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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 17 de junho de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  Os Capítulos VIII a XIII, do Título III, passam a vigorar com as seguintes redações:

"CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE CANDIDATURA" (NR)

"Art. 102.  Serão registradas no Tribunal as candidaturas a Senador e respectivos Suplentes, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual". (NR)

"Art. 103.  Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal". (NR)

"Art. 104.   Será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral o pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de partido político ou de candidato a Senador e seus Suplentes, Governador, Vice-Governador, Deputado Federal ou Deputado Estadual.

Parágrafo único.  ...........................................................................". (NR)

"Art. 105.   ......................................................................................

"Art. 106.   ......................................................................................

"Art. 107.  Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual, proposta no prazo decadencial de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, e instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude

§ 1º  A tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo obedecerá ao rito previsto nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º  O processo correrá em segredo de justiça, sendo público seu julgamento.

§ 3º  A ementa do acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário da Justiça eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados". (NR)

"CAPÍTULO XI DA RECLAMAÇÃO" (NR)

"Art. 116.  Admitir-se-á reclamação proposta pelo Procurador Regional Eleitoral ou pelas partes interessadas, em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas". (NR)

"Art. 116-A.  A reclamação será distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível, e observará, no que couber, o rito previsto no Código de Processo Civil". (NR)

"CAPÍTULO XI-A DA REPRESENTAÇÃO" (NR)

"Art. 116-B.  As representações previstas em lei, inclusive na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e resoluções, serão distribuídas por sorteio a um Relator e observarão o rito previsto na legislação eleitoral, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil". (NR)

"CAPÍTULO XI-B DA CONSULTA" (NR) "

Art. 116-C.  O Tribunal só conhecerá de consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

§ 1º  As consultas serão distribuídas a um Relator.

§ 2º  Evidenciada a ausência dos requisitos previstos no "caput", poderá o Relator indeferir liminarmente o processamento da consulta.

§ 3º  O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na esfera de sua competência". (NR)

"Art. 116-D.  O Relator poderá determinar que a Secretaria preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações constantes de seus assentamentos sobre a matéria objeto da consulta". (NR)

"Art. 116-E.  Prestadas ou dispensadas as informações da Secretaria, dar-se-á vista ao Procurador Regional Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que após o Relator levará o feito à Mesa para julgamento". (NR)

"CAPÍTULO XI-C DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA" (NR)

"Art. 116-F.  O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverá ser interposto perante o Juiz Eleitoral.

§ 1º  No Tribunal, distribuído o recurso e independentemente de despacho, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º  Sendo arroladas testemunhas, observar-se-á o previsto no art. 22, V, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 3º  Encerrada a dilação probatória, se houver, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos, por vinte e quatro horas, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, se for o caso, à Procuradoria Regional Eleitoral, para dizerem a respeito das justificações ou diligências.

§ 4º  Decorridos os prazos previstos no § 3º, os autos serão conclusos ao Relator para elaboração de relatório e voto". (NR)

"Art. 116-G.  O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual deverá ser interposto perante o Tribunal e será distribuído ao Presidente.

§ 1º  Independentemente de despacho, a Secretaria certificará a data em que o recorrido foi diplomado e o intimará para que ofereça contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º  Se as contrarrazões vierem acompanhadas de novos documentos, a Secretaria dará vista dos autos ao recorrente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º  Findos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral". (NR)

"CAPÍTULO XI-D DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS E DE CAMPANHA ELEITORAL" (NR)

"Art. 116-H.  O processamento e julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos, bem como das prestações de contas de campanha eleitoral daqueles e de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual, observará o quanto previsto na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.  O Tribunal poderá, de forma complementar, expedir atos normativos sobre a matéria". (NR)

"CAPÍTULO XI-E DAS AÇÕES DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA" (NR)

"Art. 116-I.  As ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, nos casos previstos em lei, observarão o procedimento estabelecido em resolução do Tribunal Superior Eleitoral e, subsidiariamente, nas normas do Código de Processo Civil. Parágrafo único.  Publicado o acórdão que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo de Vereador, a Secretaria comunicará imediatamente ao cartório eleitoral competente, para as providências cabíveis; em se tratando de Deputado Estadual, aguardar-se-á o trânsito em julgado da decisão, salvo determinação judicial em contrário". (NR)

"CAPÍTULO XI-F DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" (NR)

"Art. 116-J.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas referentes a matéria eleitoral, que será processado e julgado nos termos do Código de Processo Civil e deste Regimento". (NR)

"Art. 116-K.  A distribuição do incidente será feita ao mesmo Relator da ação ou recurso em tramitação no Tribunal e, nos demais casos, será livre, ressalvadas as hipóteses de prevenção". (NR)

"Art. 116-L.  A admissibilidade do incidente, seu julgamento ou revisão da tese jurídica far-se-á pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Corte". (NR)

"CAPÍTULO XI-G DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DA NOTÍCIA DE CRIME" (NR)

"Art. 116-M.  A primeira remessa do inquérito será dirigida ao Tribunal, para autuação no sistema eletrônico de processos e distribuição a um Relator. Após, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, de ofício, pela Secretaria Judiciária, exceto nas hipóteses dos arts. 116- N e 116-O.

