Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
ASSENTO REGIMENTAL Nº 13, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 20 de abril de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:
Art. 1º Os Capítulos II, III, IV, V e VI, do Título I, e o Capítulo III, do Título II, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 23. ..........................................................................
I - ......................................................................................
a) o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, a ViceGovernador, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa;
b) os conflitos de competência entre seus próprios Membros e entre os Juízes Eleitorais do Estado;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado em matéria eleitoral;
e) as arguições de suspeição ou impedimento dos seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, dos Chefes de Cartório, dos servidores da Secretaria e dos demais sujeitos imparciais dos processos;
f) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, praticados por autoridade que detenha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Federal;
g) o "habeas corpus" e o mandado de segurança, nos termos dos arts. 79 e 82 deste Regimento, respectivamente, bem como o mandado de segurança em matéria administrativa contra seus atos, de seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
h) ................................................................
....... ......................................................................................
j) as investigações judiciais previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio 1990, em eleições estaduais e federais, excetuado o cargo de Presidente da República;
k) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos, as prestações de contas anuais dos órgãos estaduais e de campanha eleitoral desses e dos candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual;
l) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
m) ......................................................................................
n) o recurso contra expedição de diploma aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
o) os pedidos de registro de órgão estadual e municipal de partido político em formação na forma estabelecida na legislação eleitoral e em resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
p) a ação rescisória dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não regida pela legislação eleitoral, na forma estabelecida na legislação processual comum;
q) os pedidos de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa relativos aos cargos de Deputado Estadual e Vereador.
II - julgar, em grau de recurso:
a) os atos dos Juízes Eleitorais e as causas por eles decididas;
b) as decisões proferidas por Junta Eleitoral ou Comissão Apuradora;
c) a remessa necessária, nos casos previstos na legislação processual;
d) os atos e decisões do Presidente, do Corregedor e dos Relatores.
III - ...........................................................................
......................................................................................
IX - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, proclamando os eleitos, expedindo os respectivos diplomas e remetendo, dentro de 10 (dez) dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado;
X - ...............................................................................
.......................................................................................
XII - designar data para as eleições suplementares, por resolução do Tribunal de iniciativa do Presidente;
XIII - ............................................................................
XV - ............................................................................
......................................................................................
XVIII - aplicar aos Juízes Eleitorais as penas disciplinares de advertência e censura, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça;
XIX - ...........................................................................
......................................................................................
XXI - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento da legislação;
XXII - ..........................................................................
......................................................................................
XXIV - .........................................................................
XXVI - ......................................................................
.......................................................................................
XXVIII - dar publicidade, no Diário da Justiça eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e comunicados da Presidência, Corregedoria ou dos seus Membros;
XXIX - ........................................................................
.......................................................................................
XXXI - julgar os recursos interpostos dos atos proferidos pelo Ouvidor Regional Eleitoral, na forma estabelecida em resolução própria editada pelo Tribunal.
XXXII - disciplinar os plantões judiciais em primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. A republicação de atos normativos, por erro material, não renovará o período de 'vacatio' da norma". (NR)
"Art. 24. .........................................................................
I - presidir as sessões do Tribunal, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos e proclamar o resultado;
II - proferir voto nas arguições de inconstitucionalidade; nas ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições, perda de diploma ou mandato eletivo; nos recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor; nas demais hipóteses em que se exige a presença de todos os Membros; e, ainda, nos julgamentos em que houver empate;
III - assinar as atas das sessões junto com o Secretário da sessão;
IV - assinar as Resoluções com os demais Membros;
V - ..............................................................................
......................................................................................
VIII - ............................................................................
X - relatar as tomadas de contas de verba federal;
XI - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma da art. 15, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009;
XII - .............................................................................
XIII - despachar, durante o recesso forense, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir; XIV - .........................................................................
......................................................................................
XVII - executar e mandar executar seus despachos e decisões, bem assim expedir atos meramente executórios e de comunicação das decisões do Tribunal;
XVIII - dar posse aos Membros substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XIX - .........................................................................
......................................................................................
XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, quando não forem da alçada dos Relatores;
XXII - ....................................................................
.......................................................................................
XXIV - .........................................................................
XXVI - ......................................................................
....................................................................................
XXIX - ..........................................................................
XXXI - .......................................................................
....................................................................................
XXXIV - analisar e deliberar sobre os expedientes relativos à anotação de órgãos partidários e seus dirigentes;
XXXV - .......................................................................
