Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social – SERT, como ferramenta para registro das informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral, ao horário eleitoral gratuito e à propaganda político-partidária.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Presidente e Corregedor, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 23, XXI, 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608/2019, com as alterações incluídas pela Resolução TSE nº 23.672/2021, que em seu artigo 10, estabelece que as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de internet, ferramentas de busca, redes sociais, apresentem à Justiça Eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência por e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para recebimento de ofícios, intimações ou citações;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações incluídas pela Resolução TSE nº 23.671/2021, que estabelece diretrizes para o horário eleitoral gratuito, dispondo sobre o cadastro de endereços e responsáveis pela entrega e recepção dos mapas de mídia e das mídias pelos partidos políticos, coligações e federações e emissoras de rádio e televisão;
CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 29, § 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019, determina o cadastro dos provedores de aplicação de internet que pretendam prestar o serviço de impulsionamento de conteúdos de propaganda;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.679/2022, que regulamenta a propaganda partidária gratuita, determina à Secretaria Judiciária, em diversas situações, a comunicação de eventos às emissoras de rádio e televisão e, ainda, em seu artigo 12, § 4º, faz remissão à aplicação da Resolução TSE nº 23.610/2019, quanto aos procedimentos e credenciamentos para entrega de mapas e mídias;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do colendo Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, Resolução TSE nº 23.650/2021 e Portaria TRE-SP nº 65/2021, respectivamente, que demandam maior acuidade no trato de dados pessoais, impondo medidas de segurança e proteção para seu tratamento e, resguardando o acesso a dados pessoais somente às partes interessadas;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ferramenta eletrônica que viabilize, a um só tempo, a agilidade na prestação e atualização das informações referidas e diante do volume de empresas de comunicação no estado de São Paulo;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral Paulista, o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT -, como ferramenta para registro das informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral, ao horário eleitoral gratuito e à propaganda político-partidária, nos moldes das Resoluções TSE nº 23.608/2019, 23.610/2019 e 23.679/2022.
§ 1º Os formulários de dados do SERT, substituirão os ANEXOS I e II da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como conterão as informações requeridas nas Resoluções TSE nº 23.608/2019 e nº 23.679/2022;
§ 2º São considerados veículos de comunicação social todas as mídias de grande alcance de público, incluindo-se os provedores de internet, ferramentas de busca, redes sociais, aplicativos de mensagens, jornais e revistas.
§ 3º A implementação integral das funcionalidades da ferramenta se dará de forma gradativa e, para as eleições gerais de 2022, o sistema não contemplará ferramenta que atenda à faculdade de arquivamento em meio eletrônico de procuração outorgada a advogadas e advogados com poderes gerais para o foro e para recebimento de citações nos termos dos artigos 10 e 13, da Resolução TSE nº 23.608/2019, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal no email: procuracoes2022@tre-sp.jus.br.
§ 3º O SERT não contemplará ferramenta que atenda à faculdade de arquivamento em meio eletrônico de procuração, conforme previsto no art. 13 da Resolução TSE nº 23.608/2019, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal, nas eleições gerais e aos respectivos cartórios, nas eleições municipais. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Art. 2º O Cadastramento de que trata o artigo 1º deverá ser efetuado, independentemente de intimação, até o dia 20 de julho do ano eleitoral, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Art. 2º O Cadastramento ou a atualização dos dados de que trata o artigo 1º deverá ser efetuado, independentemente de intimação, até o dia 20 de julho do ano eleitoral, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.608/2019. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
§ 1º O acesso inicial das interessadas e dos interessados será realizado diretamente no SERT, após fornecimento de senha para o responsável pelo registro das informações, conforme campos elencados no Formulário I;
§ 1º O cadastramento das empresas, que compreende os dados requeridos, bem como o carregamento dos documentos hábeis à identificação dos responsáveis, sua representação e o CNPJ, deverá ser efetuado de forma autônoma desde a tela inicial do módulo das empresas, à exceção dos casos de afiliadas ou filiais que não disponham de CNPJ próprio, devendo ser requerido código de usuário (login) pelo e-mail sert@tre-sp.jus.br. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
I - No momento do cadastramento, as empresas deverão informar se os ofícios, notificações e citações da Justiça Eleitoral devem ser enviados preferencialmente para o endereço de e-mail do responsável. Se não indicarem essa preferência, será utilizado aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço físico, nessa ordem;
II - Tratando-se de provedores de internet deverão indicar, ainda, nos termos do artigo 29, § 9º da Resolução nº 23.610/2019, se a empresa pretende prestar serviço de impulsionamento de propaganda.
II - Tratando-se de provedores de internet, nos ciclos eleitorais deverão indicar, ainda, se a empresa pretende prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 29, § 9º da Resolução nº 23.610/2019. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
III - Empresas atuantes na internet sob um único CNPJ, que reúnam mais de um serviço ou aplicação disponível para o público, deverão informar cada um desses serviços no campo Nome Fantasia do cadastro. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
§ 2º Até dois dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, as emissoras de rádio e televisão deverão complementar o registro do caput, com as informações sobre os locais e endereços para entrega de mapas e de mídias e os respectivos responsáveis por seu recebimento, conforme campos elencados no FORMULÁRIO II.
§ 2º Até dois dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, as emissoras de rádio e televisão deverão complementar o registro do caput com as informações sobre os locais e endereços para entrega de mapas e de mídias e os respectivos responsáveis por seu recebimento, conforme campos elencados no formulário do Anexo II da Resolução TSE nº 23.610. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
§ 3º As emissoras de rádio e televisão, independentemente do prazo do caput, deverão garantir seu cadastro, bem como as informações previstas no parágrafo anterior;
§ 3º As emissoras de rádio e televisão, independentemente do prazo do caput, deverão garantir seu cadastro, bem como a manutenção e atualização das informações previstas no parágrafo anterior; (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
§ 4º Atualizações das informações poderão ser feitas a qualquer momento pelas emissoras de rádio e televisão e veículos de comunicação.
