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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação sob nº 4420, classe sétima, dos Diretores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de são Paulo;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 7844, de 3 de maio de 1966, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral atribuiu ao seu Presidente abonar gratificação de representação ao Diretor Geral, ao Secretário Geral da Presidência e aos Diretores de Divisão e de Serviço;

CONSIDERANDO mais que, por força do art. 42 da Lei nº 5123, de 28 de setembro de 1966, nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado ou, além da mesma denominação, for integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira;

Deliberam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de são Paulo, por votação unânime, baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º  O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá abonar gratificação de representação ao Diretor-Geral até o máximo de 30% (trinta por cento) e aos Diretores de Divisão e Diretores de Serviço até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 1º  O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá abonar gratificação de representação ao Diretor Geral, aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço, ao Auditor Fiscal e ao Escrivão da Corregedoria, desde que não estejam percebendo também gratificação de nível universitário. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 3/1968).

Art. 2º  As gratificações de representação serão devidas a partir da data da portaria que as conceder.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 23 de novembro de 1966.

ACÁCIO REBOUÇAS

PRESIDENTE

GÓES NOBRE

VICE-PRESIDENTE

JUIZ MARTINIANO DE AZEVEDO

JUIZ JAIR DE AZEVEDO RIBEIRO

JUIZ CAMPOS MELLO

JUIZ DALMO NOGUEIRA

JUSTINO RIBEIRO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Executivo, nº 219 de 24.11.1966, p. 61.