.....................................................................................
XLI - delegar aos Membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral da Secretaria, aos Secretários e aos Assessores-Chefes, temporariamente, as atribuições que não lhe sejam exclusivas;
XLII - ..........................................................................
.....................................................................................
LV - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares, expedindo atos administrativos expressos, tais como portarias e ordens de serviço, visando a disciplinar o modo como devam ser executados;
LVI - ..........................................................................
....................................................................................
LX - Designar servidores para atuarem como oficiais de justiça, nos termos de resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral". (NR)
"Art. 25. O Presidente indicará Juiz Assessor a ser designado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º A prorrogação ou a convocação do Juiz Assessor, de forma ininterrupta ou sucessiva, será permitida desde que devidamente fundamentada.
§ 2º O Presidente delegará atribuições ao Juiz Assessor, tais como:
I - praticar atos instrutórios ou ordinatórios e de comunicação, relativos ao encaminhamento de autos, papéis, expedientes e procedimentos administrativos correlatos, em trâmite perante a Secretaria do Tribunal e que não se refiram a processos judiciais;
II - atender os Juízes Eleitorais do Estado, sem prejuízo da comunicação destes com o Presidente;
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Juiz Assessor, acompanhar e assessorar o Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer, em todo o Estado e fora dele, se assim for solicitado". (NR)
"Art. 25-A. A Ouvidoria Regional Eleitoral de São Paulo (OUV-SP), a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP) e o Núcleo de Cooperação Judiciária são vinculados à Presidência, e suas atribuições e estruturas serão regulamentadas por meio de normativos próprios". (NR)
"Art. 25-B. A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo será dirigida pelo primeiro suplente de Desembargador, entre aqueles indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Ouvidor Substituto será indicado pelo Presidente, entre os Membros da Corte e seus substitutos, "ad referendum" do Plenário". (NR)
"Art. 26. ................................................................................".
"Art. 27. ................................................................................
I - substituir o Presidente nos afastamentos ocasionais ou temporários;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, convocando nova eleição, nos termos do art. 4º, § 4º, deste Regimento.
§ 1º ......................................................................................
§ 2º O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, e por ocasião do julgamento de feitos dos demais Relatores, não terá voto, exceto nas hipóteses previstas no inc. II do art. 24 deste Regimento.
§ 3º Nos afastamentos ocasionais ou temporários, o Vice-Presidente será substituído, na presidência das sessões de julgamento, pelo Decano". (NR)
"Art. 28. Nos afastamentos ocasionais ou temporários do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular". (NR)
"Art. 30. .....................................................................
......................................................................................
III - expedir as ordens necessárias ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais, sob sua correição, tais como provimentos, portarias, ofícios e avisos;
IV - ..............................................................................
.......................................................................................
VIII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano e se os Juízes e Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
IX - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando a providência a ser tomada ou a corrigenda a fazer-se;
XI - ...........................................................................
......................................................................................
XV - sem prejuízo da competência do Juiz Eleitoral, processar reclamações e representações contra Chefes e funcionários dos cartórios eleitorais, bem como presidir sindicâncias, nos termos das normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte, observado o rito da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e decidir ou delegar a atribuição ao Juiz Eleitoral competente, para instrução e julgamento;
XVII - aplicar aos Chefes e funcionários de cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta, remetidos os autos com relatório ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais;
XVIII - .....................................................................
...................................................................................
XX - presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais;
XXI - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas eleições estaduais;
XXIV - .......................................................................
...................................................................................
XXVIII - ........................................................................
XXX - ............................................................................
XXXI - conhecer, processar e relatar os feitos relativos a criação de zona eleitoral ou remanejamento, bem como quaisquer outras alterações em sua organização". (NR)
"Art. 31. ........................................................................
....................................................................................".
"Art. 32-A. O Corregedor indicará Juiz Assessor a ser designado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Ao Juiz Assessor do Corregedor aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 25". (NR)
"CAPÍTULO V-A DO DECANO" (NR)
"Art. 32-B. O Decano será o Membro efetivo mais antigo que estiver em exercício na Corte, exceto o Presidente e o Vice-Presidente.
Parágrafo único. A antiguidade será aferida de acordo com as regras previstas no art. 14 deste Regimento". (NR)
"Art. 32-C. Caso o Decano se afaste do Tribunal, ainda que temporariamente, o Decanato será exercido pelo Membro efetivo que se seguir na ordem decrescente de antiguidade". (NR)
"Art. 33. ......................................................................................