§ 4º Atualizações das informações poderão ser feitas a qualquer momento pelas emissoras de rádio e televisão e veículos de comunicação, independentemente do ciclo de propaganda em vigor; se propaganda político-partidária ou propaganda eleitoral. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Art. 3º Findo o período eleitoral, os dados das emissoras de rádio e televisão serão considerados automaticamente convalidados para os três semestres seguintes, a serem utilizados pelas agremiações para a propaganda partidária, bem como para a Secretaria Judiciária efetuar as comunicações previstas na Resolução TSE nº 23.679/2022, incumbindo às emissoras a manutenção das informações atualizadas.
Art. 3º Os dados das emissoras de rádio e televisão informados a qualquer momento serão considerados automaticamente convalidados a cada novo ciclo da propaganda partidária - 1º e 2º semestres de anos ímpares e 1º semestre de anos pares, bem como para os ciclos da propaganda eleitoral, correspondente ao 2º semestre de anos de eleição e, ainda, para eleições suplementares. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Parágrafo único. Havendo eleições suplementares os dados serão utilizados pelas unidades envolvidas, sejam os cartórios eleitorais ou o Tribunal, a depender da esfera em disputa.
Parágrafo único. A convalidação abrange tanto os dados cadastrais das empresas e sua representação, pessoas e meios autorizados para o recebimentos de mídias e mapas de mídia, como àqueles indicados para o recebimento de notificação em caso de urgência operacional, a fim de viabilizar as comunicações previstas na Resolução TSE 23.679/2022 e na TSE nº 23.608/2019. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Art. 3º-A As informações relativas a outros veículos de comunicação, diferentemente das empresas de rádio e televisão, serão carregadas da eleição anterior somente para a identificação do CNPJ, endereço, contatos e responsáveis legais, e deverão ter seu cadastro atualizado a cada eleição, municipal ou geral, atentando-se ao prazo de 20 de julho do ano da eleição. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Art. 4º Os partidos políticos, federações e coligações e os respectivos responsáveis serão cadastrados no SERT, pelas áreas responsáveis do Tribunal, de acordo com os dados do FORMULÁRIO III, observando-se as informações constantes:
Art. 4º Os partidos políticos, federações e coligações e os respectivos responsáveis serão cadastrados no SERT, pelas áreas responsáveis do Tribunal, observando-se as informações constantes: (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
I - no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em se tratando de Propaganda Eleitoral; ou
II - no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) para o caso de Propaganda Partidária.
§ 1º Aos responsáveis registrados no SERT incumbem as indicações constantes do FORMULÁRIO IV, sobre a entrega de mapas e mídias, tanto para a propaganda partidária quanto para a propaganda eleitoral, de forma a garantir a unidade das informações para consulta pelas emissoras de rádio e televisão;
§ 1º Aos responsáveis registrados no SERT incumbe a complementação das informações constantes do formulário do Anexo I, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a indicação das pessoas autorizadas a entregar mapas e mídias, tanto para a propaganda partidária quanto para a propaganda eleitoral, de forma a garantir a unidade das informações para consulta pelas emissoras de rádio e televisão; (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
§ 2º As agremiações omissas no registro das informações dos responsáveis pela entrega das mídias no SERT (FORMULÁRIO IV) ficam obrigadas a comunicar individualmente cada uma das emissoras, nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
§ 2º As agremiações omissas no registro das informações dos responsáveis pela entrega das mídias no SERT ficam obrigadas a comunicar individualmente cada uma das emissoras, nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Art. 4º-A Os partidos políticos, federações e coligações em disputa nas eleições, - municipais ou gerais, a fim de atender ao disposto no artigo 77, parágrafo 9º da Resolução TSE nº 23.610, incluído pela Resolução TSE nº 23.732/2024, ficam obrigados a replicar os dados relativos aos tempos da propaganda eleitoral gratuita dos formulários dos Anexos III e IV do normativo referenciado, relativos às eleições proporcionais, em campos próprios do sistema, a cada mídia de inserções distribuída para emissoras de rádio e tv. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
§ 1º Referidos tempos, em números absolutos deverão ser registrados em campos específicos para esse fim no sistema, com os seguintes dados: (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
a) tempo dedicado às candidatas mulheres; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
b) tempo dedicado às candidatas negras; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
c) tempo dedicado aos candidatos negros. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
§ 2º Os dados informados serão publicados no site deste Tribunal Regional Eleitoral, sendo sua veracidade de inteira responsabilidade dos informantes. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Art. 5º Os responsáveis pelo atendimento previsto nesta Resolução devem atuar em observância à Lei Geral de Proteção de Dados e demais disposições correlatas, expedidas pelo c. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, com o compromisso de uso dos dados acessados somente para o cumprimento das disposições aqui elencadas, sendo vedado seu tratamento ulterior.
Art. 5º Os responsáveis pelo atendimento previsto neste Provimento devem atuar em observância à Lei Geral de Proteção de Dados e demais disposições correlatas, expedidas pelo c. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, com o compromisso de uso dos dados acessados somente para o cumprimento das disposições aqui elencadas, sendo vedado seu tratamento ulterior. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 1/2024)
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de São Paulo (DJESP).
São Paulo, 14 de julho de 2022.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
SILMAR FERNANDES
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 133, de 18.7.2022, p. 7-10.