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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 30, III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Pardal em âmbito nacional pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, otimizar e agilizar o tratamento das notícias de irregularidades recebidas por meio desse sistema; e

CONSIDERANDO a distribuição das competências estabelecidas pela Resolução TRE-SP nº 637/2024;

RESOLVE:

Art. 1º  As notícias de irregularidade na propaganda eleitoral deverão estar acompanhadas de provas ou indícios da irregularidade e poderão ser recebidas pelo Sistema Pardal, pelo PJe (classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP) ou presencialmente no Cartório Eleitoral do Juízo competente.

§ 1º As denúncias apresentadas presencialmente em Cartório deverão ser autuadas no PJe pela própria zona eleitoral, na classe processual Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP.

§ 2º As denúncias recebidas via telefone, e-mail, aplicativo Whatsapp ou outro meio eletrônico devem ser restituídas ao denunciante com orientação para que registre as informações no aplicativo Pardal.

Art. 2º  O Sistema Pardal será configurado para distribuir as denúncias aos Juízos Eleitorais conforme as áreas das respectivas circunscrições.

§ 1º As denúncias de propaganda irregular que indiquem local de sua realização diverso do registrado no Pardal deverão ser redirecionadas ao Juízo competente pela respectiva circunscrição por meio do próprio sistema.

§ 2º Caso não seja possível precisar a localização na propaganda de rua, ou não haja localização territorial efetiva, a denúncia será tratada, ainda que para simples arquivamento, pela zona eleitoral que primeiro a receber.

§ 3º Em caso de propaganda na internet, a denúncia deve ser direcionada ao Juízo responsável pelo processamento das representações por propaganda irregular e, havendo mais de um, por aquele indicado no Anexo II da Resolução TRE-SP nº 637/2024 para coordenação dos trabalhos afetos à propaganda.

Art. 3º  Na análise preliminar das denúncias, fica autorizada a baixa imediata no Sistema Pardal quando verificada qualquer das seguintes condições:

I - propaganda em conformidade com as normas vigentes;

II - notícia sem qualquer indicador da localização da propaganda ou da identificação da(o) beneficiada(o);

III - denúncia de teor idêntico a outra antes processada;

IV - notícia de propaganda supostamente irregular feita de forma genérica, sem elementos que viabilizem eventual encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para legítima atuação como fiscal da lei;

V - denúncia de fatos não passíveis de atuação relativa ao poder de polícia e/ou representação por propaganda irregular, a exemplo do abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio ou crimes eleitorais, e que, portanto, dependem de iniciativa de legitimado(a) nos termos da legislação eleitoral;

VI - denúncia de propaganda veiculada em rádio, televisão ou internet, ressalvado o previsto no artigo 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos V e VI deve ser indicado, no campo próprio do Sistema Pardal, para anotação do motivo da baixa, o canal oficial do Ministério Público Eleitoral para recebimento de denúncias eleitorais, conforme orientações desta Corregedoria.

§ 2º A baixa autorizada no caput deste artigo será realizada sob supervisão e acompanhamento da Juíza ou do Juiz Eleitoral, que deverá dirimir dúvidas na análise dos critérios do caso concreto.

Art. 4º  Não sendo o caso de baixa imediata, o Cartório Eleitoral deverá providenciar a notificação do(as) denunciado(as) para, em até 2 (dois) dias, regularizar a propaganda indevida.

Parágrafo único.  Os(as) beneficiados(as) pela propaganda irregular descrita no caput deverão ser notificados por e-mail no endereço eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura ou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (art. 107, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019), instruída a notificação com os documentos que compõem a denúncia pelo próprio Sistema Pardal.

Art. 5º  Após a notificação, não sendo cabível o processamento da representação de que trata o artigo 9º-H da Resolução TSE nº 23.610/2019, deverão ser baixadas no Sistema as denúncias em que:

I - o(as) denunciado(as) comprovar(em) a regularização da propaganda ou o Cartório Eleitoral certificar da regularidade mediante constatação;

II - a cessação da irregularidade não possibilitar constatação posterior, a exemplo da determinação de desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos de som, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.

Art. 6º  Não existindo outras providências a serem observadas no Sistema Pardal, deverão ser autuadas no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe por meio de ferramenta de integração disponível, as denúncias que:

I - após a notificação via Pardal, não haja resposta ou sejam insuficientes os esclarecimentos prestados pelo(as) denunciado(as), salvo na hipótese do inciso II do artigo anterior;

II - correspondam a conteúdos de internet que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, nos termos do artigo 9º-F da Resolução nº 23.610/2019, do TSE, exclusivamente para ciência do Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único.  O processamento das denúncias no PJe atenderá ao rito previsto no fluxograma elaborado para a classe própria (NIP - Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral).

Art. 7º  Este Provimento entra em vigor na data da assinatura, sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Publique-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 161, de 19.8.2024, p. 4-6.