§ 1º Nos afastamentos ocasionais ou temporários do Procurador Regional Eleitoral, funcionará o seu substituto legal.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar a designação de Membros do Ministério Público do Estado, para auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivas funções, que não terão assento nas sessões do Tribunal". (NR)
"Art. 34. ......................................................................................
I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões;
II - promover, privativamente, a ação penal pública, nos feitos da competência originária do Tribunal;
III - oficiar nos processos de competência originária ou recursal deste Tribunal, salvo nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execuções fiscais, e na fase de cumprimento de decisão;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
V - ..............................................................................
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IX - acompanhar, como parte ou fiscal da ordem jurídica, a realização de audiências nos processos no âmbito da competência deste Tribunal;
X - ............................................................................
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XIII - designar os Membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça do Estado". (NR)
"Art. 34-A. Intervindo como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Eleitoral:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". (NR)
"Art. 34-B. A intimação da Procuradoria Regional Eleitoral será sempre feita de forma pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, salvo quando houver expressa previsão de lei em sentido contrário". (NR)
"Art. 34-C. Ressalvada disposição legal em sentido diverso, o prazo para a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestar ou emitir parecer será de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do processo, da ciência inequívoca registrada nos autos ou findo o interregno previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º Decorrido o prazo para manifestação do Ministério Público, sem oferecimento de parecer, o Relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dar andamento ao processo, facultando-se ao Procurador Regional Eleitoral, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer ou manifestação.
§ 2º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Código de Processo Civil não se aplica ao Ministério Público no âmbito da Justiça Eleitoral". (NR)
"Art. 53. O Membro a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:
I - dirigir e ordenar o processo até o julgamento, inclusive na fase de cumprimento, observadas as disposições legais e regimentais;
II - ................................................................................
......................................................................................
XI - mandar ouvir a Procuradoria Regional Eleitoral, quando necessário;
XIII - ...........................................................................
......................................................................................
XVI - solicitar a inclusão dos processos em pauta ou encaminhá-los ao Revisor, se for o caso, com o relatório;
XVII - executar ou mandar executar seus despachos e decisões, bem como processar a fase de cumprimento das decisões proferidas em ações de competência originária do Tribunal, ressalvadas as atribuições do Presidente;
XVIII - proferir voto;
XIX - extinguir a punibilidade nas hipóteses previstas em lei;
XX - ......................................................................................
XXI - apreciar os pedidos de liminares em quaisquer feitos que lhe forem distribuídos, observando se:
a) no afastamento ocasional ou temporário do Relator sorteado, os autos serão conclusos ao seu substituto;
b) no afastamento ocasional ou temporário do Membro substituto, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal;
c) no afastamento ocasional ou temporário do Presidente do Tribunal, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente;
d) no afastamento ocasional ou temporário do Vice-Presidente, os autos serão conclusos ao Decano;
e) no afastamento ocasional ou temporário do Decano, os autos serão conclusos ao Membro que lhe seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Após a inclusão do processo em pauta publicada para julgamento, qualquer ato decisório, em petição dirigida ao Relator, deverá ser submetido à apreciação do Plenário". (NR)
"Art. 54. O Relator, monocraticamente, não conhecerá de:
I - consulta formulada por parte ilegítima, sobre caso concreto ou quando já iniciado o período eleitoral;
II - pedido ou recurso intempestivo, inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (NR)
"Art. 54-A. O Relator poderá, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
II - jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal;
III - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos;
IV - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal". (NR)
"Art. 54-B. O Relator poderá, monocraticamente, após a abertura de prazo para contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
II - jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral;
III - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos;
IV - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal". (NR)
"Art. 54-C. Além das hipóteses previstas nos arts. 54 a 54-B, o Relator poderá decidir monocraticamente em outras previstas em lei ou em normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal". (NR)
"Art. 54-D. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator, de ofício ou a requerimento da parte, poderá ordenar a realização de perícia, observando-se a disciplina estabelecida no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. O Relator poderá aplicar de forma reduzida os prazos previstos na legislação processual comum, atinentes à produção da prova pericial, a fim de guardar compatibilidade sistêmica com a celeridade exigida aos feitos eleitorais". (NR)
Art. 3º Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após a aprovação do Assento Regimental nº 19.
São Paulo, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2021.
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MAURICIO FIORITO
JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 83, de 30.4.2021, p. 6-11.