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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 19, DE 21 DE JULHO DE 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 20 de julho de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  Os Títulos IV e VI passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 186.  ..........................................................................

Parágrafo único.  O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, também proverá sobre a expedição de instruções, sempre que necessário". (NR)

“Art. 187.  Os eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo Presidente.

Parágrafo único.  ...............................................................". (NR)

"TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" (NR)

"Art. 189.  Não há protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, devendo as petições serem protocolizadas diretamente no juízo a que se destinam ou na instância em que o processo estiver em trâmite.

Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no "caput", a Secretaria Judiciária intimará o subscritor de que, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, a petição e os respectivos documentos serão desentranhados e descartados". (NR)

"Art. 190.  A disponibilização de movimentos processuais, referentes a processos físicos, no sítio eletrônico do Tribunal, tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos legais". (NR)

"Art. 193-A.  Enquanto houver processos físicos, a distribuição será feita por classes, por meio de sistema informatizado, segundo a antiguidade dos Membros da Corte, de modo a assegurar a equivalência dos trabalhos por rodízio". (NR)

"Art. 193-B.  As petições relativas a processos físicos em tramitação ou arquivados, independentemente do endereçamento, serão juntadas de ofício aos respectivos autos e submetidas à apreciação do Relator ou do Presidente, de acordo com a competência para a fase processual". (NR)

"Art. 194.  Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas ou preparo, assim como a expedição de certidões e outros documentos, ressalvadas as exceções legais". (NR)

"Art. 195.  As certidões de documentos existentes na Secretaria do Tribunal serão fornecidas, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante requerimento em que se prove o legítimo interesse". (NR)

"Art. 198.  No ano em que se realizarem eleições, o Presidente solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de férias e outros afastamentos dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna". (NR)

"Art. 199.  As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral serão devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença ou afastamento de qualquer natureza, salvo o disposto no art. 58, § 5º, deste Regimento". (NR)

"Art. 200.  Qualquer Membro do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída ao Presidente, o qual encaminhará proposta para ser votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.

§ 1º  Ficará a critério do Presidente a constituição de comissão específica para exame da matéria proposta.

§ 2º  A alteração do Regimento, ainda que para corrigir erro material, necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos Membros do Tribunal". (NR)

"Art. 201.  .............................................................

Parágrafo único.  .............................................................".

"Art. 203.  ...............................................................

Art. 2º  Revogam-se o art. 191 e seus parágrafos; os arts. 192, 193 e 196; o art. 197 e seu parágrafo único; e o art. 202.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após sua publicação, simultaneamente com os Assentos Regimentais nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.

São Paulo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO (A) JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 149, de 2.8.2021, p. 5-6.