Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
ASSENTO REGIMENTAL Nº 8, DE 8 DE MARÇO DE 2016
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessões de 25 de fevereiro e 08 de março de 2016 nos autos do Processo Administrativo nº 22-70.2016.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º ao 4º ao artigo 67 com a seguinte redação:
“ § 1º Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta, para julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação.
§ 2º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta.
§ 3º Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente do Tribunal convocará substituto para proferir voto, observados os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta.
§ 4º Havendo mais de um pedido de vista em relação ao mesmo processo, os julgadores observarão os prazos previstos no § 1º deste artigo, sendo o feito incluído em pauta na primeira sessão em que for possível o julgamento após a devolução dos autos pelo último juiz vistor, com nova publicação de pauta.” (NR)
Art. 2º Este Assento Regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 8 de março de 2016.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA
JUIZ SILMAR FERNANDES
JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 50, de 17.3.2016, p. 3-4.