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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2, DE 30 DE JULHO DE 2021.

Regulamenta as atividades processuais e correcionais de primeiro e segundo graus, por ocasião do retorno gradual ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, por seus Presidente e Corregedor, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 23, XXI, 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a fase de transição do Plano São Paulo estabelecida pelo Governo do Estado, como estratégia para retomar com segurança a economia do Estado durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade da preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as) em geral;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Estado de São Paulo, no qual mais de 50% da população adulta já tomou ao menos a primeira dose para imunização contra o Covid-19, conforme dados divulgados pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE-SP nº 554/2021, que retoma o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a partir de 02/08/2021, ficando assegurada a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral Paulista mediante trabalho remoto ou presencial de magistrados(as) e servidores(as);

RESOLVEM:

Art. 1º  A partir de 02 de agosto de 2021, o atendimento ao eleitor e à eleitora, nas Zonas Eleitorais, será realizado preferencialmente de forma remota, em conformidade ao Provimento CRE/SP nº 04/2020.

Parágrafo único.  A critério do Juiz ou Juíza Eleitoral, e dadas as especificidades locais, os Cartórios Eleitorais poderão manter as portas fechadas, sem prejuízo do atendimento presencial, nos termos previstos neste Provimento.

Art. 2º  Em casos de comprovada necessidade, o atendimento ao público externo, tanto nos Cartórios Eleitorais quanto na Secretaria Judiciária será realizado presencialmente, mediante agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

§ 1º  O agendamento no âmbito da Secretaria Judiciária será realizado unicamente pelo endereço de e-mail sjatende@tre-sp.jus.br.

§ 2º  O agendamento nos Cartórios Eleitorais poderá ser realizado pelo endereço de e-mail, telefone ou contato de WhatsApp Business da Zona Eleitoral correspondente, conforme catálogo disponível na página da internet deste Regional, que também deverão ser afixados nas respectivas dependências.

§ 3º  O atendimento ao “excluído digital”, em observação à Recomendação CNJ nº 101/2021, será realizado pelo servidor ou servidora presente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria Judiciária.

§ 4º  Caberá à unidade de atendimento programar a grade de agendamento de acordo com sua capacidade e especificidade local.

Art. 3º  Os processos judiciais e administrativos, que tramitem em meio físico, terão os prazos processuais retomados, a partir do dia 09 de agosto de 2021, inclusive, nos termos do artigo 2º da Resolução TRE-SP nº 554/2021.

§ 1º  Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 2º  Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados presencialmente, por meio eletrônico ou virtual, devidamente justificados nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado ou magistrada.

§ 3º  O peticionamento em processos físicos que tramitam em 2º grau deverá ser feito, preferencialmente, pelo Sistema de Petição Eletrônica, nos termos da Resolução TRE-SP nº 479/2019.

Art. 4º  Serão retomados, a partir de 09/08/2021, os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional.

§ 1º  As partes interessadas deverão ser intimadas para ciência da retomada ao comparecimento obrigatório, o qual deve ocorrer em data e horário previamente acertados junto à unidade fiscalizadora.

§ 2º  Em consonância aos atuais precedentes judiciais, orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Informativo nº 694/STJ, o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo e outras medidas de cunho presencial, em razão da pandemia de Covid-19, podem ser reconhecidos como pena efetivamente cumprida, sem prejuízo do efetivo cumprimento das demais obrigações eventualmente impostas.

Art. 5º  Com a retomada dos prazos processuais nos processos físicos, fica garantida a consulta aos autos físicos, ainda que não esteja fluindo prazo para as partes.

Parágrafo único.  Inviabilizado o atendimento pelo Balcão Virtual, a pessoa interessada deverá solicitar agendamento de data e hora para atendimento presencial, conforme disposição dos parágrafos do artigo 2º deste Provimento.

Art. 6º  As Juízas e Juízes Membros da Corte e as Juízas e Juízes Eleitorais deverão manter canal de atendimento a advogados e advogadas, defensores públicos e membros do Ministério Público por videoconferência.

§ 1º  O servidor ou servidora do respectivo Gabinete ou do Cartório Eleitoral entrará em contato com o magistrado ou magistrada, caso assim solicitado, a fim de verificar se a videoconferência poderá ser realizada no mesmo momento, ou posteriormente, mediante agendamento.

§ 2º  Havendo atos judiciais ou administrativos que somente possam ser realizados presencialmente, o Juiz ou Juíza deverá comparecer à respectiva unidade, onde permanecerá pelo período necessário para a prática do ato.

Art. 7º  As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização de audiência presencial ou mista, especialmente para assegurar a participação da parte ou testemunha que se identifique como excluído digital, nos termos da Recomendação CNJ nº 101/2021.

§ 1º  Fica vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e advogadas e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

§ 2º  Para a realização de audiências e atos judiciais por videoconferência no 1º grau de Jurisdição, poderão ser utilizadas as salas e equipamentos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme convênio firmado entre ambos os Tribunais.

§ 3º  Aplicam-se, no que couber, às audiências realizadas por videoconferência, as regras previstas para o seu cumprimento presencial.

§ 4º  Observadas as disposições anteriores, as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão ser preferencialmente gravadas, em observância à Recomendação CNJ nº 94/2021, além de respeitado o distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões.

Art. 8º  A partir de 02/08/21 deve ser retomada a expedição de cartas junto aos Correios e o cumprimento de mandados judiciais por servidor ou servidora aptos ao trabalho presencial, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, devendo ser adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

§ 1º  As constatações, perícias, entrevistas e avaliações também devem ser retomadas, nos termos do caput.

§ 2º  Continua permitida a realização de citações, notificações e intimações por meios eletrônicos, mediante expressa determinação judicial, as quais serão consideradas positivas somente se houver confirmação do recebimento ou manifestação da parte nos autos do processo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos nos quais devem ser observadas, obrigatoriamente, a citação ou intimação pessoal da parte.

§ 4º  Não será necessária a expressa determinação judicial para a realização de citação, intimação ou notificação das partes por meio eletrônico quando houver previsão normativa em Resolução editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º  Excepcionalmente, considerando a situação da região em que se encontra o cartório eleitoral, tendo em vista os parâmetros de saúde adotados pelo Governo do Estado de São Paulo, o magistrado ou magistrada poderá determinar o sobrestamento dos processos em que haja necessidade de realização de ato de comunicação de forma pessoal, até que as atividades sejam normalizadas ou até que haja alternativa regulamentada para a efetiva citação.

Art. 9º  A realização de correição extraordinária, por ocasião da posse de Juíza ou Juiz Eleitoral, deve ser retomada, ainda que de forma remota.

Parágrafo único.  Caso o magistrado ou magistrada opte por realizar a correição de forma presencial, deverão ser observadas todas as medidas elencadas no Protocolo de Saúde, conforme Resolução TRE-SP nº 554/2021.

Art. 10.  Fica mantido o calendário de migração dos processos físicos para o PJe, previsto no Provimento CRE/SP nº 01/2021, devendo ser priorizadas as classes processuais que, pelo cronograma, já deveriam ter sido migradas.

Art. 11.  Fica permitida, a partir de 02/08/21, a entrega presencial das mídias eletrônicas referentes às Prestações de Contas Eleitorais 2020, mediante prévio agendamento.

Parágrafo único.  Os prestadores de contas poderão ser notificados, de forma eletrônica, para apresentação da mídia em cartório, ato que será praticado exclusivamente de forma voluntária enquanto perdurar a vigência da Portaria TSE nº 111/2021, que suspendeu o prazo final de entrega previsto no art. 2º, §1º, II, da Resolução TSE nº 23.632/2020.

Art. 12.  Os casos omissos e/ou excepcionais provenientes das Zonas Eleitorais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do canal #corregedoria do Slack ou e-mail encaminhado à Seção de Atendimento e Apoio às Zonas Eleitorais (scaze@tre-sp.jus.br).

Parágrafo único.  No caso da Secretaria, tais casos serão submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal.

Art. 13.  Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

São Paulo, 30 de julho de 2021.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 150, de 3.8.2021, p. 6-9.