreciando a representação. 

A Secretaria expedirá as comunicações devidas.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 11 dias de novembro de 1982.

MACEDO COSTA

PRESIDENTE

MARTINIANO AZEVEDO

VICE-PRESIDENTE

ÁLVARO GALHANONE

OCTAVIO ROBERO STUCCHI

ALEXANDRE THIOLLIER

PAULO PORTUGAL

BENJAMIN E. M. BEVILACQUA

PEDRO ROTTA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL