Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 1977.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, nºs IV e XVII, do Código Eleitoral e tendo em vista o decidido pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, no processo nº 4.969, em sessão de 20 do corrente mês, na qual foi anulada a eleição realizada em 15 de novembro de 1976 para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Igaraçu do Tietê,
RESOLVE:
1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Igaraçu do Tietê será realizada a 27 de novembro de 1977, domingo (Lei Complementar nº 5, de 29.4.70, art. 21).
2º À referida eleição serão aplicadas, no que couberem, todas as Instruções baixadas pelo E. Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 15 de novembro de 1976.
3º Os prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção dos previstos na Lei Complementar nº 5, de 1970, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias. A fração igual ou superior a 0,5 (meio) será arredondada para mais e a inferior para menos (Resolução nº 10.242, do TSE, art. 5). Esses prazos observarão o disposto no art. 18 da citada lei.
4º As convenções para escolha de candidatos, constituídas na forma do art. 3º da Resolução nº 10.049, de 19.7.1976, do TSE, reunir-se-ão até o dia 31 de outubro de 1977, mediante convocação, pelo menos, com dois dias de antecedência, nelas podendo concorrer, como candidatos, os filiados inscritos até o dia 27 de maio de 1977.
5º O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 18 horas do dia 4 de novembro de 1977. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Escrivão Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 1970. A partir desse dia, o Cartório Eleitoral funcionará das 12 às 18 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
6º Decorrido o prazo previsto no item anterior, o Juiz proferirá sua decisão em 24 horas, se não tiver havido impugnação.
7º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Escrivão, de sua entrada no Cartório começará a correr o prazo de cinco dias para a contestação, observado o disposto nos arts. 6º a 8º da Lei Complementar nº 5, de 1970, cabendo ao Juiz decidir em 24 horas.
8º No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal por pessoa designada pelo Juiz, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado. A Procuradoria Regional terá o prazo de um dia para emitir seu parecer e o Relator terá o mesmo prazo para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.
9º Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 15 de novembro de 1976, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias, no prazo de cinco dias a contar da publicação desta Resolução. Fica, igualmente, mantida a Junta Eleitoral nomeada para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição da 200ª Zona - Barra Bonita.
10. Poderão votar nas eleições de 27 de novembro de 1977, a que se refere a presente Resolução, os eleitores cujos requerimentos de inscrição eleitoral ou de transferência foram recebidos até 100 (cem) dias antes da data da eleição (art. 67 do Código Eleitoral).
11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 28 de setembro de 1977.
BOMFIM PONTES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
BATALHA DE CAMARGO
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
TOMAZ RODRIGUES
CELSO NEVES
VIEIRA DE MORAES
PEREIRA GOMES
THEOTHÔNIO NEGRÃO
BRENHA RIBEIRO
PROCURADOR REGIONAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Executivo, nº 186, de 29.9.1977, p. 105.