Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CRE Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o atendimento de forma eletrônica a eleitores e determina os procedimentos a serem adotados no âmbito das zonas eleitorais de São Paulo.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
CONSIDERANDO a natureza das atividades exercidas no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto da Presidência e Corregedoria nº 1/2022, que regulamentou o atendimento ao cidadão de forma remota;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais e simplificam o acesso do cidadão aos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO que o autoatendimento da pessoa interessada é procedimento que se impõe com o aperfeiçoamento dos serviços postos à disposição pela Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento ao público por meio eletrônico será realizado na forma disciplinada neste Provimento.
Parágrafo único. O atendimento eletrônico poderá ser efetuado por telefone, e-mail institucional e aplicativos de mensagem autorizados pelo Tribunal.
Art. 2º O requerimento para operação de RAE poderá ser formalizado por meio do preenchimento do formulário de Autoatendimento do Eleitor, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos comprobatórios:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação, contendo a foto da pessoa requerente;
II - imagem do comprovante de domicílio, preferencialmente em nome da pessoa requerente, nos pedidos de alistamento e transferência;
III - imagem do comprovante de quitação militar para a hipótese de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino e esteja preenchendo o requerimento entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completa 19 anos, ficando dispensada em caso de alistamento tardio de eleitor com 20 anos ou mais;
IV - fotografia, em estilo selfie, da pessoa segurando, ao lado de sua face, o mesmo documento de identificação do inciso I.
§ 1º A fotografia do inciso IV do parágrafo anterior será utilizada para determinar a identidade da pessoa requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial.
§ 2º A pessoa interessada deverá garantir que as imagens exigidas estejam totalmente legíveis, em formato .JPG, .JPEG, .PNG ou .PDF, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros, sob pena de rejeição do requerimento.
§ 3º O documento oficial previsto no inciso I do § 1º deste artigo deverá conter todos os dados para identificação da pessoa requerente, tais como nome, filiação, data e local de nascimento e nacionalidade.
Art. 3º A zona eleitoral competente fará a análise preliminar do requerimento, conferindo as informações prestadas com os documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do(a) requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§ 1º Caberá a rejeição do pedido e a sua consequente exclusão do formulário de autoatendimento quando:
I - os dados apresentados no requerimento corresponderem a pessoa diversa dos documentos anexados;
II - os documentos apresentados estiverem incompletos, ilegíveis ou rasurados e não forem complementados, no prazo indicado pela Justiça Eleitoral;
III - tratar-se de movimentações de inscrição não permitidas pela legislação, como transferência antes do decurso de prazo de 1 ano do alistamento eleitoral ou da última transferência;
IV - tratar-se de operação de alistamento, existindo prévia inscrição eleitoral para a pessoa;
V - a pessoa que formulou o pedido solicitar a sua exclusão.
§ 2º Em caso de requerimento de alistamento, existindo prévia inscrição eleitoral para o(a) eleitor (a), a serventia deverá preencher novo RAE com a operação adequada, devendo posteriormente rejeitar o formulário recebido pelo autoatendimento.
§ 3º Verificados erros de digitação e outras falhas que não comprometam o pedido, a serventia deverá corrigir as informações necessárias antes de gravar o requerimento.
§ 4º Os requerimentos apresentados por meio do autoatendimento devem ser analisados diariamente pela serventia, não podendo exceder o prazo de 5 (cinco) dias para providências, seja para rejeição, pedido de complementação de documentos ou para conversão em RAE.
Art. 4º Na ausência de documentos indispensáveis para instrução do requerimento, o cartório deverá solicitar sua complementação por meio de contato telefônico, aplicativo de mensagem ou email indicado no formulário, fixando prazo de 5 (cinco) dias para sua complementação.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser estendido, a critério do cartório, conforme a complexidade do caso, respeitados os 30 dias para exclusão do formulário do autoatendimento ou o prazo de final de alistamento.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade judicial poderá determinar outras diligências que entender necessárias.
Art. 5º Havendo pendência no pagamento de multa por ausência às urnas e/ou aos trabalhos eleitorais, decorridos 5 (cinco) dias do prazo concedido para complementação dos documentos, o cartório deverá consultar o Relatório de Multas Pagas no Sistema ELO a fim de verificar o efetivo pagamento do débito.
§ 1º Constatado o pagamento, deverá ser registrado e comandado o respectivo ASE.
§ 2º Esgotado o prazo de processamento da multa e não apresentado o comprovante de pagamento, cabível a rejeição ou exclusão do pedido.
Art. 6º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento com documentação completa, inclusive complementada no prazo estipulado pelo cartório eleitoral, será convertido em RAE e submetido à apreciação da autoridade judicial respectiva, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.
Parágrafo único. Casos que necessitam de constatação de endereço serão convertidos em RAE em diligência e, após a providência determinada pela autoridade judicial, serão deferidos ou indeferidos.
Art. 7º A solicitação de certidões requerida de forma eletrônica deve ser acompanhada de documento oficial que contenha os dados mínimos da pessoa interessada, podendo ainda ser solicitada complementação por meio de fotografia nos termos do art. 2º, IV, conforme o caso, e deverá ser encaminhada da mesma forma do pedido.
Art. 8º Os documentos que ensejam o lançamento de ASE deverão ser recepcionados, preferencialmente, de forma eletrônica, seguindo o procedimento aplicável ao caso.
Parágrafo único. Após o lançamento do ASE, poderá ser emitida certidão para envio eletrônico, caso solicitada.
Art. 9º Os requerimentos de justificativas de ausência ao pleito serão recebidos pelo E-Título ou Sistema Justifica.
Parágrafo único. Nos requerimentos de justificativa recebidos por e-mail ou aplicativos de mensagem, recomenda-se o envio do link de acesso ao Sistema Justifica para auxiliar a pessoa interessada a registrar o seu requerimento diretamente no sistema.
Art. 10. Semanalmente devem ser excluídas da caixa de e-mail e/ou aparelho celular as mídias (imagens, arquivos) encaminhadas pela pessoa interessada e que contenham dados pessoais.
Art. 11. As coincidências dos dados biográficos verificadas pelo batimento do Sistema ELO devem ser tratadas de forma regular, seguindo orientações disponibilizadas por esta Corregedoria.
Art. 12. Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de São Paulo (DJESP), revogando o Provimento CRE/SP nº 4/2020 e as disposições contrárias.
SILMAR FERNANDES
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 69, de 18.4.2022, p. 3-5.