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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto da Presidência e Corregedoria nº 2/2022, que instituiu e regulamenta o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT, a fim de atualizar seu uso no âmbito das eleições municipais.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Presidente e Corregedor, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 23, XXI, 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto da Presidência e Corregedoria nº 02/2022, de 21 de março de 2022, que instituiu e regulamenta o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT, com vistas às evoluções implementadas para as eleições municipais;

CONSIDERANDO que os acréscimos ao artigo 77 da Resolução TSE nº 23.610/2019, por meio da Resolução TSE nº 23.732/2024, que, entre outras regras, estabeleceu que incumbe aos Tribunais eleitorais a disponibilização, em sua páginas na internet, de informação sobre o tempo de propaganda eleitoral gratuita destinado às candidaturas de mulheres e pessoas regras; e que referidos dados deverão ser informados pelos partidos, federações e coligações por meio dos formulários constantes dos anexos III e IV da supracitada Resolução,

RESOLVEM:

Art.1º  Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Provimento Conjunto PRE/CRE nº 2/2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º 

......................................................

§ 3º  O SERT não contemplará ferramenta que atenda à faculdade de arquivamento em meio eletrônico de procuração, conforme previsto no art. 13 da Resolução TSE nº 23.608/2019, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal, nas eleições gerais e aos respectivos cartórios, nas eleições municipais." (NR)

"Art. 2º  O Cadastramento ou a atualização dos dados de que trata o artigo 1º deverá ser efetuado, independentemente de intimação, até o dia 20 de julho do ano eleitoral, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

§ 1º  O cadastramento das empresas, que compreende os dados requeridos, bem como o carregamento dos documentos hábeis à identificação dos responsáveis, sua representação e o CNPJ, deverá ser efetuado de forma autônoma desde a tela inicial do módulo das empresas, à exceção dos casos de afiliadas ou filiais que não disponham de CNPJ próprio, devendo ser requerido código de usuário (login) pelo e-mail sert@tre-sp.jus.br.

I - ....................................................................................

II - Tratando-se de provedores de internet, nos ciclos eleitorais deverão indicar, ainda, se a empresa pretende prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 29, § 9º da Resolução nº 23.610/2019.

§ 2º  Até dois dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, as emissoras de rádio e televisão deverão complementar o registro do caput com as informações sobre os locais e endereços para entrega de mapas e de mídias e os respectivos responsáveis por seu recebimento, conforme campos elencados no formulário do Anexo II da Resolução TSE nº 23.610.

§ 3º  As emissoras de rádio e televisão, independentemente do prazo do caput, deverão garantir seu cadastro, bem como a manutenção e atualização das informações previstas no parágrafo anterior;

§ 4º  Atualizações das informações poderão ser feitas a qualquer momento pelas emissoras de rádio e televisão e veículos de comunicação, independentemente do ciclo de propaganda em vigor; se propaganda político-partidária ou propaganda eleitoral." (NR)

"Art. 3º  Os dados das emissoras de rádio e televisão informados a qualquer momento serão considerados automaticamente convalidados a cada novo ciclo da propaganda partidária - 1º e 2º semestres de anos ímpares e 1º semestre de anos pares, bem como para os ciclos da propaganda eleitoral, correspondente ao 2º semestre de anos de eleição e, ainda, para eleições suplementares.

Parágrafo único.  A convalidação abrange tanto os dados cadastrais das empresas e sua representação, pessoas e meios autorizados para o recebimentos de mídias e mapas de mídia, como àqueles indicados para o recebimento de notificação em caso de urgência operacional, a fim de viabilizar as comunicações previstas na Resolução TSE 23.679/2022 e na TSE nº 23.608/2019." (NR)

"Art. 4º  Os partidos políticos, federações e coligações e os respectivos responsáveis serão cadastrados no SERT, pelas áreas responsáveis do Tribunal, de acordo com os dados do FORMULÁRIO III, observando-se as informações constantes:

I - ……………………………………………………………….

II - ………………………………………………………………

§ 1º  Aos responsáveis registrados no SERT incumbe a complementação das informações constantes do formulário do Anexo I, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a indicação das pessoas autorizadas a entregar mapas e mídias, tanto para a propaganda partidária quanto para a propaganda eleitoral, de forma a garantir a unidade das informações para consulta pelas emissoras de rádio e televisão;

§ 2º  As agremiações omissas no registro das informações dos responsáveis pela entrega das mídias no SERT (FORMULÁRIO IV) ficam obrigadas a comunicar individualmente cada uma das emissoras, nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19." (NR)

"Art. 5º  Os responsáveis pelo atendimento previsto neste Provimento devem atuar em observância à Lei Geral de Proteção de Dados e demais disposições correlatas, expedidas pelo c. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, com o compromisso de uso dos dados acessados somente para o cumprimento das disposições aqui elencadas, sendo vedado seu tratamento ulterior." (NR)

Art. 2º  Ficam incluídos o inciso III, do parágrafo 2º, no art. 2º e os artigos 3º-A e 4º-A no Provimento Conjunto PRE/CRE nº 2/2022.

"Art. 2º  …………………………………………………..

§ 2º  ……………………………………………..........

III - Empresas atuantes na internet sob um único CNPJ, que reúnam mais de um serviço ou aplicação disponível para o público, deverão informar cada um desses serviços no campo Nome Fantasia do cadastro." (NR)

"Art. 3º-A  As informações relativas a outros veículos de comunicação, diferentemente das empresas de rádio e televisão, serão carregadas da eleição anterior somente para a identificação do CNPJ, endereço, contatos e responsáveis legais, e deverão ter seu cadastro atualizado a cada eleição, municipal ou geral, atentando-se ao prazo de 20 de julho do ano da eleição."

"Art. 4º-A  Os partidos políticos, federações e coligações em disputa nas eleições, - municipais ou gerais, a fim de atender ao disposto no artigo 77, parágrafo 9º da Resolução TSE nº 23.610, incluído pela Resolução TSE nº 23.732/2024, ficam obrigados a replicar os dados relativos aos tempos da propaganda eleitoral gratuita dos formulários dos Anexos III e IV do normativo referenciado, relativos às eleições proporcionais, em campos próprios do sistema, a cada mídia de inserções distribuída para emissoras de rádio e tv.

§ 1º  Referidos tempos, em números absolutos deverão ser registrados em campos específicos para esse fim no sistema, com os seguintes dados:

a) tempo dedicado às candidatas mulheres;

b) tempo dedicado às candidatas negras;

c) tempo dedicado aos candidatos negros.

§ 2º  Os dados informados serão publicados no site deste Tribunal Regional Eleitoral, sendo sua veracidade de inteira responsabilidade dos informantes." (NR)

Art. 3º  Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

SILMAR FERNADES

PRESIDENTE

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 125, de 1º.7.2024, p. 5-7.