Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 1977.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, nºs IV e XVII, do Código Eleitoral e tendo em vista o decidido na Representação nº 6.776, do MM. Juiz Eleitoral da 16ª Zona - Atibaia, através do V. Acórdão nº 73.045, de 13 do corrente, que designou o dia 12 de junho de 1977, domingo, para a realização de eleição destinada ao preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Jarinu, no qual foi anulada a eleição realizada em 15 de novembro de 1976, por força do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, resolve
Art. 1º À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, todas as Instruções baixadas pelo E. Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 15 de novembro de 1976.
Art. 2º Os prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção dos previstos para as partes na Lei Complementar nº 5, de 1970, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias. A fração igual ou superior a 0,5 (meio) será arredondada para mais e a inferior para menos (Resolução nº 9.369, do TSE, art. 49). Esses prazos observarão o disposto no art. 18 da citada lei.
Art. 3º As convenções para escolha de candidatos, constituídas na forma do art. 39 da Resolução nº 10,049, de 19.7.1976, do TSE, reunir-se-ão até o dia 16 de maio de 1977 mediante convocação, pelo menos, com dois dias de antecedência, nelas podendo concorrer como candidatos os filiados inscritos até o dia 12 de dezembro de 1976.
Art. 4º O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 18 horas do dia 20 de maio de 1977. No mesmo dia em que receberem os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Escrivão Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 5, de 1970. A partir desse dia, o Cartório Eleitoral funcionará das 12 às 18 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto no item anterior, o Juiz proferirá sua decisão em 24 horas, se não tiver havido impugnação.
Art. 6º Havendo impugnação, de sua entrada no Cartório, que será imediatamente certificada pelo Escrivão, começará a correr o prazo de cinco dias para a contestação, observado o disposto nos arts. 6º a 8º da Lei Complementar nº 5, de 1970, cabendo ao Juiz decidir em 24 horas.
Art. 7º No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal por pessoa designada pelo Juiz, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado. A Procuradoria Regional terá o prazo de um dia para emitir seu parecer e o Relator terá o mesmo prazo para apresentar o processo para julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 8º Ficam mantidas, para as eleições a que se refere a presente Instrução, as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 15 de novembro de 1976, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação. Fica, igualmente, mantida a Junta Eleitoral nomeada para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição da respectiva Zona.
Art. 9º Somente poderão votar nas eleições de 12 de junho de 1977, a que se refere a presente instrução, os eleitores aptos a votar no pleito de 15 de novembro de 1976.
Art. 10. A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no ''Diário Oficial'' do Estado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 14 de abril de 1977.
BOMFIM PONTES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
BATALHA DE CAMARGO
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MIGUEL FERRANTE
MORETZSOHN DE CASTRO
CELSO NEVES
MENDES PEREIRA
ALEXANDRE THIOLLIER
BRENHA RIBEIRO
PROCURADOR REGIONAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Executivo, Boletim Federal, nº 70, de 15.4.1977, p.93.