Parágrafo único - Os autos de inquérito, concluídos ou que contiverem requerimento exclusivamente de prorrogação de prazo para sua conclusão, anteriormente autuados e distribuídos na forma do "caput", tramitarão diretamente entre a Polícia Judiciária e a Procuradoria Regional Eleitoral, ressalvadas as hipóteses dos arts. 116-N e 116-O". (NR)

"Art. 116-N.  Serão sempre submetidos ao Relator:

I - os requerimentos de prorrogação de prazo para conclusão de inquéritos em que estiver vigente prisão cautelar;

II - as comunicações de prisão em flagrante efetuadas ou qualquer outra forma de constrição aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

III - as representações da autoridade policial ou os requerimentos do Procurador Regional Eleitoral para a decretação de prisões cautelares, medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

IV - os oferecimentos de denúncia pelo Procurador Regional Eleitoral e de queixas subsidiárias pelo ofendido ou seu representante;

V - os requerimentos de declaração de extinção de punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas em lei;

VI - os oferecimentos de transação penal;

VII - os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e de concessão de liberdade provisória;

VIII - as demais matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase de investigação". (NR)

"Art. 116-O.  Quando, no curso de investigação, houver indício da prática, por parte de Juiz Eleitoral, de crime eleitoral ou de crime comum que lhe for conexo, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal, a fim de que prossiga na investigação". (NR)

"Art. 116-P.  No Tribunal, as meras comunicações das autoridades policiais sobre a instauração de inquérito policial e outros procedimentos investigatórios não serão autuadas e deverão ser encaminhadas ao Presidente.

Parágrafo único.  O recebimento pelo Presidente das comunicações previstas no "caput" não enseja prevenção". (NR)

"Art. 116-Q.  Toda pessoa que tiver conhecimento da prática de crime eleitoral ou crime comum conexo de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral poderá apresentar notícia por escrito, fornecendo informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único.  As notícias de crime serão dirigidas ao Presidente e não ensejam prevenção". (NR) "Art. 117. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993, aplicando-se, no que couber, as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único.  O interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, aplicando-se subsidiariamente os demais dispositivos do Código de Processo Penal". (NR)

"Art. 118.  A denúncia ou queixa subsidiária será dirigida ao Tribunal, devendo ser apresentada nos autos do inquérito ou peça instrutória já registrada no sistema eletrônico de processos. Parágrafo único - Na hipótese de a denúncia ou queixa subsidiária ter como base inquérito ou outro expediente físico, ou, ainda, documento digital não constante do sistema de processo eletrônico, o autor da ação penal deverá protocolar um novo processo digital, providenciando a juntada de todos os documentos instrutórios". (NR)

"Art. 124.  ....................................................................

"Art. 125-A.  O Membro sorteado será Relator da ação penal originária, salvo se houver votado pela absolvição sumária, caso em que será substituído pelo prolator do primeiro voto vencedor". (NR)

"Art. 126.  Será admitida a revisão criminal dos processos julgados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais, nas hipóteses previstas na legislação processual penal". (NR)

"Art. 127.  O requerimento será distribuído a um Relator e a um Revisor, devendo a relatoria ficar, quando possível, a cargo de Membro que não tenha proferido decisão em qualquer fase, nem participado de sessão de julgamento do processo objeto da revisão". (NR)

"Art. 130 - ...............................................................

.....................................................................................

Art. 2º  Revogam-se o art. 108; o art. 109 e seu parágrafo único; os arts. 110 e 111; o art. 112 e seus parágrafos; o art. 113; os arts. 114, 115 e 119, com seus respectivos parágrafos; os arts. 120, 121, 122, 123 e 125; o parágrafo único do art. 126; os § 1º e 2º do art. 127; o art. 128 e seu parágrafo único; e o art. 129, com seu parágrafo único.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após a aprovação do Assento Regimental nº 19. São Paulo, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 122, de 24.5.2021, p. 9-13.