Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
ASSENTO REGIMENTAL Nº 20, DE 14 DE JULHO DE 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 12 de julho de 2022, nos autos do Processo Administrativo nº 0600147- 76.2022.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:
Art. 1º Os Títulos I, II, III e VI passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 30. ..........................................................................
I - ..........................................................................
IV - realizar Inspeções e Correições nas Zonas Eleitorais.
V - determinar a realização de Autoinspeções nos cartórios eleitorais". (NR)
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"Art. 36-A. ..................................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................................................
V - pelo cumprimento espontâneo do julgado". (NR)
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"Art. 38. Da distribuição e redistribuição dos feitos será elaborada lista, extraída de sistema automatizado, contendo o número do processo, sua classe, o nome do Relator ou da Relatora e o das partes.
Parágrafo único. A lista a que se refere o "caput" constará da página do Tribunal na rede mundial de computadores e sua disponibilização será publicada no Diário da Justiça eletrônico". (NR)
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"Art. 68. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos Membros presentes.
§ 1º Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de desempate, exceto no julgamento de "habeas corpus", em que prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
§ 2º O Presidente terá voto de qualidade quando o empate na votação decorrer da ausência de Membro em razão de impedimento, suspeição, vaga ou licença-médica, e não sendo possível a convocação de substituto, e desde que urgente a matéria". (NR)
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"Art. 148-A. Aplicar-se-ão aos procedimentos disciplinares, subsidiariamente, as normas e os princípios da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as Resoluções nº 23.567/2021, do TSE, e nº 135/2011, do CNJ". (NR)
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"Art. 148-K. ..........................................................................
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§ 2º Não poderá ser Relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório" (NR).
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"SEÇÃO V
CORREIÇÃO
Art. 148-Q. A correição é procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, deficiências graves ou relevantes relacionadas aos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem o descumprimento da legislação, realizadas a qualquer tempo pela Corregedoria Eleitoral ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos, observados os seguintes termos:
I - A correição será instaurada mediante ato desta Corregedoria Regional Eleitoral, publicado com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
a) o Corregedor ou a Corregedora Eleitoral poderá ser acompanhado de juízes ou juízas auxiliares, peritos ou peritas, servidores ou servidoras da Corregedoria Eleitoral.
b) as correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional dos tribunais.
II - em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento.
III - ao procedimento da correição poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções, sem prejuízo das demais Resoluções do TSE vigentes" (NR)
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"Art. 185-B. ..........................................................................
Parágrafo único. Apresentado requerimento de cumprimento de decisão nos autos do processo, a Secretaria procederá de ofício à reclassificação e à revisão da autuação no que couber". (NR)
Art. 2º Revogam-se o inciso VI do art. 24, o inciso IV do art. 46, e o art. 193-A.
Art. 3º Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos quatorze dias do mês de julho de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
JUIZ MARCIO KAYATT
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 133, de 18.7.202, p. 6-7.